Antônio Carlos Palácios Vice Presidente Técnico CRC-RS

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Transcrição da apresentação:

Antônio Carlos Palácios Vice Presidente Técnico CRC-RS Lei 11.638/07 e Medida Provisória 449/08 Primeiro Balanço Como fazer? Antônio Carlos Palácios Vice Presidente Técnico CRC-RS Lajeado – Março/2009

Mudanças de Atitude Essência sobre a forma Fim das regras Fim da interferência do Fisco Capacidade de fazer estimativas Ampliação de conhecimentos Valorização profissional

Enquadramentos Lei das Sociedades por Ações (6404/76) Lei 11.638/07 Exclusiva para Sociedades por Ações (Abertas e fechadas) Lei 11.638/07 Art. 3º  Sociedades de Grande porte, S/A ou Ltda. Código Civil Brasileiro Regência supletiva – Contrato Social (Art. 1053 § único

Enquadramentos Conselho Federal de Contabilidade Normas Tributárias Normas obrigam a todos os contabilistas Normas Tributárias DL 1598/77  escrituração com base na lei comercial Medida Provisória 449/08 – RTT 2008/2009  optativo para lucro real 2010  obrigatório, inclusive para o presumido

Resolução CFC 1159/09 Aprova Comunicado Técnico CT 01 As definições da Lei nº. 11.638/07 e da MP nº. 449/08 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada.

Resolução CFC 1159/09 Aprova Comunicado Técnico CT 01 Devem também ser observadas as determinações previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Pronunciamentos Técnicos editados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). As demais entidades, sem finalidades lucrativas, devem observar a legislação aplicável e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) específicas.

Resolução CFC 1159/09 Aprova Comunicado Técnico CT 01 Nova classificação das contas de ativo e passivo deve ser observada na elaboração das demonstrações contábeis de 31/15/2008. Vedado a todas as entidades a efetivação de novas reavaliações. A não-manutenção de saldo positivo na conta Lucros/prejuízos acumulados só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral.

Resolução CFC 1159/09 Aprova Comunicado Técnico CT 01 As sociedades por ações e limitadas, bem como as demais entidades devem elaborar a DFC em conformidade com a NBC T 3.8 – Demonstração dos Fluxos de Caixa, exceto aquelas referidas na NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

A ENTIDADE DEVE ELABORAR BALANÇO PATRIMONIAL INICIAL CPC 13 – NBC T 19.18 A ENTIDADE DEVE ELABORAR BALANÇO PATRIMONIAL INICIAL NA DATA DE TRANSIÇÃO.

Nesta data deverá ser elaborado o balanço de abertura CPC 13 – NBC T 19.18 A DATA DA TRANSIÇÃO É: 01 DE JANEIRO DE 2008 Nesta data deverá ser elaborado o balanço de abertura Não é necessário reabrir a contabilidade

CPC 13 – NBC T 19.18 Os saldos de 31/12/2007 serão ajustados pelos efeitos das alterações introduzidas pela Lei A contrapartida desses ajustes deverá ser dada na conta de lucros/prejuízos acumulados, como ajustes de exercícios anteriores

CPC 13 – NBC T 19.18 Em 2008 No exercício de 2008 as alterações promovidas pela 11.638 já estavam vigentes, portanto a contabilização dos ajustes relativos ao exercício de 2008 em 31/12, deve ser feita no resultado os ajustes.

CPC 13 – NBC T 19.18 Não é necessário publicar o balanço de abertura, DESDE QUE: a) Seja apresentado sumário das práticas contábeis modificadas, acompanhado de demonstração dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido, com a finalidade de suprir informações quanto à comparabilidade do resultado e do patrimônio líquido com os valores que seriam obtidos caso não tivessem existido essas modificações.

Com isso fica dispensada a divulgação do balanço inicial ajustado. CPC 13 – NBC T 19.18 b) Seja declarado em nota explicativa, a base de elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, de que está adotando pela primeira vez a Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº 449/08; Divulgue, em notas explicativas, as opções relevantes efetuadas pela administração, previstas ao longo deste Pronunciamento. Com isso fica dispensada a divulgação do balanço inicial ajustado.

Instrumentos Financeiros CPC 14 – NBC T 19.19 O que são instrumentos financeiros NÃO DERIVATIVOS CDBs, títulos do governo, debêntures, ações, quotas, notas promissórias, etc. DERIVATIVOS Contratos futuros, contratos a termo, opções, swaps, caps, floors, etc.

Instrumentos Financeiros CPC 14 - NBC T 19.19 Classificação: Destinado a negociação Disponíveis para venda Mantidos até o vencimento Se for impraticável  nota explicativa Momento da classificação: na data da transição ou na data da aquisição

Instrumentos Financeiros CPC 14 – nbc t 19.19 Ajustes na data da transição: Destinados a Negociação: Valor Justo (Mercado) – Valor Contábil = Ajuste na conta de Lucros /Prejuízos Acumulados Disponíveis para Venda: Valor Justo (Mercado) – Valor Contábil = Ajuste na conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial, no Patrimônio Líquido

Instrumentos Financeiros CPC 14 – nbc t 19.19 Ajustes no encerramento de 2008 : Destinados à negociação: Valor Justo (Mercado) – Valor Contábil = Ajuste no resultado do exercício Disponíveis para venda: Valor Justo (Mercado) – Valor Contábil = Ajuste na conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial no Patrimônio Líquido

Instrumentos Financeiros CPC 14 – NBC T 19.19 CONCEITO DE VALOR JUSTO (Mercado) valor que se pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes;

Arrendamento Mercantil CPC 06 – NBC T 10.2 Diferença entre leasing financeiro e leasing operacional Existia vantagem fiscal pela sistemática anterior? Por quê está correto apropriar o leasing no imobilizado?

Arrendamento Mercantil CPC 06 – NBC T 10.2 Para os contratos de arredamento mercantil financeiro vigentes na data de transição, a entidade arrendatária deve: registrar no ativo imobilizado o bem arrendado, pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do contrato até a data da transição;

Arrendamento Mercantil CPC 06 – nbc t 10.2 Registrar no passivo a obrigação por arrendamento mento mercantil financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição; e  registrar a diferença apurada em (a) e (b), contra lucros ou prejuízos acumulados na data da transição;

Exemplo de apropriação de contrato de arrendada mento mercantil financeiro na data da transição Data da contratação Janeiro/2006 Valor do Bem (Mercado ou AVP) 120.000,00 Prazo do arrendamento 36 meses Encargo mensal 3.800,00 Valor residual do leasing pago ao final do contrato 15.000,00 Vida econômica útil do bem 10 anos Data da transição 01/01/2008 Depreciação acumulada na data da transição(120.000/120x24) 24.000,00 Valor contábil na data da transição (120.000 – 24.000) 96.000,00 Dívida na data da transição(12 x 3.800 + 15.000) 60.600,00 Juros a incorrer na data de transição sobre as parcelas a vencer 5.600,00

Lançamentos dos ajustes na data da transição Exemplo de apropriação de contrato de arrendada mento mercantil financeiro na data da transição Lançamentos dos ajustes na data da transição Débito Crédito Imobilizado Custo 120.000,00 Depreciação acumulada 24.000,00 Leasing a pagar 60.600,00 Encargos financeiros a incorrer 5.600,00 Lucros Acumulados 41.000,00 125.600,00

Tratamento tributário dos efeitos dos ajustes (Despesa de Depreciação x Prestação e juros) (em 2008) Valor das parcelas pagas (12 x 3.800)) 45.600,00 Depreciação contabilizada em 2008 (12 x 1.000) (12.000,00) Encargos financeiros (12 x 460,67) (5.600,00) Efeito tributário líquido – EXCLUSÃO NO LALUR 28.000,00 IRPJ e CSSL Diferidos – 34% 9.520,00

Reflexos em 2008 Contas do Balanço Patrimonial Imobilizado Custo 120.000,00 Depreciação acumulada (36.000,00) Leasing a pagar 0,00 Provisão IRPJ e CSLL 9.520,00 Contas de Resultado Despesa- Provisão IRPJ e CSLL Despesas – Encargos financeiros 5.600,00 Despesa – Depreciação 2008 12.000,00

Ativo Diferido A MP 449/08 extinguiu o Diferido ainda em 2008 Os valores ativados até 31/12/2008 devem ser reclassificados para outras contas ativas;

Se for impraticável a reclassificação: Ativo Diferido Se for impraticável a reclassificação: Baixar contra lucros/prejuízos acumulados na data da transição, líquido de efeitos tributários; ou Manter em conta de diferido até a completa amortização, sujeito ao teste de recuperabilidade. (impairment).

Ativo Diferido No caso de ágio existente no Diferido: para o ativo intangível se relativo a valor pago a terceiros, independentes, por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); para investimentos, se pago por diferença entre valor contábil e valor justo dos ativos e passivos adquiridos; e para o resultado, como perda, se sem substância econômica

Ativo Intangível CPC 04 – NBC T 19.8 Um ativo intangível deve ser reconhecido no balanço se, e apenas se: for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade; o custo do ativo puder ser mensurado com segurança; e

Ativo Intangível CPC 04 – NBC T 19.8 for identificável e separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado

Valor de Recuperação de Ativos CPC 01 – NBC T 19.10 Por quê deve ser aplicado o teste de recuperabilidade do ativo (impairment)? Para se verificar se os ativos estão registrados por valor que a entidade seja capaz de recuperá-lo.

Valor de Recuperação de Ativos CPC 01 – NBC T 19.10 Em que circunstâncias se deve reduzir o ativo ao valor recuperável? Em caso de descontinuidade ou redução de determinada atividade; Quando houver evidências de que o valor do ativo não está sendo recuperado por indicação da geração de caixa

Valor de Recuperação de Ativos CPC 01 – NBC T 19.10 Como apropriar no primeiro balanço da 11.638? Só pode ser contabilizado prospectivamente, portanto não há como reconhecer na data da transição; Apropriação em dezembro de 2008, no resultado do exercício; Exceçãoperda em bem reavaliado deve reduzir o custo do bem.

Valor de Recuperação de Ativos CPC 01 – NBC T 19.10 Quando um ativo está desatualizado? VC > VR

Valor de Recuperação de Ativos CPC 01 – NBC T 19.10 VR =Valor recuperável de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa é o maior valor entre o valor líquido de venda dese ativo e o seu valor de uso.

Valor de Recuperação de Ativos CPC 01 – NBC T 19.10 Valor líquido de venda: é o valor a ser obtido pela venda de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa em transações em bases comutativas, entre partes conhecedoras do ativo e interessadas nesse ativoo, menos as despesas estimadas para venda.

Valor de Recuperação de Ativos CPC 01 – NBC T 19.10 Valor de uso: é valor presente de fluxos de caixa futuros, que devem resultar do uso de um ativo ou de uma unidade geradora de caixa.

MENSURAÇÃO DO VALOR RECUPERÁVEL Valor Liquido de Venda Dos dois o MAIOR Valor de Uso VALOR RECUPERÃVEL

A constituição da Provisão VALOR CONTÃBIL VALOR RECUPERÃVEL Provisão para perda PERDA

Valor de Recuperação de Ativos CPC 01 – NBC T 19.10 UNIDADE GERADORA DE CAIXA (UGC) É o menor grupo identificável de ativos que gera as entradas de caixa, que são em grande parte independentes das entradas de caixa de outros ativos ou de grupos de ativos.

Ajustes a Valor Presente cpc 12 – nbc t 19.17 Pela Lei 11.638/07 Ativos e Passivos de Longo Prazo ou de curto prazo com efeitos relevantes

Ajustes a Valor Presente cpc 12 – nbc t 19.17 Quando ativos e passivos devem ser ajustados Na data da origem da transação Na data de transição

Ajustes a Valor Presente cpc 12 – nbc t 19.17 Qual a taxa de juros deve ser aplicada? Taxa de mercado que reflita adequadamente o valor do dinheiro no tempo e os riscos dos ativos e passivos envolvidos, ou taxa interna.

Ajustes a Valor Presente cpc 12 – nbc t 19.17 No balanço de abertura é permitido que o ajuste seja efetuado para todos os saldos em aberto, com base em cálculo global, desde que os itens ou saldos individuais de cada grupo de contas tenham características razoavelmente uniformes.

Ajustes a Valor Presente cpc 12 – nbc t 19.17 Na data de transição A contrapartida dos valores ajustados relativos aos saldo de abertura devem ser apropriados em lucros/prejuízos acumulados, líquido dos efeitos tributários. Os ajustes relativos às operações contratadas em 2008 já devem ser lançados no resultado deste exercício, líquido de efeitos tributários.

Exemplo de Ajuste a Valor Presente Na data da transição (01/01/2008) Saldo de clientes 400.000,00 Valor presente da carteira 320.000,00 AVP de clientes 80.000,00 Efeito de IRPJ/CSLL 27.200,00 Ajustes na data da transição D – Lucros/prejuízos acumulados C – AVP de clientes D – Provisão para IRPJ/CSLL C – Lucros/Prejuízos acumulados

Exemplo de Ajuste a Valor Presente Na data da transição (01/01/2008) AVP de fornecedores 100.000,00 Efeitos de IRPJ/CSLL 34.000,00 Ajuste em 01/01/2008 D – AVP de fornecedores C – Lucros/Prejuízos acumulados D – Lucros Prejuízos Acumulados C – Provisão IRPJ/CSLL

Exemplo de Ajuste a Valor Presente AVP na data do encerramento (31/12/2008) AVP de clientes 70.000,00 Efeitos de IRPJ/CSLL (34%) 23.800,00 Em 31/12/2008 pela reversão do AVP de Clientes de 80.000 para 70.000 e reflexos na Provisão de IRPJ/CSLL D – AVP de clientes C – Despesa Financeira 10.000,00 D - Despesa IRPJJ;CSLL Provisão IRPJ/CSLL 3.400,00

Exemplo de Ajuste a Valor Presente AVP na data do encerramento (31/12/2008) AVP fornecedores 120.000,00 Efeitos de IRPJ e CSLL (34%) 40.800,00 Em 31/12/2008 pelo complemento do AVP de Fornecedores de 100.000 para 120.000 e reflexo no IRPJ e CSLL D – AVP de fornecedores C – Receita Financeira 20.000,00 D - Despesa IRPJ e CSLL C – Provisão IRPJ/CSLL 6.800,00

Exemplo de Ajuste a Valor Presente Reflexo dos Efeitos 01/01/2008 31/12/2008 Saldo AVP Clientes (80.000,00) (70.000,00) Saldo AVP Fornecedores (100.000,00) (120.000,00) Líquido 20.000,00 50.000,00 Provisão IRPJ/CSLL 6.800,00 17.000,00 Efeito em Lucro/Prejuízos Acumulados 13.200,00 33.000,00 Efeito Despesa Financeira - Reversão AVP Clientes 10.000,00 Efeito Receita Financeira – Reversão AVP Fornecedores Efeito despesa IRPJ/CSLL (10.200,00

Equivalência Patrimonial Foram alterados critérios para equivalência em Coligadas Mais de 20% no Capital votante Influência significativa na administração Desaparece necessidade de relevância Controle comum Mesmo grupo econômico

Equivalência Patrimonial Investimentos adquiridos antes da data transição Se antes não eram avaliados por equivalência, mas pelas novas regras passaram a ser Avalia por equivalência e dá contrapartida em LPA

Equivalência Patrimonial Investimentos que antes era avaliados por equivalência e deixaram de ser pelas novas regras Considerar o saldo contábil da conta de investimento no início de 2008, ajustado pelo ágio/deságio não amortizado e provisão para perdas, como novo valor de custo para futura mensuração (impairment).

Doações e Subvenções para investimento e prêmios recebidos na emissão de debêntures O Pronunciamento não exige que seja feito qualquer ajuste na data da transição. Os valores recebidos a partir de 01/01/2008 já devem ser contabilizados em receita.

Reserva de Reavaliação Lei determina (para reservas próprias e reflexas): a) Não se pode mais fazer reavaliação a partir de 01/01/2008; b) Pode manter em conta de reserva até a total realização. O valor reavaliado passa a ser custo contábil para efeitos de impairment; c) Estornar na data da transição contra a conta de ativo, revertendo também os valores de impostos diferidos

Lucros Acumulados A conta não foi extinta, apenas passou a ser uma conta transitória. A DRA também continua existindo. A lei não manda distribuir os lucros que sobrarem, apenas eles devem ser destinados para reserva de lucros. Quando os limites das reservas de lucros forem atingidos, os saldos deverão ser distribuídos ou capitalizados. Vale somente para S/A’s

Combinação de Negócios (Business combinations) A MP 449/08 revogou o valor de mercado para essas operações. O CPC não emitiu o Pronunciamento 15, que já estava em audiência pública. O CPC vai emitir novo Pronunciamento em 2009, para valer em 2010

Combinação de Negócios (Business combinations) A CVM desde 1976 (Inst. 247) já exige a apuração do ágio pelo valor de mercado. O ágio por goodwill sem prazo de vida econômica útil definida, deve ser apropriado ao Intangível, E NÃO SERÁ AMORTIZADO , apenas submetido ao teste de recuperabilidade (impairment).

DVA e DFC Obrigatórias (nos termos da lei) para o exercício de 2008; Dispensada a publicação de cifras comparativas. Não precisa mais publicar DOAR de 2007.

Avaliação periódica da vida econômica útil A revisão periódica da vida econômica útil dos bens do imobilizado não necessita ser feita nem no balanço de abertura nem em 31/12/2008 Deve ser feita ao longo de 2009.

MP 449/08 Arts. 15 a 22 - Aspectos Tributários Equivalente ao DL 1598/77 que regulamentou tributariamente a Lei 6404/76 Cria o RTT – Opcional para 2008 e 2009 e obrigatório para 2010 Em 2010 será obrigatório inclusive para Lucro Presumido e valerá para CSLL, PIS, COFINS

MP 449/08 Ressuscitou o LALUR e criou a neutralidade tributária na adoção dos ajustes exigidos pela Lei 11.638/07, para quem optar pelo RTT Os optantes pelo RTT não precisaram fazer qualquer ajuste em sua escrita, para efeitos de atendimento da legislação tributária, para eliminar efeitos da 11.638 ou de normas da CVM

MP 449/08 Garante a neutralidade tributária da adoção do regime definido na nova lei para as subvenções para investimentos e os prêmios recebidos na emissão de debêntures.

Arts. 36 e 37 - Aspectos de natureza Societária MP 449/08 Arts. 36 e 37 - Aspectos de natureza Societária Estabelece um número maior de notas explicativas fornecendo maiores informações aos usuários das DC´s e faz com que as sociedades tenham que evidenciar informações utilizadas para a elaboração das DC´s Elimina os resultados não operacionais

Altera estrutura Patrimonial das DC´s ATIVO Ativo Circulante MP 449/08 Altera estrutura Patrimonial das DC´s ATIVO Ativo Circulante Ativo Não Circulante Realizável a Longo Prazo Investimentos Imobilizado Intangível

Passivo Não Circulante Patrimônio Líquido MP 449/08 PASSIVO Passivo Circulante Passivo Não Circulante Patrimônio Líquido Capital Social Reservas de Capital Reservas de Lucros Ajustes de Variação Patrimonial (-) Ações em Tesouraria (-)Prejuízos Acumulados

Muito Obrigado palacios@palacios.com.br www.palacios.com.br