Recursos – Embargos de declaração

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Transcrição da apresentação:

Recursos – Embargos de declaração Processo Civil IV Recursos – Embargos de declaração

Embargos de declaração (arts. 535 a 538) Conceito: recurso cuja finalidade é ACLARAR ou INTEGRAR qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Observação: antigamente cabiam os embargos de declaração também quando houvesse dúvida acerca da decisão judicial, mas a dúvida foi excluída do cabimento. Por quê?

Cabimento Cabe de: Decisões interlocutórias (antigamente era controverso esse cabimento) Sentenças Acórdãos Resumindo: de qualquer decisão judicial, em qualquer grau de jurisdição, em qualquer tipo de processo (conhecimento, execução, cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária).

Objeto Obscuridade Contradição Omissão Falta de clareza do ato. Decisão ininteligível, incompreensível, ambígua. Contradição Falta de coerência da decisão. Dispositivo ou fundamentação incompatíveis. Omissão Magistrado deixa de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. IMPORTANTE: Não há problema se errar na classificação (trocar obscuridade por omissão, por exemplo), pois inexiste limite preciso entre os casos de cabimento!

Requisitos de admissibilidade São opostos no prazo de 5 dias da intimação da decisão. Pode ser interposto: Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Sua interposição interrompe o prazo dos demais recursos, TANTO PARA QUEM INTERPÔS COMO PARA OS DEMAIS LITIGANTES! (No JEC, suspende). Se interpostos de má-fé, pode ser aplicada multa de 1% do v.c., podendo chegar a 10% se houver reiteração.

Processamento dos embargos Apresentados por petição para o órgão ou juízo que prolatou a decisão. No JEC, podem ser opostos oralmente ou por escrito (art. 49, lei 9.099/95). Embargante oferece suas razões. Magistrado faz juízo de admissibilidade para conhecer do recurso. Se conhecer, passa ao mérito. Pode dar ou não provimento. Se der provimento, significa que afasta a contradição ou obscuridade ou sana a omissão. Dessa decisão do magistrado, cabem novos embargos? Cabem! É necessário que a parte contrária apresente contrarrazões? Via de regra não, exceto de juntados novos documentos ou possa ser alterado o que ficou decidido pelo juiz. Pergunta importante: podem os embargos servir para que o juiz mude sua convicção? Claro que NÃO!

Efeitos dos embargos de declaração Têm efeito devolutivo. Não têm efeito suspensivo. Têm efeito translativo!

Questão 01 Sobre o recurso de embargos de declaração, no procedimento ordinário, é incorreto afirmar: A) sua interposição suspende o prazo para interposição de outros recursos. B) podem ser interpostos contra decisões interlocutórias. C) Não estão sujeitos a preparo. D) Sua interposição interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 1

Questão 02 Os embargos declaratórios opostos por omissão efetivamente existente no julgado, com relação a tema constante da apelação e cuja apreciação resultaria em alteração do julgado: A) Serão repelidos, considerando sua finalidade não recursal. B) Só podem ser acolhidos com efeito modificativo, se a parte contrária tiver oportunidade de contrariá-los. C) Podem ser acolhidos com efeito modificativo, sem qualquer manifestação do adversário. D) Podem prestar esclarecimento sobre o tema, sem ter efeito modificativo. 2

Questão 03 Sobre os embargos de declaração, é verdadeiro afirmar que: A) Quando houver na sentença ou no acórdão contradição, obscuridade ou omissão, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos. B) Podem ser opostos quando houver na sentença contradição, obscuridade ou omissão, no prazo de cinco dias, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos. C) Quando houver no acórdão contradição, obscuridade ou omissão no prazo de dez dias, dirigido ao presidente da câmara ou turma que julgou a apelação, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos. D) Quando houver na sentença ou no acórdão contradição, obscuridade ou omissão, no prazo de dez dias, não interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos. 1