POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA.

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Transcrição da apresentação:

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

1. Implicações do ar poluído para a saúde humana Rinite alérgica Câncer pulmonar Enfisema Bronquite etc

2. Fonte de poluição Contexto urbano-industrial Estacionária (indústrias) Móvel (transportes) ►PRONAR (Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar) – Res. CONAMA 5/89: restrições ao uso pleno da propriedade, flora, fauna, materiais

Contexto rural Agroindústria da cana Queimadas

3. Fenômenos da poluição atmosférica 3.1. Smog: massa de ar estagnado

3.2. Chuva ácida: fenômeno corrosivo

3.3. Efeito Estufa: excesso de CO² na atmosfera, decorrente da queima de combustíveis fósseis e florestas (isolamento térmico)

Convenção sobre mudanças do clima (Rio/92); Protocolo de Quioto e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM ou MDL): reduzir 5% dos índices de 1990 (2008 – 2012) Comercialização de créditos de carbono COP 15 (Conferência Internacional sobre o Clima) – dez/2009 Lei 12.187 de 29 de dezembro de 2009: Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (documentos internacionais como diretrizes)

Art. 3°. A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte (...). Art. 12. Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.

3.4. Destruição da camada de ozônio pela emissão de gases CFC (Cloro Flúor Carbono)

Acordos internacionais: eliminação de CFC até 2010. Convenção de Viena (1985) e Protocolo de Montreal (1989): Decreto 99.280/90 Res. CONAMA 13/95: Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e Consumo das substâncias que destroem a camada de ozônio

4. Poluição causada por veículos automotores Emissão de monóxido de carbono (CO) originada da queima incompleta de combustíveis fósseis

4.1. PROCONVE: Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores Res. CONAMA 18/86 (com alterações posteriores) Lei 8.723/93 – redução de emissão de poluentes por veículos automotores no período de janeiro/96 a janeiro/2002 e programas para controle da poluição em cidades com população de mais de 500 mil habitantes (alterada pela Lei 10.203/01 - ≥ 3 milhões de veículos)

4.2. Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M Arts. 104 e 230, CTB Res. CONAMA 256/99

5. Queimadas Art. 27, Código Florestal: “É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução”. Decreto 2.661/98: Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais PREVFOGO.

Lei de Crimes Ambientais: Art. 43 (VETADO): “Fazer ou usar fogo, por qualquer modo, em florestas e nas demais formas de vegetação, ou em sua borda, sem tomar as precauções necessárias para evitar a sua propagação” (detenção de 1 a 3 anos e multa) Razões do veto: “A disposição em apreço é demasiadamente imprecisa em sua formulação (‘precauções necessárias ... ’). Isto poderá dar ensejo a aplicações abusivas ou desproporcionais, criando grave quadro de insegurança jurídica ou de autêntica injustiça” Art. 41: “Provocar incêndio em mata ou floresta (reclusão de 2 a 4 anos e multa), havendo a forma culposa (detenção de 6 meses a 1 ano e multa)

5.1. Queima da palha da cana-de-açúcar Lei Estadual SP 11.241/02: eliminação gradativa do uso do fogo REsp 1.094.873, julgado em 30 de março de 2009: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO FLORESTAL - QUEIMADA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - PROIBIÇÃO DA QUEIMADA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO."