DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER

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Transcrição da apresentação:

DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER A TRIPARTIÇÃO DO PODER

DIVISÃO ORGÂNICA DO PODER Art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal Art. 2º da Constituição Federal. PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO PODER JUDICIÁRIO

BREVE HISTÓRICO DA SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES ARISTÓTELES (384 a.C – 322 a.C) “Política”: 3 funções distintas exercidas pelo poder soberano: Editar normas gerais a serem observadas por todos; Aplicar as referidas normas ao caso concreto (administrando). Função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas nos casos concretos. Concentração do exercício das funções na figura de uma única pessoa.

BREVE HISTÓRICO DA SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES JOHN LOCKE. “Segundo tratado do governo civil” (1689): Primeira sistematização doutrinária da separação dos poderes. 4 funções exercidas por 2 órgãos: Parlamento: Função legislativa Rei Função Executiva Função Federativa (fazer alianças internacionais e fazer guerra) Poder de fazer o bem público sem subordinar as regras

BREVE HISTÓRICO DA SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES MONTESQUIEU. “O espírito das leis” (1748): Teoria da separação dos poderes. Atribuição das 3 funções (legislativa, executiva e judiciária) a órgãos distintos. “Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo de principais, ou de nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de produzir leis, o de executar resoluções públicas e o de julgar crimes ou as divergências dos indivíduos”.

FUNÇÕES TÍPICAS DOS PODERES DO ESTADO PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO PODER JUDICIÁRIO Função típica: Praticar atos de chefia do Estado, chefia de governo e atos de administração da coisa pública. Criação e inovação do ordenamento jurídico (leis). Formulação de regras genéricas que devem ser observadas por todos. Função jurisdicional. Aplicar a lei ao caso concreto, dirimindo os conflitos que lhe são levados.

FUNÇÕES ATÍPICAS DOS PODERES DO ESTADO PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO PODER JUDICIÁRIO Exemplos: Iniciativa de projeto de lei (art. 61, §1º) Medidas provisórias (art. 62). Processo Administrativo Disciplinar (apurar infrações administrativas). Processar e julgar o Presidente, o Vice-presidente, entre outros, por crime de responsabilidade (art. 52, I). Processar e julgar Ministros do STF, membros do CNJ ou do CNMP, o Procurador-Geral da República, entre outros, por crime de responsabilidade (art. 52, II) Fazer licitação para compra de materiais. Iniciativa de projeto de lei complementar disciplinando o Estatuto da Magistratura (art. 93). Elaboração das suas propostas orçamentárias. Atos administrativos de seus serviços internos.

PODER EXECUTIVO

REGIMES DE GOVERNO FORMAS DE GOVERNO: SISTEMAS DE GOVERNO: Monarquia República SISTEMAS DE GOVERNO: Parlamentarismo: As funções de chefe de governo e chefe de Estado são divididas (Rei e Primeiro Ministro ou Presidente e Primeiro Ministro, etc.). Presidencialismo: O Presidente da República exerce tanto as funções de chefe de Estado, quanto as funções de chefe de governo.

FUNÇÕES DO EXECUTIVO: CHEFE DE ESTADO E CHEFE DE GOVERNO Representa o Estado (República) nas relações internacionais. Ex.: art. 84, VII, VIII, XIX, XX, XXI, CF CHEFE DE GOVERNO: Liderança política nacional, direção da administração pública e gerência dos negócios internos. Ex.: art. 84, I, II, III, IV, V, VI, IX, XXVII, CF.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ELEIÇÃO É realizada simultaneamente com a do Vice-Presidente. Requisitos de elegibilidade: a) ser brasileiro nato (v. art. 12, I, CF); b) 35 anos de idade; c) pleno exercício dos direitos políticos; d) ser filiado a partido político; e) ser alistável e alfabetizado. - Mandato: 4 anos, permitida uma única reeleição. Para ser eleito, o candidato precisa obter a maioria absoluta dos votos válidos. Não atingida a maioria, realiza-se outra eleição (2º turno). As eleições sempre ocorreram no último ano do mandato, no mês de outubro.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA - RESPONSABILIDADE Crimes de responsabilidade (art. 85, CF): Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.  Lei nº. 1079/50

PRESIDENTE DA REPÚBLICA - RESPONSABILIDADE Processo (art. 86, CF): Denúncia  pode ser feita por qualquer cidadão. Admissão  compete à Câmara dos Deputados o juízo de admissibilidade (quórum de 2/3). Instalação  Admitido o processo pela Câmara, cabe ao Senado instalar ou não o procedimento (quórum de maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros) Julgamento  pelo Senado Federal (Senado pode absolver ou condenar o Presidente, pelo quórum de 2/3, sendo oportunizada a ampla defesa e o contraditório); Preside o julgamento, o Presidente do STF (art. 52, parágrafo único). Após instaurado o processo no Senado Federal, o Presidente fica suspenso de suas funções por no máximo 180 dias (art. 86, §1º, II) Condenação pelo Senado Federal: perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (art. 52, parágrafo único)

PRESIDENTE DA REPÚBLICA - RESPONSABILIDADE Crime comum: Crime previsto no Código Penal ou na Legislação Penal O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, §4º). Imunidade penal temporária quanto aos crimes praticados no exercício do mandato, que com este não tenham pertinência. Após o término do mandato, o Presidente pode responder pelo crime. Processo: Denúncia  Sendo o crime de ação penal pública, é feita pelo Procurador Geral da República. Admissão O processo contra o Presidente da República depende de admissibilidade da Câmara dos Deputados (quórum 2/3). Julgamento  O processo será julgado pelo STF.  Se o STF receber a denúncia ou a queixa-crime, o Presidente fica suspenso de suas funções. Condenação: Caso o Presidente seja condenado, com trânsito em julgado, fica com seus direitos políticos suspensos (art. 15, III, CF), consequentemente, perde o mandato.

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA O Vice-Presidente da República substitui ou sucede o Presidente da República no caso de impedimento ou vacância do cargo. Outras atribuições: Exercer as tarefas que lhe forem fixadas em lei complementar. Auxiliar o Presidente sempre que for convocado para missões especiais. Compor os Conselhos da República e de Defesa Nacional. IMPEDIMENTO DO PRESIDENTE E DO VICE (LINHA SUCESSÓRIA): Presidente da Câmara dos Deputados. Presidente do Senado Federal. Presidente do Supremo Tribunal Federal.

PERDA DO MANDATO DO PRESIDENTE E DO VICE MOTIVOS: Cassação: Crime de responsabilidade ou crime comum (v. responsabilidade do Presidente da República). O Vice-Presidente pode cometer crime de responsabilidade enquanto no exercício da presidência. Extinção: Morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira. Declaração de vacância do Cargo (art. 78, p. único): Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse (1º de janeiro, cf. art. 82), o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Ausência do país, por mais de 15 dias, sem licença do Congresso Nacional (art. 83): - O Congresso deve declarar a vacância nesta hipótese (art. 49, III).

VACÂNCIA DOS CARGOS DE PRESIDENTE E DO VICE SUCESSÃO (art. 80): 1ª Hipótese: Vacância nos 2 primeiros anos do mandato: Eleições diretas no prazo de 90 dias da última vaga. 2ª Hipótese: Vacância nos 2 últimos anos do mandato: Eleições indiretas (pelo Congresso Nacional), no prazo de 30 dias da última vaga. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

MINISTROS DE ESTADO Requisitos: Mandato: Atribuições: ser brasileiro (Ministro da Defesa deve ser brasileiro nato); b) 21 anos de idade; c) exercício de direitos políticos. Mandato: são escolhidos pelo Presidente e podem ser exonerados a qualquer tempo. Atribuições: Referendar os atos e decretos presidenciais (art. 87, p. único, I); Parte da doutrina entende que o ato sem a assinatura dos Ministros é válido (José Afonso da Silva); porém, a posição majoritária é que o ato sem a assinatura dos ministros é nulo (Pontes de Miranda, Pinto Ferreira, Luiz Alberto David Araújo). Exercer, por delegação, algumas atribuições do Presidente da República (art. 84, p. único); Emissão de instruções ministeriais.