DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula )

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Transcrição da apresentação:

DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula ) Prof. Ms. Mauricio Pichiliani (mauriciopichiliani@hotmail.com)

Lançamento Tributário Existem, segundo o CTN, 3 modalidades de lançamento tributário: Lançamento direto (ou “de ofício”, ou ex officio); (art. 149 do CTN) Lançamento por declaração; (art. 147 do CTN) Lançamento por homologação; (art. 150 do CTN);

Lançamento Tributário Lançamento Direto O lançamento direto, ou lançamento de ofício, é aquele em que o sujeito ativo, o Fisco, realiza todos os atos administrativos de identificação do tributo devido e notifica o contribuinte da existência de um débito. O lançamento direto está previsto no artigo 149 do CNT, e é aplicado nas hipóteses determinadas pela lei. Ex: IPTU, IPVA, AIIM (auto de infração e imposição de multa), taxas, contribuições de melhoria.

Lançamento Tributário O lançamento direto se exaure com a notificação do sujeito passivo, e possui natureza constitutiva.  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:  I - quando a lei assim o determine;  II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; V I - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Lançamento Tributário Lançamento por declaração Nessa modalidade de lançamento, o Fisco inicia o procedimento de identificação dos elementos do tributo, e conta com o auxílio do contribuinte na constituição do crédito tributário. Se exaure, da mesma forma que no lançamento direto, com a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração está previsto no artigo 147 do CTN:

Lançamento Tributário O lançamento por declaração tem natureza constitutiva, assim como o lançamento de ofício: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Lançamento Tributário Lançamento por homologação Nessa modalidade de lançamento, o contribuinte realiza todos os atos de identificação do tributo devido, desde a ocorrência do fato gerador, o cálculo do montante devido, realiza a impressão da guia de pagamento e efetua o recolhimento do tributo, sem análise prévia do Fisco. Por tal razão, o pagamento é denominado pagamento antecipado. Após a realização dessa atividade, o Fisco, tomando conhecimento do recolhimento do tributo – ou apenas da atividade feita pelo contribuinte – tem o prazo de 5 anos para homologá-la.

Lançamento Tributário Nessa modalidade de lançamento, a atividade do Fisco consiste na homologação da atividade (ou do recolhimento do tributo) realizada pelo contribuinte. Está prevista no art. 150 do CTN. A homologação consiste na conferência e admissão dos atos praticados pelo contribuinte, e tem por finalidade a extinção do crédito tributário, caso correta a atividade realizada pelo sujeito passivo. Caso a atividade do contribuinte não esteja correta, o Fisco não a homologará, e efetuará o lançamento do valor correto de ofício, nos termos do artigo 149 do CTN (e respectivos incisos).

Lançamento Tributário Há divergência em relação a essa modalidade de lançamento; parte da doutrina entende que o contribuinte, ao realizar sua atividade, pratica o auto-lançamento, isto é, supre a atividade de identificação do tributo devido, no lugar do Fisco. Outra parte da doutrina, apontando que o lançamento é procedimento privativo do Fisco, afirma que o contribuinte não pode realizar lançamento. Segundo este entendimento, a homologação (= lançamento) possui natureza extintiva, e não constitutiva. Caso o Fisco não efetue a homologação no prazo de 5 anos, considerar-se homologada a atividade do contribuinte, por meio da homologação tácita.

Lançamento Tributário O §1º, do art. 150 do CTN prescreve que a homologação extingue o crédito tributário: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Lançamento Tributário A Súmula 436 do STJ tem o seguinte enunciado: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco Mesmo com o disposto no §1º do artigo 150 e com o disposto na súmula 436 do STJ, não é possível afirmar se há ou não auto lançamento, fato que permanece dividido entre a doutrina, posto que é a homologação que extingue o crédito tributário, e não o pagamento antecipado do tributo, realizado pelo contribuinte, nos termos do art. 156, VII, do CTN.