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Transcrição da apresentação:

Promovido pela C&M Software Fórum “Os desafios das empresas de fomento mercantil na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo” Promovido pela C&M Software

PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO Considerações sobre políticas de procedimentos para PLD Hamilton de Brito Junior Presidente do SINFAC-SP

As empresas de fomento mercantil deverão implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, compatíveis com o seu porte.

A Res. 20/2012 traz profunda alteração no foco das empresas de fomento mercantil, onde as informações deixam de ser, na sua maioria, objetivas, e passar a ser analisadas criteriosamente, antes de serem prestadas ou não.

Base sólida: a) Cadastro bem formado e atualizado, com confirmação dos dados cadastrais b)Análise de risco do cliente e das operações, com foco na prevenção e combate à lavagem de dinheiro

c) Revisão periódica da política adotada, com validação dada pelo superior hierárquico. d) Critérios na contratação, treinamento e fiscalização dos colaboradores.

POLITICA DO “CONHEÇA O SEU CLIENTE” As informações obrigatórias deixam de ser o foco, ficando para o empresário decidir, dentro de diversos elementos, quais as informações devem ser prestadas.

Para tanto, é fundamental o treinamento constante da equipe e dos sócios, lembrando que estamos constantemente ameaçados de sermos usados por “lavadores de dinheiro”, com o risco de sermos considerados cúmplices.

O SINFAC-SP criou um manual que já está disponível para os seus associados, que serve de modelo a ser seguido pelas empresas, onde implanta a referida política, com modelos de cadastro, relatório de visitas, currículo interno dos colaboradores, etc.

O manual e a política estão ao dispor dos associados do SINFAC-SP mediante login e senha.

Como atender a Resolução do COAF No. 20 Manual da Política e Procedimentos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e do Financiamento do Terrorismo Autoria: Marcio Silvestre

COAF: A Resolução COAF No COAF: A Resolução COAF No. 20 Seção I Art 2° As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º devem estabelecer e implementar política de prevenção _a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seus porte, a qual deve abranger procedimentos SINFAC-SP: O SINFAC-SP a título de sugestão e orientação aos seus associados desenvolveu o Manual da Política e Procedimentos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e do Financiamento do Terrorismo – PLD´s. Estes procedimentos devem ser analisados e revisados onde necessário para adequação a cada empresa

Estes procedimentos estão relacionados a cada seção da Resolução 20. SINFAC-SP: Foram elaborados 6 procedimentos PLD e anexos como uma forma de definir as rotinas e comunicar em toda a organização os critérios e métodos que visam demonstrar a aplicação de boas práticas para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Estes procedimentos estão relacionados a cada seção da Resolução 20. COAF: Os procedimentos devem incluir: a identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, terceiros; a identificação do beneficiário final das operações que realizarem; a identificação de operações ou propostas de operações suspeitas; o enquadramento das operações que realizarem e dos clientes em categorias risco de lavagem de dinheiro e de financiamento de terrorismo.

SINFAC-SP: O procedimento PLD-001 – Cadastro da Empresa de Fomento Mercantil define as formas para que as empresas se habilitem no SISCOAF ferramenta esta obrigatória para a execução de atividades requeridas como por exemplo Comunicação de Operações Suspeitas. COAF: Seção I: Do Alcance Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento: I – as empresas de fomento comercial (factoring)...

SINFAC-SP: O procedimento PLD-002 – Identificação, Classificação e Cadastro de Clientes define os critérios e informações necessárias para o cadastro sua manutenção bem como a documentação necessária e a forma de classificação do grau de risco. Anexo 1 – Ficha Cadastral Anexo 2 – Relatório de Visita Anexo 3 - PPE COAF: Seção II Da Política de Prevenção Art. 2º abrange procedimentos destinados: I – à identificação e realização de devida diligência; II – à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios; III – à identificação do beneficiário final das operações; IV – à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas; V – ao enquadramento das operações e clientes em categorias de risco

SINFAC-SP: O procedimento PLD-003 – Relação com Funcionários define os critérios e forma de registro para seleção, comunicação, treinamento, monitoramento e prevenção a conflitos de interesse. Anexo 1 – Perfil Profissional Anexo 2 – Curriculo Interno COAF: Seção II Da Política de Prevenção Art 2º. Parágrafo 1º A política deve ser formalizada expressamente, com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão e avaliada quanto a sua eficácia abrangendo, também, procedimentos para: I - a seleção e o treinamento de empregados; II - a disseminação do seu conteúdo III - o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e IV - a prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais.

SINFAC-SP: O procedimento PLD-002 – Identificação, Classificação e Cadastro de Clientes define os critérios e informações necessárias para o cadastro, sua manutenção bem como a documentação necessária e a forma de classificação do grau de risco. Anexo 1 – Ficha Cadastral Anexo 2 – Relatório de Visita Anexo 3 - PPE COAF: Seção III Do Cadastro de Clientes, Terceiros Intervenientes e Demais Envolvidos: Art. 4º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes que devem constar, no mínimo: I – a identificação e a qualificação; II – informações que permitam aferir suas capacidades econômico-financeiras; III – a categoria de risco na qual foi enquadrado; e IV – os registros e as análises de que tratam os arts. 5º, 6º e 11, bem como as correspondências de que trata o art.12

SINFAC-SP: O procedimento PLD-004 – Registro das Operações define os critérios e a forma de evidenciar principalmente as operações e/ou propostas de operações suspeita e não suspeitas. COAF: Seção IV Do Registro das Operações Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem, dos quais devem constar: I – a identificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos; e II – os valores, as datas e os meios e formas de pagamento envolvidos.

SINFAC-SP: O procedimento PLD-005 –Comunicação ao COAF define os critérios e a forma de evidenciar as comunicações de propostas e operações suspeitas ou a inocorrência. COAF: Seção V Das Comunicações ao COAF Art. 8º. As pessoas de que trata o art. 1º devem comunicar ao COAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a proposta ou a realização de operações: I – consideradas suspeitas.

SINFAC-SP: O procedimento PLD-006 –Controle dos Registros define os critérios e a forma de guarda e conservação dos registros. Anexo 1 – Controle de Registros COAF: Seção VI Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos Art. 12. Devem conservar os cadastros e registros sobre a realização de operações, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados: I - do encerramento da relação contratual com o cliente, para os cadastros; e II - da conclusão das operações,

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