Alterações ao Estatuto da Carreira Docente da RAM (ECD-RAM)

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Transcrição da apresentação:

Alterações ao Estatuto da Carreira Docente da RAM (ECD-RAM) Secretaria Regional de Educação e Cultura - SREC DIRECÇÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA Alterações ao Estatuto da Carreira Docente da RAM (ECD-RAM) Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25/02. 2010

SEQUÊNCIA DA APRESENTAÇÃO Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 SEQUÊNCIA DA APRESENTAÇÃO Alterações na Estrutura da Carreira Docente 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.1 Requisitos legais para a progressão dos docentes 2.2 Transição ao 6º escalão 2.3 Efeitos da avaliação do desempenho 2.4 Avaliação extraordinária 2.5 Regras de progressão para os escalões seguintes 2.6 Regras para progressão do 8.º para o 9.º escalão

Cria-se, no topo da carreira, um novo escalão Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 Alterações na Estrutura da Carreira Docente Anexo 1 – Índices remuneratórios a que se refere o n.º 2 do Artigo n.º 56 do Estatuto Cria-se, no topo da carreira, um novo escalão DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 Docentes..... Escalões 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 167 188 205 218 235 245 299 340 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 9.º 370

Período de serviço docente de permanência no escalão Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.1 Requisitos legais para a progressão dos docentes Artigo 40.º Período de serviço docente de permanência no escalão Períodos de avaliação exigidos e correspondentes menções qualitativas mínimas Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua (média 25h anuais)

Período de serviço docente de permanência no escalão Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.1 Requisitos legais para a progressão dos docentes Alteração ao artigo 40.º Período de serviço docente de permanência no escalão DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 Escalões 1.º, 2.º e 3.º - 5 anos 1.º ao 4.º escalões – 4 anos Escalões 4.º e 5.º - 4 anos 5.º escalão – 2 anos Escalões 6.º e 7.º - 6 anos 6.º ao 8.º escalões – 6 anos

DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 e DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.1 Requisitos legais para a progressão dos docentes Artigo 40.º Períodos de avaliação exigidos e correspondentes menções qualitativas mínimas DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 e DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 1.º ao 4.º escalão 2 períodos de avaliação menção qualitativa mínima de BOM 5.º escalão 1 período de avaliação 6.º ao 8.º escalão 3 períodos de avaliação n.º 4 do artigo 40.º Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação, determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.

DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 e DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.1 Requisitos legais para a progressão dos docentes Artigo 40.º PRODUÇÃO DE EFEITOS DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 e DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 Progressão opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão Remuneração – 1º dia do mês subsequente a esse momento e reportado a essa data

Licenciados com 18 anos de serviço docente efectivo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.2 Transição ao 6º escalão Alteração ao artigo 40.º DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 Licenciados com 18 anos de serviço docente efectivo Licenciados com 16 anos de serviço docente efectivo Bacharéis com 23 anos de serviço docente efectivo Bacharéis com 21 anos de serviço docente efectivo Avaliação igual ou superior a BOM Aprovados no procedimento de transição

Tempo Serviço Docente Necessário Efeitos Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.2 Transição ao 6º escalão Disposições Transitórias Artigo 4.º Tempo Serviço Docente Necessário Efeitos 2009/2010 Licenciados – 17 anos Bacharéis – 22 anos 1º dia do mês seguinte à verificação dos requisitos. (data nunca anterior a 01/09/2009) 2010/2011 Licenciados – 16 anos Bacharéis – 21 anos 1.º dia do mês seguinte à verificação dos requisitos. (data nunca anterior a 01/09/2010)

Excelente em 2 períodos consecutivos de avaliação = Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.3 Efeitos da avaliação do desempenho Alteração ao artigo 51.º DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 Excelente em 2 períodos consecutivos de avaliação = redução de 4 anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão e transição ao 6º escalão redução de 4 anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de transição ao 6º escalão

Excelente e Muito Bom em 2 períodos consecutivos de avaliação Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.3 Efeitos da avaliação do desempenho Alteração ao artigo 51.º DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 Excelente e Muito Bom em 2 períodos consecutivos de avaliação = redução de 3 anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão e transição ao 6º escalão redução de 3 anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de transição ao 6º escalão

Muito Bom em 2 períodos consecutivos de avaliação = Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.3 Efeitos da avaliação do desempenho Alteração ao artigo 51.º DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 Muito Bom em 2 períodos consecutivos de avaliação = redução de 2 anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão e transição ao 6º escalão redução de 2 anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de transição ao 6º escalão

bonificação de um ano para efeitos de progressão na carreira. Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.3 Efeitos da avaliação do desempenho Alteração ao artigo 51.º DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 - Excelente e Muito Bom (independentemente da ordem de atribuição) em 2 períodos consecutivos de avaliação = bonificação de um ano para efeitos de progressão na carreira.

DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 N.º 4 N.º 5 Bom Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.3 Efeitos da avaliação do desempenho Alteração ao artigo 51.º DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 N.º 4 N.º 5 Bom = Consideração do período de tempo a que respeita para efeitos de progressão e de transição para o 6º escalão da carreira A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório

Regular ou Insuficiente = Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.3 Efeitos da avaliação do desempenho Alteração ao artigo 51.º DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 N.º 5 N.º 6 Regular ou Insuficiente = não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão ao escalão seguinte e transição para o 6º escalão da carreira perda da gratificação mensal (quando aplicável) de especialização nos dois anos subsequentes à avaliação do desempenho.

A não renovação ou a celebração de novo contrato Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.3 Efeitos da avaliação do desempenho Alteração ao artigo 51.º DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 N.º 6 N.º 7 Insuficiente = A não renovação ou a celebração de novo contrato A impossibilidade genérica de acumulação de funções nos termos previstos no artigo 100º A cessação da nomeação provisória do docente em período probatório, no termo do referido período

DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 N.º 6 N.º 7 Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.3 Efeitos da avaliação do desempenho Alteração ao artigo 51.º DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 N.º 6 N.º 7 Insuficiente = A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar imediatamente subsequente àquele em que realizou o período probatório

DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 N.º 7 N.º 8 Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.3 Efeitos da avaliação do desempenho Alteração ao artigo 51.º DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 N.º 7 N.º 8 Regular - Docentes do Quadro de Nomeação Definitiva ou Contratados Insuficiente - Docentes do Quadro de Nomeação Definitiva = proposta de formação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.

não distribuição de serviço lectivo no ano imediatamente subsequente Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.3 Efeitos da avaliação do desempenho Alteração ao artigo 51.º DLR n.º 6/2008/M, de 25/02 DLR n.º 17/2010/M, de 18/08 N.º 8 N.º 9 Insuficiente (2 classificações consecutivas ou 3 interpoladas) - Docentes do Quadro de Nomeação Definitiva = não distribuição de serviço lectivo no ano imediatamente subsequente sujeição ao regime de reclassificação ou de reconversão profissional nos termos da lei

Ponderação Curricular As habilitações profissionais e académicas Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Disposições Transitórias Artigo 4.º Docentes que reúnam os requisitos legais para a progressão na carreira, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2009. Ponderação Curricular As habilitações profissionais e académicas As acções de formação que tenham frequentado nesse período O conteúdo funcional e os cargos que tenham exercido nesse período Experiência profissional nesse período

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Ficha de Ponderação Curricular Avaliação Extraordinária Ponderação Curricular (1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2009) Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 AVALIAÇÃO FINAL:   Qualitativa Quantitativa Identificação Nome: Estabelecimento/serviço: Natureza do vínculo 1) Grupo de Recrutamento 1) Nomeação (quadro) ou contrato …/…

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Ficha de Ponderação Curricular …/… 1. Habilitações profissionais/académicas [HP/A] – registe no espaço a nota correspondente à habilitação profissional/grau académico do docente. Grau Valoração Nota Doutoramento 10 Mestrado 8 Licenciatura 7,5 Bacharelato 7 Outra 6,5 …/…

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Ficha de Ponderação Curricular …/… 2. Formação Profissional [FP] - Referente às acções de formação frequentadas em 2008 e 2009 (São consideradas, em função do seu contributo para a melhoria do desempenho profissional, todas as acções de formação contínua acreditadas e ou validadas, independentemente do ano da sua realização, desde que não tenham sido consideradas em anteriores avaliações do desempenho.) Duração Valoração Nota Acções de formação acreditadas ou validadas pela DRE com duração superior a 75 horas 10 Acções de formação acreditadas ou validadas pela DRE com duração entre 50 e 75 horas 8 Acções de formação acreditadas ou validadas pela DRE com duração entre 25 e 50 horas 7,5 Acções de formação acreditadas ou validadas pela DRE com duração inferior a 25 horas 7 Outra 6,5 …/…

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Ficha de Ponderação Curricular …/… 3. Exercício dos cargos de Presidente do Conselho Pedagógico/Presidente do Conselho da Comunidade Educativa [PCP/PCCE] - (0,2 pontos por cada ano de mandato) 2) Identificação dos anos Valoração Nota ano de 2008 ano de 2009 2) No caso de o director/presidente do conselho executivo/presidente da comissão instaladora ser também presidente do conselho pedagógico, é valorado apenas o cargo de administração e gestão (CAG) …/…

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Ficha de Ponderação Curricular …/… 4. Exercício dos cargos de administração e gestão [CAG] - conselho executivo, comissão instaladora, director e adjuntos nas escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário, director nas escolas do 1º ciclo do ensino básico e director e subdirector dos estabelecimentos de infância - (1 ponto por cada ano de mandato) Identificação dos anos Valoração Nota ano de 2008 ano de 2009 …/…

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Ficha de Ponderação Curricular …/… 5. Exercício dos cargos nas estruturas de gestão intermédia [CEGI] (0,1 ponto por cada ano de mandato) 3) Identificação dos anos Valoração Nota ano de 2008 ano de 2009 3) Na eventualidade de o docente, no mesmo ano, exercer mais do que um cargo, é validado apenas um. …/…

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Ficha de Ponderação Curricular …/… 6. Autoria de manuais, programas escolares, livros e artigos em revistas da especialidade da área científica ou em Ciências da Educação [AM] (0,4 pontos por cada manual/programa escolar/livro/artigo) 4) Identificação dos anos Valoração Nota ano de 2008 ano de 2009 4) Na hipótese de o docente, no mesmo ano, ser concomitantemente autor de manuais escolares, livros, programas escolares e ou artigos em revistas da área científica ou em Ciências da Educação, é valorado apenas um. …/…

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Ficha de Ponderação Curricular …/… 7. Exercício de cargos de reconhecido interesse público [CIP] ou de relevante interesse social, designadamente autarcas, deputados e exercício de actividade sindical (1 ponto por cada ano de mandato) Identificação dos anos Valoração Nota ano de 2008 ano de 2009 …/…

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Ficha de Ponderação Curricular …/… CLASSIFICAÇÃO FINAL Quantitativa 5) PC=( HP/A + FP )÷2+(PCP/PCCE+CAG+CEGI+AM+CIP) 5) A ponderação curricular assenta na média aritmética das habilitações académicas/profissionais com a formação profissional, acrescida da valoração do exercício de cargos de presidente do conselho pedagógico/presidente do conselho da comunidade educativa (PCP/PCCE), do exercício de cargos de administração e gestão (CAG), do exercício de cargos nas estruturas de gestão intermédia (CEGI), autoria de manuais, programas escolares, livros, e artigos em revistas da especialidade da área científica ou em Ciências da Educação (AM) e exercício de cargos de reconhecido interesse público ou de relevante interesse social, designadamente autarcas, deputados e exercício de actividade sindical (CIP), não podendo ultrapassar, no seu cômputo, a nota de 10 valores. …/…

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Ficha de Ponderação Curricular …/… CLASSIFICAÇÃO FINAL Qualitativa Excelente - 9 a 10; Muito Bom - 8 a 8,9; Bom - 6,5 a 7,9; Regular - 5 a 6,4; Insuficiente - 1 a 4,9) Entidade competente 6) _____________________________ ___/___/____ Tomei conhecimento, ______________________________ 6) Referir a entidade que procedeu à ponderação curricular. (nos termos dos nºs 3 a 10 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010, de 18/08, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro)

A Entidade Competente pela Avaliação Expressão da Avaliação Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Disposições Transitórias Artigo 4.º Avaliados A Entidade Competente pela Avaliação Expressão da Avaliação Docentes dos estabelecimentos de educação/ ensino Órgão de Gestão do estabelecimento onde estão vinculados Excelente – de 9 a 10 valores Muito bom – de 8 a 8,9 valores Bom – de 6,5 a 7,9 valores Regular – de 5 a 6,4 valores Insuficiente – de 1 a 4,9 valores Docentes de educação especial e ensino regular em instituições de educação especial Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Disposições Transitórias Artigo 4.º Avaliados Caso não tenham sido avaliados, solicitar suprimento da avaliação nos termos do n.º 7 do artigo 39.º e do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de Agosto - SIADAP-RAM – Serviços da Administração directa e indirecta da RAM - e do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro - Adapta SIADAP às autarquias . Docentes em cargos na Administração Regional Autónoma e Local Docentes no cargo de Delegados Escolares Docentes coordenadores dos Centros de Apoio Psicopedagógico

Entidade Competente pela Avaliação Expressão da Avaliação Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Disposições Transitórias Artigo 4.º Avaliados Entidade Competente pela Avaliação Expressão da Avaliação Docentes em cargos de presidentes dos conselhos executivos/ directores/ presidentes das comissões instaladoras nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário Direcção Regional de Administração Educativa Excelente – de 9 a 10 valores Muito bom – de 8 a 8,9 valores Bom – de 6,5 a 7,9 valores Regular – de 5 a 6,4 valores Insuficiente – de 1 a 4,9 valores

Entidade Competente pela Avaliação Expressão da Avaliação Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Disposições Transitórias Artigo 4.º Avaliados Entidade Competente pela Avaliação Expressão da Avaliação Docentes em cargos de vice- presidentes e adjuntos nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário Presidentes dos conselhos executivos/ directores/ presidentes das comissões instaladoras Excelente – de 9 a 10 valores Muito bom – de 8 a 8,9 valores Bom – de 6,5 a 7,9 valores Regular – de 5 a 6,4 valores Insuficiente – de 1 a 4,9 valores

Entidade Competente pela Avaliação Expressão da Avaliação Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Disposições Transitórias Artigo 4.º Avaliados Entidade Competente pela Avaliação Expressão da Avaliação Docentes em cargos de directores nos estabelecimentos de educação e escolas do 1º ciclo do ensino básico Delegado Escolar do respectivo Concelho Excelente – de 9 a 10 valores Muito bom – de 8 a 8,9 valores Bom – de 6,5 a 7,9 valores Regular – de 5 a 6,4 valores Insuficiente – de 1 a 4,9 valores Docentes em cargos de subdirectores nos estabelecimentos de educação Director do estabelecimento

Entidade Competente pela Avaliação Expressão da Avaliação Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Disposições Transitórias Artigo 4.º Avaliados Entidade Competente pela Avaliação Expressão da Avaliação Docentes em outros cargos ou funções Órgão de gestão da escola a cujo quadro pertencem Excelente – de 9 a 10 valores Muito bom – de 8 a 8,9 valores Bom – de 6,5 a 7,9 valores Regular – de 5 a 6,4 valores Insuficiente – de 1 a 4,9 valores

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.4 Avaliação extraordinária Disposições Transitórias Artigo 4.º PRAZOS Procedimentos das Avaliação Extraordinária desencadeados no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do DLR 17/2010/M, de 18/08.

Ano do Preenchimento dos Requisitos Condições para a progressão Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.5 Regras para progressão para os escalões seguintes Disposições Transitórias Artigo 4.º Ano do Preenchimento dos Requisitos Condições para a progressão 2008 e 2009 (anos civis) Tempo de serviço no escalão Avaliação de BOM (de 2007-2009) Última avaliação de SATISFAZ (efectuada nos temos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15/05)

Ano do Preenchimento dos Requisitos Condições para a progressão Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.5 Regras para progressão para os escalões seguintes Disposições Transitórias Artigo 4.º Ano do Preenchimento dos Requisitos Condições para a progressão 2010 e 2011 (anos civis) Tempo de serviço no escalão Avaliação de BOM (de 2007-2009) Apreciação intercalar (em 2010 ou 2011) - efectuada a requerimento do próprio - com menção igual ou superior a BOM

Ano do Preenchimento dos Requisitos Condições para a progressão Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.6 Regras para progressão do 8.º para o 9.º escalão Disposições Transitórias Artigo 4.º Ano do Preenchimento dos Requisitos Condições para a progressão Até final de 2012 (ano civil) 6 anos de tempo de serviço no 8.º escalão Avaliação 2 menções qualitativas de MUITO BOM ou EXCELENTE

Ano do Preenchimento dos Requisitos Condições para a progressão Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.6 Regras para progressão do 8.º para o 9.º escalão Disposições Transitórias Artigo 4.º Ano do Preenchimento dos Requisitos Condições para a progressão 2013 e 2014 (anos civis) 6 anos de tempo de serviço no 8.º escalão Avaliação Pelo menos 1 menção qualitativa de MUITO BOM ou EXCELENTE Nenhuma menção qualitativa inferior a BOM

Ano do Preenchimento dos Requisitos Condições para a progressão Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18/08 2. Inovações a Nível da Progressão dos Docentes 2.6 Regras para progressão do 8.º para o 9.º escalão Disposições Transitórias Artigo 4.º Ano do Preenchimento dos Requisitos Condições para a progressão 2015 (ano civil) 6 anos de tempo de serviço no 8.º escalão Períodos de avaliação exigidos e correspondentes menções qualitativas mínimas (artigo n.º 49.º do Estatuto) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua (média 25h anuais) (artigo n.º 49.º do Estatuto)