CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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Transcrição da apresentação:

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Conceito Controlar a constitucionalidade de lei ou ato normativo significa: impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição (incompatibilidade vertical) conferir eficácia plena a todos os preceitos constitucionais (controle da inconstitucionalidade por omissão)

Objetos Lei Ato normativo Ato do poder público

Lei e Ato normativo Lei – todas as espécies do art. 59 da CF + tratados e convenções internacionais Ato normativo – normas de hierarquia inferior à lei, mas que também regulam direitos e deveres (ex.: decretos do Executivo, normas regimentais dos Tribunais, resoluções administrativas, portarias, provimentos etc.)

Classificação quanto ao órgão que executa o controle Político Jurisdicional Misto No Brasil: político e jurisdicional

Classificação quanto ao momento da realização do controle Preventivo (PL e PE) Repressivo (ou sucessivo) (PL e PJ)

Controle preventivo Pelo Poder Legislativo: atuação no processo legislativo (comissões, plenário) Pelo Poder Executivo: atuação no processo legislativo (veto jurídico)

Controle repressivo Pelo Poder Legislativo: controle das medidas provisórias, regulamentos e lei delegada Pelo Poder Judiciário: todos os casos onde o controle repressivo é admitido (exame de casos concretos ou por via de ação)

Controle repressivo – Poder Judiciário Critérios utilizados: Incidental (difuso, aberto, por via de exceção) Concentrado (por via de ação, fechado)

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE INCIDENTAL (difuso) efetuado por qualquer juiz, em qualquer tipo de processo efetuado em qualquer grau de jurisdição exercido sempre à vista de um caso concreto objeto principal do processo não é a inconstitucionalidade qualquer pessoa pode fazer uso

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE INCIDENTAL (difuso) Efeitos (em regra): Inter partes Ex tunc (retroativo) Não vinculante

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE INCIDENTAL (difuso) Quando realizado pelo STF, com reconhecimento de inconstitucionalidade: Comunicação ao SENADO (art. 52, X, CF) Possibilidade do Senado suspender a execução, no todo ou em parte, da norma declarada inconstitucional Efeitos: erga omnes, ex nunc, vinculante

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE CONCENTRADO Realizado através de ações especialmente concebidas para o controle de constitucionalidade Tem por objeto não um caso concreto, mas a própria inconstitucionalidade Realiza-se no nível federal somente através do STF Realiza-se no nível estadual ou distrital somente através do Tribunal de Justiça

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE CONCENTRADO Objetivo: afirmar se a norma é ou não contrária à: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ações perante o STF) CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ações perante o TJ dos Estados) LEI ORGÂNICA DO DF (ações perante o TJ-DF)

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE CONCENTRADO MODALIDADES DE AÇÕES PREVISTAS NO SISTEMA DE CONTROLE: ADIn – Ação direta de inconstitucionalidade ADC (ou ADCon) – Ação declaratória de constitucionalidade ADPF – arguição de descumprimento de preceito fundamental

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE CONCENTRADO Ação direta de inconstitucionalidade Tipos: ADIn interventiva ADIn genérica ADIn por omissão

ADIn GENÉRICA

ADIn genérica perante o STF Objetos: Lei ou ato normativo federal (inclusive emendas à CF) Lei ou ato normativo estadual (inclusive as Const. Estaduais e suas emendas) Lei ou ato normativo distrital (inclusive a LODF e suas emendas), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais

ADIn genérica perante o TJ dos Estados Objeto: Lei ou ato normativo estadual (inclusive emendas à CE) Lei ou ato normativo municipal (inclusive as leis orgânicas dos municípios e suas emendas)

ADIn genérica perante o TJ-DF Objeto: Lei ou ato normativo distrital (inclusive emendas à LODF), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais ou municipais e houver conflito com a LODF

ADIn genérica – Legitimidade ativa No STF – rol de pessoas do art. 103, CF No TJ dos Estados – rol de pessoas indicadas na Const. Estadual No TJ do DF – rol de pessoas indicadas na LODF

ADIn genérica – Legitimidade ativa em São Paulo A Constituição Paulista prevê a legitimidade ativa em favor das seguintes pessoas: Governador do Estado Mesa da Assembléia Legislativa Prefeito Mesa da Câmara Municipal Procurador-Geral de Justiça (MP) Conselho da Seção Estadual da OAB Entidades sindicais ou de classe (estaduais ou municipais) Partidos políticos com representação na AL

ADIn genérica – Defesa da norma No nível federal: o Advogado Geral da União No nível estadual: o Procurador-Geral do Estado (ainda que se trate de lei municipal) OBS.: é desnecessária essa participação nas demais ações do controle concentrado

ADIn genérica - Particularidades Cláusula de reserva de plenário – a declaração de inconstitucionalidade depende do voto da maioria absoluta (art. 97) Efeitos da decisão de mérito (regra) – erga omnes, ex tunc, vinculante Medida cautelar – efeitos erga omnes, ex nunc, vinculante

ADIn por omissão

Adin por omissão Objetivo: conferir plena eficácia aos preceitos constitucionais não auto-aplicáveis Tipos de omissão que combate: Omissão legislativa inconstitucional Omissão administrativa inconstitucional Não comporta medida cautelar

Adin por omissão Legitimidade ativa: Os mesmos legitimados para propor a Adin genérica (Nos Estados depende de previsão nas Const. Estaduais)

Adin por omissão Consequências da procedência da ação: Na omissão legislativa – ciência ao poder omisso para que adote as providências necessárias Na omissão administrativa – fixação do prazo de 30 dias para que as medidas necessárias sejam adotadas

Adin por omissão X Mdd. Injunção Legitimidade rol constitucional qualquer pessoa Efeitos erga omnes inter partes Competência STF ou TJ STF, TJ, STJ, TSE, TRE Objeto Om. legisl. e om. administrativa Om. legislativa Instrumento de controle Concentrado Difuso

Ação declaratória de constitucionalidade ADC Ação declaratória de constitucionalidade

ADC – ação declaratória de constitucionalidade Finalidades: transformar a presunção relativa de constitucionalidade (que toda lei ou ato normativo possui) em presunção absoluta Paralisar debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo

ADC – ação declaratória de constitucionalidade Objeto: Lei ou ato normativo federal Legitimados ativos: os mesmos da Adin genérica Efeitos (regra): os mesmos da Adin genérica Medida cautelar: possível Pré-requisito: comprovação da controvérsia Nível estadual: não há previsão atualmente

Arguição de descumprimento de preceito fundamental ADPF Arguição de descumprimento de preceito fundamental

ADPF Objetivo: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público

ADPF Preceito fundamental: princípios e normas que contam com primazia no sistema (análise do STF) Ato do poder público: qualquer ato, como os administrativos, judiciais, leis, atos normativos, contratos, editais, decisões dos Trib. de Contas etc.

ADPF Legitimados ativos e efeitos: os mesmos da Adin genérica Competência: STF

ADPF - Observações Caráter subsidiário: somente tem aplicação se incabível ou inócuo um outro instrumento do controle concentrado Inaplicabilidade: controle preventivo, atos políticos (impeachment, veto...) Medida cautelar: admissível

Ações do controle concentrado – Modulação de efeitos É possível a modulação de efeitos por razões de: Segurança jurídica Excepcional interesse social Condição: voto de 2/3 do órgão julgador (art. 27, da lei 9.868/99)

DIREITO CONSTITUCIONAL II Ciclo de Recuperação – 2009 Prof DIREITO CONSTITUCIONAL II Ciclo de Recuperação – 2009 Prof. Raul de Mello Franco Jr.