PRESTAÇÃO DE CONTAS (RES. TSE. Nº /3/2012)

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Transcrição da apresentação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS (RES. TSE. Nº 23.376 - 1/3/2012) ADVOGADO E PROF. REGINALDO NUNES

PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE COMITÊS FINANCEIROS: Até 10 dias úteis após a escolha dos candidatos em convenção. Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. Os Comitês Financeiros serão registrados, até 5 dias após sua constituição, no órgão da Justiça Eleitoral que compete fazer o registro dos candidatos.

Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer Comitê Financeiro ou Candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou despesas de manutenção. A CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DEVERÁ SER ABERTA: a)- Pelo Candidato e Comitê Financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela SRF; e b)- Pelos partidos políticos (Diretórios: Nacional, Esta- duais e Municipais), até 5 de Julho de 2012, utilizando o CNPJ próprio já existente.

A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA É FACULTATIVA: I – Representações Partidárias Municipais, Comitês Financeiros e Candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário; II – Candidatos a Vereador em Municípios com menos De 20 mil eleitores. IDENTIFICAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA: “ELEIÇÕES 2012”, seguida do nome do candidato, do cargo ao qual concorrerá, do “Município” e da “UF”.

ARRECADAÇÃO DOS RECURSOS PARA A CAMPANHA: I – Recursos Próprios dos candidatos; II – Recursos e fundos próprios dos partidos; III – Doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas Físicas (Até 10% do bruto declarado no ano anterior ao da eleição) e pessoas Jurídicas (Até 2% do bruto declarado no ano anterior ao da eleição); IV – Doações, por cartão de débito ou de crédito; V – Doações de outros candidatos, C.F. ou Partidos; VI – Repasses provenientes do Fundo Partidário; VII – Receita decorrente da comercialização de bens e ou serviços e/ou da promoção de eventos e de aplica- ção financeira dos recursos de campanha.

BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO: Os fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao Pedido de registro da candidatura. Bens e/ou serviços doados por pessoas físicas ou Jurídicas, com exceção de partidos políticos, C.F. e can- didatos, devem constituir produto de seu próprio servi- ço, de suas atividades econômicas e, no caso de bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.

DOAÇÕES FEITAS PELA INTERNET: O Candidato, C.F. e o Partido deverão tornar disponí- vel mecanismo em página eletrônica, observados os Seguintes requisitos: – Identificação do doador pelo nome ou razão social Com CPF/CNPJ; b) – emissão obrigatória de Recibo Eleitoral; c) – efetivação do crédito em conta de campanha até a data da realização do pleito; d) – fixação da data de vencimento do boleto de o dia da eleição; e) – utilização de terminal de captura de transações para doações por meio de cartão de crédito e débito.

LIMITES PARA DOAÇÕES: * Pessoas Físicas até 10% dos rendimentos brutos decla- rados a RFB no ano anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utiliza- ção de bens móveis ou imóveis de propriedade do doa- dor, desde que o valor da doação não ultrapasse R$50.000,00, apurado conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido de sua pre- ferência. (INOVAÇÃO PARA ELEIÇÕES DE 2012)

LIMITES PARA DOAÇÕES: * Pessoa Jurídica até 2% do faturamento bruto declara- do a RFB no ano anterior ao da eleição; * Recursos Próprios do Candidato: Até o limite máxi- mo de gosto informados no pedido de registro; * As doações de quantia acima dos limites fixados sujei- ta o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico.

DOAÇÕES ENTRE CANDIDATOS – POSSIBILIDADE. * As doações entre candidatos, C.F. e Partidos deverão ser realizadas mediante Recibo Eleitoral e não estão Sujeitas aos limites de 2% Pessoas Jurídicas e 10% Pes- Soas Físicas. * As doações de Recursos Próprios do candidato, deve- rão respeitar o limite legal estabelecida para P.Física. * Os empréstimos contraídos pela Pessoa Física do Can- didato serão considerados doação de Recursos Próprios se aplicados na campanha eleitoral.

DOAÇÕES – FONTES VEDADAS: I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da Adm. Pública Direta ou Indireta ou Funda- ção mantida com recursos públicos; III – concessionário ou permissionário do Serv. Público; IV – entidade de direito privado que receba contribuição Compulsória em virtude de lei; V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical; VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba re- Cursos do exterior; VIII – entidades beneficentes e religiosas;

DOAÇÕES – FONTES VEDADAS: IX – entidades esportivas; X – ONGs que recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de interesse público; XII – sociedades cooperativas, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos. A transferência de recursos de fontes vedadas para outros diretórios, candidatos e CF, não isenta os donatá- rios da obrigação de transferir tais recursos ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, até 5 dias após a decisão Definitiva que julgar a prestação de contas.

COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU PROMOÇÃO DE EVENTOS QUE SE DESTINEM A ARRE- CADAR RECURSOS PARA A CAMPANHA: O candidato, C.F. e o Partido deverá comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima De 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determi- nar a sua fiscalização; Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de RE;

DATA LIMITE PARA ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS DE CAMPANHA: ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO; É permitida a arrecadação de recursos após o dia da eleição exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da en- trega da prestação de contas; Eventuais débitos não quitados até a data p/ entrega da PC poderão ser assumidos pelo Partido, por decisão do Diretório Nacional, hipótese em que a existência de débito não poderá ser considerada como causa para rejeição das contas.

GASTOS ELEITORAIS SUJEITOS A REGISTRO NA PC. I – confecção de material impresso; II – propaganda e publicidade, por qualquer meio; III – aluguel de locais para promoção da campanha; IV – despesas com transporte ou deslocamento de Candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; V – correspondência e despesas postais; VI – instalação, organização e func. de comitês; VII – remuneração ou gratificação aos prest. serviços; VIII – montagem e operação de carros de som; IX – realização de comícios; X – produção programas de rádio, TV ou vídeo;

GASTOS ELEITORAIS SUJEITOS A REGISTRO NA PC. XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; XII – criação e inclusão de páginas na internet; XIII – multas aplicadas, até as eleições, aos Cand./P; XIV – doações p/outros candidatos, CF ou Partidos; XV – produção jingles, vinhetas e slongans; PAGAMENTOS SOMENTE ATRAVÉS DE CHEQUE NOMI- NAL OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, RESSALVADAS AS DESPESAS DE PEQUENO VALOR, OBSEVADO O SEGUINTE: (INOVAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES DE 2012)

PARA PAGTO. DESPESAS DE PEQUENO VALOR, PODERÃO O CANDIDATO, C.F. E PARTIDO CONSTITUIR FUNDO DE CAIXA, OBSERVADO O TRÂNSITO PRÉVIO EM CONTA, MANTIDA A DOC. PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO, RESPEI- TADO OS SEGUINTES CRITÉRIOS: a)- Município até 40.000 eleitores, FC até R$5.000,00; b)- R$10.000,00 – Mun. de 40.000 a 100.000 eleitores; c)- R$15.000,00 – Mun. de 100.000 a 200.000 eleitores; d)- R$20.000,00 – Mun. de 200.000 a 500.000 eleitores; e)- R$30.000,00 – Mun. de 500.000 a 900.000 eleitores; f)- R$50.000,00 – Mun. acima de 900.000 eleitores.

CONSIDERAM-SE DE PEQUENO VALOR AS DESPESAS INDIVIDUAIS QUE NÃO ULTRAPASSEM O LIMITE DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS). TODO MATERIAL DE CAMPANHA DEVERÁ CONTER: O Nº DO CNPJ OU CPF DO RESPONSÁVEL PELA CON- FECÇÃO, BEM COMO DE QUEM A CONTRATOU, E A RESPECTIVA TIRAGEM (Art. 38, §1º, Lei 9.504/97). EM SE TRATANDO DE PROPAGANDA CONJUNTA DE DI- VERSOS CANDIDATOS, OS GASTOS RELATIVOS A CADA UM DELES DEVERÃO CONSTAR DA RESP. PC OU APENAS DAQUELA RELATIVA AO QUE HOUVER ARCADO COM AS DESPESAS.

* Os gastos efetuados por candidato, em benefício de outro candidato, C.F. ou Partido, constituem Doações Estimáveis em Dinheiro. * Os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos poderão ser con- tratados a partir de 10 de junho de 2012, desde que de- vidamente formalizados sem o desembolso financeiro e cumpridos os requisitos de: Req. Registro de candidatu- ra ou C.F. e Inscrição no CNPJ. * Os gastos eleitorais efetivam-se na data de sua contra- tação, independentemente do seu pagamento.

* A atividade voluntária, pessoal e direto do eleitor em apoio à candidatura de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuí- zo da apuração e punição de eventuais condutas indevi- das que configurem abuso do poder econômico. Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais de até R$1.064,10, para apoiar candidato de sua preferência, não sujeitos à contabilização, desde que não reembol- sados, hipótese em que o documento fiscal deverá ser emitido em nome do eleitor.

COMPROVAÇÃO DE TODA E QUALQUER ARRECADAÇÃO DEVERÁ SER FORMALIZADA MEDIANTE A EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. * O candidato que renunciar à candidatura, dela desis- tir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pe- la J.E. deverá prestar contas do período em que partici- pou do processo eleitoral, mesmo que não tenha reali- zado campanha. A ausência de mov. de recursos de campanha, finan- ceiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o cand. do dever de prestar contas.

PRAZOS PARA ENTREGAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS: * As contas de Candidatos, C.F. e Partidos deverão ser Prestadas à Justiça Eleitoral (Cartório Eleitoral) até o Dia 6 de Novembro de 2012 e caso haja 2º Turno, até O dia 27 de Novembro (referentes aos 2 turnos). * Candidatos e os Partidos são obrigados a entregar, no período de 28 de Julho a 2 de Agosto e 28 de Agosto a 2 de Setembro, os RELATÓRIOS PARCIAIS, relativos aos recursos em dinheiro ou estimáveis recebidos e os gas- tos realizados, na PÁGINA DA INTERNET criada pelo JE. Nomes dos doadores e valores – somente dia 6/11/12.

SOBRAS DE CAMPANHA: * Constituem sobras de campanha: I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha; II – os bens e materiais permanentes; * As sobras serão transferidas ao órgão partidário, na Circunscrição do pleito, devendo o comprovante de de- pósito ser juntada às respectivas Prestações de Contas.

PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: * Toda documentação fiscal relacionada aos gastos rea- lizados deverá ser emitida em nome dos Candidatos, C.F. ou Partidos, inclusive com o número no CNPJ. * Para elaboração e encaminhamento da PC à JE, deverá ser utilizado o SPCE, disponibilizado na pag. da JE na Internet (WWW.TSE.JUS.BR). Recepcionadas eletronicamente as peças da PC, o Juí- zo Eleitoral emitirá o comprovante de recebimento, se o número de controle gerado SPCE na mídia for idêntico ao existente nas peças impressas.

O JUÍZO VERIFICARÁ A REGULARIDADE DA PC DECIDINDO: I – pela aprovação; II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; III – pela desaprovação –(falhas q/ comp. sua regul.) IV – pela não prestação de contas, quando: a)- não apresentadas tempestivamente; b)- não reapresentadas as peças que a compõem; c)- apresentadas desacompanhadas de documentos;

INOVAÇÃO PARA AS ELEIÇÕES DE 2012: OBS: Julgadas não prestadas, mas posteriormente apre- sentadas, as contas não serão objeto de novo julg., sen- do considerada sua apresentação apenas para fins de di- vulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao tér- mino da legislatura. (Art. 52, §2º, RES. TSE n. 23.376, de 1/3/2012) “Sem prejuízo do disposto no § 1º, a decisão que desa- provar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral.”

OBS. FINAIS: * A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 dias antes da diplomação. * Até 180 dias após a diplomação, os Candidato, C.F. e Partidos conservarão a doc. concernente a suas contas. * O MP, Partidos e os Candidatos poderão acompanhar o exame das prestações de contas; (1 por partido); * Durante a campanha a JE poderá circularizar fornece- dores e doadores, a fim de obter inf. prévias ao exame das contas, encaminhado dados à SRF p/ análise de reg.