Clínica de Direito Público dos Negócios e SEBRAE

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Transcrição da apresentação:

Clínica de Direito Público dos Negócios e SEBRAE Reunião Final Clínica de Direito Público dos Negócios e SEBRAE Turma do 1º semestre de 2012

Reuniões realizadas pelo grupo

Erik Nybo Carolina Van Moorsel Subgrupo Ambiental Erik Nybo Carolina Van Moorsel

Percurso de Projeto - Ambiental Lista inicial de propostas - Programa Estadual “Município Verde Azul” Decisão por um projeto de lei criando incentivo tributário às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) Pesquisa de experiências já existentes no país Escolha do IPTU (experiência de São Carlos) PL 3072/2008 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Percurso de Projeto - Ambiental Projeto voltado à gestão de resíduos sólidos (conformidade com a política nacional) Direcionamento específico às ME e EPP Artigo 18 da Lei sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“plano municipal de gestão integrada”) Construção de modelo universal que possa ser adotado por qualquer município

Motivação do Projeto de Lei Art. 170 Art. 179 Constituição Federal Art 6º Art. 7º Art. 8º Política Nacional de Resíduos Sólidos Incentivo fiscal Desenvolvimento sustentável IPTU Verde Promotor do desenvolvimento sustentável

Projeto de Lei Institui o IPTU Verde Desconto cumulativo do IPTU dos imóveis ocupados por ME e EPP Práticas que permitem o desconto: Sistema interno de gestão de resíduos sólidos Compra de insumos de bolsas de resíduos sólidos de valor igual ou maior que 2% de seu faturamento Destinação de resíduos sólidos à bolsas de resíduos sólidos que representem valor igual ou maior que 2% do faturamento

Projeto de Lei Descontos: 4% na adoção de uma prática; 8% na adoção de duas práticas; 12% na adoção de três práticas. O órgão ambiental responsável do município será responsável por certificar as práticas alegadas. Locatário também pode requerer o desconto desde que autorizado pelo Proprietário.

Subgrupo Inovação Tecnológica Luciana Barrancos Yuri Fernandes André Montilha

Inovação Tecnológica Tipos de Micros e Pequenas Empresas de inovação tecnológica. Tipos de Financiamento Apropriados para cada uma delas Estrutura de Financiamento Sugerida

Inovação Tecnológica Micro e Pequena Empresa de inovação tecnológica Base Tecnológica Lógica do Financiamento não faz sentido Natureza temporária do seu porte Natureza Incremental Lógica do Financiamento faz sentido Instrumentos de apoio são diferentes (injeção de recursos que não sejam sob a forma de empréstimos para indústrias da base de tecnológica – risco) Incremental: não faz sentido colocar investidor angel, financiamento faz sentido pois aumenta a produção, pois ela apresenta retornos para pagar o financiamento

- Venture Capital FINEP Inovação Tecnológica Modelo: Programa de Inovação Tecnológica em Pequenas Empresas (PIPE). Há modelos de investimento para inovação tecnológica em micro e pequenas empresas , mas não focado no Estado de São Paulo. - Venture Capital FINEP FAMPE Nao ha modelo em que fapesp entre como acionista.

Inovação Tecnológica FINEP FAPESP SEBRAE AFESP Modelo sugerido: Fundo de Investimento em Participação (FIP) Participação das principais instituições de fomento Gestor profissional Focado em ME e EPP no Estado de São Paulo Aporte preliminar para posterior conversão em capital FINEP FAPESP SEBRAE AFESP Diferencial da nossa proposta: envolve o Sebrae e está direcionada ao Estado de São Paulo. Permite que a agencia de fomento participe – gestor profissional do fundo que tomará as decisões, o que dá conforto a agencia de fomento. - AFAC, tendo em mente que o nosso fundo, em um primeiro momento, vai ser mais investidor de equity e depois, se o fundo der certo, ele começa a poder palpitar. A forma pra fazer isso é o aporte de recurso em forma de AFAC –aporte para futuro aumento de capital, ou seja, aporte que pode ser convertido em participação acionária – que já tem que estar regulada no estatuto do fundo dizendo qual o percentual de participação no capital que aquilo vai representar.

Compras Governamentais Bruna Costal Felipe Tucunduva Gustavo Marcondes

Lei Complementar 123/06 Lei Complementar 123/06 (LC) disciplina ME e EPP em âmbito nacional Artigos 42 a 49 da LC tratam de compras públicas Benefícios auto-aplicáveis e dependentes de regulamentação (Artigo 48 da LC) Artigos 42-45 são auto-aplicáveis.

Pontos sensíveis identificados Problema do pregão eletrônico Falta de regionalização (dificuldade de implementação) Necessidade de Plano Anual de Contratações Públicas

Regulamentação do Estado de São Paulo Lei Complentar 123/06; Lei estadual 13.122/08; Decreto estadual 54.229/09. Lei estadual 13.122/08 condiciona benefícios opcionais à criação do “Plano Anual de Contratações Públicas” Decreto estadual 54.229/09 cria procedimentos para a aplicação dos benefícios dependentes de regulamentação

Diagnóstico do Problema Plano deveria sistematizar regime de preferências para as ME e EPP no Estado de São Paulo Complexidade do Plano torna díficil a implementação Inexistência do Plano no Estado de São Paulo, a despeito da previsão legal nesse sentido Formulação do Plano depende de informações não disponíveis e vontade política ausente Inexistência do Plano impede aplicação de benefícios dependentes de regulamentação

Solução Proposta Aplicação imediata dos benefícios independente do Plano Anual de Contratações Públicas Edição de decreto obrigando cada unidade de despesa a contratar percentual mínimo com benefícios do art. 48 da LC 123/06, baseado na previsão orçamentária do exercício em curso Imposibilidade de cumprimento da obrigação deve ser justificada pelo gestor público e controlada pela Corregedoria Geral da Administração Decreto deve alocar responsabilidades e fixar prazo para implementação do Plano Verificar percentual mínimo. Idéia seria de ser percentual mínimo em cima do total licitado no ano presente.

Sociedade de Propósito Específico Olivia Mesquita Maria Gabriela Bacha

Sociedade de Propósito Específico Origem do instituto necessidade de tornar as Micro e Pequenas Empresas (MPE) mais competitivas Falhas do modelo anterior Consórcio simples não possuí personalidade jurídica Novo modelo SPE possui personalidade jurídica Fim específico Prazo determinado

Artigo 56 da LC 123/06 Exclusivo para MPE optantes pelo Simples (caput e§1º) Realização de negócios de compra e venda de bens para o mercado nacional e internacional (§ 2º, II) Promoção dos bens objetos das compras ou vendas (§2º, III) Exportação de bens apenas destinados à SPE pelas MPE Será sociedade limitada (§2º, VII)

Fragilidades do artigo 56 da LC 123/06 Proibição para participação simultânea em mais de uma SPE (§4º) Responsabilidade solidária derivada de inobservância do §4º (§6º) Gargalo tributário

Gargalo Tributário 2 opções sugeridas: Alteração da LC 123/06 para assegurar aplicação do regime SIMPLES a SPE, com valor máximo de faturamento resultante da multiplicação do número de ME e EPP sócias, pelo limite máximo individual atualmente previsto Edição de decreto estadual facilitando a obtenção de regime especial para igualar alíquota de ICMS incidente na saída à aplicável na entrada das mercadoria transacionadas pela SPE

Perspectivas sobre o § 7º “§7º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de 2008.” Existe uma real necessidade de regulação? Insegurança Jurídica Auto-aplicação

Conclusões SPE Alguns pontos que deveriam ser atingidos na criação de um Decreto: Estrutura de governança Regionalização Responsabilidade solidária Cláusulas obrigatórias do contrato social Questão tributária

A Direito GV e os alunos da Clínica de Direito Público dos Negócios, com contribuição dos alunos da Clínica de Direito Tributário, agradecem ao SEBRAE pela oportunidade e pela atenção.