O MANDATÁRIO NA AÇÃO EXECUTIVA

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Transcrição da apresentação:

O MANDATÁRIO NA AÇÃO EXECUTIVA André Sequeira ATMJ, Sociedade de Advogados

Patrocínio Judiciário na Ação Executiva Valor Situação Patrocínio > € 30.000,00 Obrigatório: Advogado Entre € 5.000,01 e € 30.000,00 Incidente Declarativo Impugnação de Créditos Sem Incidente Declarativo Obrigatório: Advogado, Advogado-Estagiário ou Solicitador < € 5.000,00 Facultativo

EVOLUÇÃO DO MODELO DA AÇÃO EXECUTIVA - REFLEXO NO PAPEL DO MANDATÁRIO

O Processo Executivo até 2003 – Judicialização Total a) Juiz determina a penhora, venda e pagamento mediante requerimento prévio (“juiz despachante”) e decide todos os “enxertos declarativos” no processo; b) Secretaria efectuar as citações, notificações, actos materiais de penhora e demais diligências ordenadas pelo Juiz.

Mandatário do Exequente  i) “promotor” da execução, com ónus de impulsionar o processo: Apresentação de requerimento executivo; Requerimento de diligências para localização de bens penhoráveis; Requerimento de penhora de bens e colaboração na sua realização; Requerimento de citação de credores e seu anúncio; Requerimento de adjudicação ou venda e seu anúncio.

Mandatário do Exequente ii) defesa do interesse do exequente na satisfação do seu crédito: Contestação dos embargos do executado; Resposta ao protesto no acto de penhora e/ou à oposição à penhora; Contestação de embargos de terceiro; Resposta aos pedidos de redução, substituição ou levantamento de penhora; Impugnação de créditos reclamados; Resposta aos pedidos de anulação de venda e da execução.

Mandatário do Executado – Defesa do património do executado Embargos do executado; Protesto no acto de penhora e/ou oposição à penhora; Requerimentos de redução, substituição ou levantamento de penhora; Impugnação de créditos reclamados; Requerimento de anulação da venda ou da execução.

Mandatário de Terceiros – Defesa do património, da satisfação do crédito ou outros direitos de terceiros Embargos de terceiro; Reclamação de créditos; Exercício de direito de preferência ou remição; Requerimento de entrega do bem adjudicado; Requerimento de anulação da venda; Renovação da execução.

Reforma da Ação Executiva em 2003 – Desjudicialização “moderada” a) Transferência para o Agente de Execução de tarefas que cabiam ao Juiz (i), Secretaria (ii), Exequente (iii) e outros Intervenientes (iv): i) decisões sobre a penhora e venda de bens; ii) citações, notificações, actos materiais de penhora, pagamento de créditos; iii) publicações de anúncios e registo de penhoras; iv) funções de depositário e encarregado de venda.

Reforma da Ação Executiva em 2003 – Desjudicialização “moderada” b) Agente de Execução assume poder de direcção do processo, na dependência funcional do Juiz de Execução, que pode revogar actos ilegais e destitui-lo; c) Juiz de Execução mantém poder geral de controlo do processo (“juiz garante da legalidade”): cabe- lhe decidir todas as reclamações dos actos do Solicitador de Execução e demais questões suscitadas por este, pelas partes e terceiros;

Reforma da Ação Executiva em 2003 – Desjudicialização “moderada” d) Juiz de Execução é dispensado de intervenções burocráticas e tabelares, sem quebra da reserva de jurisdição: i) prolação de despacho liminar; ii) julgamento dos “enxertos declarativos” na execução: oposição à execução; oposição à penhora; embargos de terceiro; verificação e graduação de créditos.

Reforma da Ação Executiva em 2003 – Desjudicialização “moderada” d) Juiz de Execução é dispensado de intervenções burocráticas e tabelares, sem quebra da reserva de jurisdição: iii) decisão de situações de conflitos de interesses: substituição de bens penhorados; prestação de caução; redução/isenção de penhora de rendimentos periódicos; elisão da presunção de propriedade dos bens móveis na posse do executado; abertura de propostas em carta fechada na venda de imóveis; anulação da venda e da execução; responsabilidade do exequente.

Reforma da Ação Executiva em 2003 – Desjudicialização “moderada” iv) tutela de direitos fundamentais: autorização para entrada forçada no domicílio do executado ou terceiro e para auxílio da força policial na concretização de penhora; dispensa de sigilos (fiscal e bancário) para realização de penhora. e) Secretaria mantém intervenção na fase introdutória da execução e nos “enxertos declarativos”, assegurando a articulação entre o Juiz e o Agente de Execução;

Mandatário do Exequente i) mantém a iniciativa, mas sem ónus de impulsionar a execução - Agente de Execução tem dever de condução do processo, praticando oficiosamente os actos adequados à satisfação do crédito do exequente: apresentação de requerimento executivo; requerimento de dispensa de citação prévia do executado; indicação de bens penhoráveis; colaboração na realização da penhora de bens móveis; pronúncia sobre a modalidade venda e valor base.

Mandatário do Exequente ii) fiscalização da conduta do Agente de Execução, com possibilidade de reclamação dos seus actos e decisões ilegais para o Juiz de Execução; iii) defesa do interesse do exequente na satisfação do seu crédito, nos “enxertos declarativos” e demais incidentes na execução.

Reforma da Ação Executiva em 2008 – Desjudicialização “acrescida” a) Transferência para o Agente de Execução das competências da Secretaria na fase introdutória da execução, passando a regra ser a dispensa de despacho liminar e desnecessidade de notificação para início das diligências de penhora; b) Juiz perde o poder geral de controlo da execução (?): deixa de poder avocar o processo oficiosamente, mas continua a poder rejeitar oficiosamente a execução (caso a sua intervenção seja provocada pelas partes);

Reforma da Ação Executiva em 2008 – Desjudicialização “acrescida” c) Tipificação das intervenções judiciais, clarificação e reforço dos poderes competências do Agente de Execução; d) Transferência para a Comissão para a Eficácia das Execuções da competência para a destituição do Agente de Execução, a quem são estipulados prazos curtos para proceder a notificações e prática dos actos executivos.

Mandatário do Exequente – Reforço da supervisão da atuação do Agente de Execução   Poder de livre substituição do Agente de Execução; Indicação vinculativa dos bens penhoráveis (mas pela ordem fixada na lei); Dever de disponibilização por via electrónica de informação sobre todas as diligências efectuadas e motivo da frustração da penhora.

Proposta de Reforma do Processo Civil – Regresso à Desjudicialização “moderada” da Execução? a) Retorno à dualidade de formas de processo executivo: i) execução ordinária: despacho liminar + citação prévia do executado (regra): atribuição de carácter urgente ao incidente de dispensa da citação prévia. ii) execução sumária: dispensa de despacho liminar e citação prévia (regra): execução de sentença nos próprios autos mediante requerimento.

Proposta de Reforma do Processo Civil – Regresso à Desjudicialização “moderada” da Execução? b) Repartição da tramitação inicial da execução entre a Secretaria e o Agente de Execução, consoante a forma de processo;   c) Repristinação do poder geral de controlo da Execução pelo Juiz e do poder de destituição do Agente de Execução, a quem são retiradas algumas competências para a decisão de situações integradas na reserva de jurisdição;

Proposta de Reforma do Processo Civil – Regresso à Desjudicialização “moderada” da Execução? d) Dispensa de sigilo bancário e de autorização prévia para o Agente de Execução efectuar a penhora de saldos de contas bancárias; e) Agente de Execução notifica a entidade pagadora de rendimentos periódicos para entregar as quantias vincendas directamente ao exequente; f) Fixação de prazo de 3 meses para o Agente de Execução localizar bens penhoráveis, bem como efectuar as diligências para pagamento do crédito.

Mandatário do Exequente i) alteração da supervisão da actuação do Agente de Execução: perda do poder de livre substituição do Agente de Execução (mas possibilidade de requerer a sua destituição); indicação da prioridade na penhora de bens penhoráveis (sem excluir diligências do Agente de Execução para apurar outros bens). ii) atribuição de mais poderes de intervenção para satisfação do crédito: suscitar incidente de comunicabilidade da dívida ao cônjuge do executado, (com vista permitir a venda de bens comuns); possibilidade de manifestar interesse na adjudicação do bem só após a abertura de propostas em carta fechada.

Mandatário do Executado – reforço dos direitos de defesa i) deduzir oposição à execução baseada em requerimento de injunção com fundamento em factos extintivos ou modificativos da obrigação anteriores à notificação do executado, por motivo de força maior ou circunstâncias excepcionais. ii) requerer a suspensão da execução, se na oposição impugnar a exigibilidade ou a liquidação da dívida iii) requerer que a venda aguarde a decisão da oposição, caso seja penhorada a casa de habitação efectiva.   iv) suscitar incidente de comunicabilidade da dívida ao cônjuge, com suspensão da venda dos bens próprios penhorados.

Mandatários das Partes Acordo Global entre o Exequente, Executado e Credores Reclamantes: plano de pagamentos, que poderá incluir moratória ou perdão de créditos, bem como substituição ou constituição de garantias.

Intervenção e acompanhamento da execução pelo mandatário do exequente Análise Prévia; Fase Introdutória; Fase da Penhora; Fase da Venda; Pagamento.

André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados Muito obrigada pela vossa atenção… Questões? André Sequeira – ATMJ, Sociedade de Advogados Janeiro de 2012