Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

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Transcrição da apresentação:

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE RESPONSABILIDADES NORMA REGULAMENTADORA Nº. 10 Portaria nº. 598 de 07/12/2004. Ministério do Trabalho e Emprego - MTE NORMA TÉCNICA DE SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE FUNDAMENTADA EM PRÍNCIPIOS DE GESTÃO E RESPONSABILIDADES Autor: Aurênio Pereira Carneiro Filho

NR-10 RESPONSABILIDADES  10.13.1 AS RESPONSABILIDADES QUANTO AO CUMPRIMENTO DESTA NR, SÃO SOLIDÁRIAS AOS CONTRATANTES E CONTRATADOS ENVOLVIDOS. A Lei, determina que as responsabilidades serão solidárias as contratantes e contratados, quando se tratar do cumprimento das regulamentações da Norma, mesmo havendo uma relação contratual entre empresas com cláusulas de sua transferência. A fundamentação esta baseada no Art. 157 das Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que diz: “Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança e medicina do Trabalho”. Norma Regulamentadora nº 1 no item 1.7 e alíneas “a” “e” , diz que: “Cabe ao empregador....”Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho”.

NR-10 - RESPONSABILIDADES 10.13.1 - RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIAS  CULPA IN ELIGENDO proveniente da falta de cautela ou previdência na escolha de empresa ou pessoa a quem é confiada a execução de um ato ou serviço. Quem escolhe mal arca com as conseqüências da má escolha. Exemplo: Caracteriza-se, exemplificadamente, o fato de admitir ou de manter o preponente a seu serviço, o empregado não legalmente habilitado ou sem as aptidões requeridas, ou preposto.  CULPA IN VIGILANDO aquela ocasionada pela falta de diligência, atenção, vigilância, fiscalização ou quaisquer outros atos de segurança do agente, no cumprimento do dever, para evitar prejuízo a alguém. Exemplo: Permissão de saída de uma pick-up ou caminhão para execução de serviços que esteja apresentando defeito no sistema de freio, que por tal causa provoca um violento acidente de trânsito, envolvendo várias vítimas.

NR-10 - RESPONSABILIDADES 10.13.2 - RESPONSABILIDADES SOLIDÁRIAS  É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.  Direito de saber do trabalhador dever de informar dos contratantes (tomador de mão de obra). 10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes do trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.

A Responsabilidade Civil é solidária, pouco importando se existem várias empresas operando em conjunto de forma terceirizada (empreiteira, sub-empreiteira), segundo a regra do art. 1.518, parágrafo único do Código Civil Brasileiro. São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices, e as pessoas designadas no art. 1.521. – Este diz: são também responsáveis pela reparação civil: III – o patrão, o amo, ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.

NR-10 - RESPONSABILIDADES 10.13.4 - Cabe aos trabalhadores: a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho; b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.

CÓDIGO CIVIL -Dos atos ilícitos O art. 186 (Do novo código civil) "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". PARAGRÁFO ÚNICO - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de Culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar; Por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.” (Responsabilidade objetiva)

A responsabilidade objetiva ocorre quando é suprimido o primeiro elemento, ou seja, não é necessária a conduta antijurídica expressa pela culpa ou dolo, bastando o nexo de causalidade, ou seja, a existência do fato causador do mal sofrido, como diz Caio Mário, para atribuir-se o dever de reparar. Pela teoria do risco proveito ou risco benefício se entende que deva suportar a responsabilização pelos danos todo aquele que tire proveito de determinada atividade que lhe forneça lucro ou mesmo prazer. A teoria do risco excepcional trata do risco advindo de atividades que em si apresentam notado risco, como exploração de energia nuclear, energia elétrica.

A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL APLICADA A SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE CÓDIGO PENAL - Crimes contra a pessoa: A) Homicídio Culposo - art. 121 § 3º B) Lesões Corporais - art. 129 C) Perigo para a vida de outrem, quando o agente assume o risco da causa (dolo eventual) Art. 132. OBS. No homicídio culposo como também na lesão corporal , a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

Infrações Penais em Acidente do Trabalho Art. 19, § 2º, da Lei nº 8.213/91  Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa e/ou terceiros de cumprir as normas de segurança do trabalho.  A multa esta prevista no art. 133 dessa lei, quando houver o descumprimento de uma das NRs.  Basta a notícia do descumprimento de uma das NRs para configurar a contravenção Penal e conseqüente instauração de Inquérito Policial – IP.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR  Em caso de acidente de trabalho, no que tange à ação indenizatória, não se exigirá a indagação ou demonstração de culpa do empresário, seus prepostos ou da própria vítima. Aqui também a responsabilidade é objetiva.  O empregador que realiza serviços em ambiente sujeito a perigos (sem condições de segurança), responde civil e criminalmente em caso de acidente.  O empregador, incorporador ou empreendedor, mesmo idôneo e responsável, que negligencia a contratação (culpa in eligendo) e ou a supervisão (culpa in vigilando) de Instalador, montador ou qualquer prestador de serviço, acaba sempre tendo que responder, muitas vezes diretamente, pela responsabilidade de seu contratado.

ATENÇÃO O DISPOSITIVO LEGAL DE MAIOR ALCANCE NA ÁREA DE PREVENÇÃO DOS INFORTÚNIOS DO TRABALHO É: CÓDIGO PENAL - ART 132 “EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE ”. PENA: DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO. ESTE ARTIGO PERMITE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL MESMO SEM OCORRER QUALQUER ACIDENTE, BASTANDO QUE HAJA SITUAÇÃO DE GRAVE E IMINENTE PERIGO À SAÚDE A VIDA DO TRABALHADOR

QUEM RESPONDE PELO “CRIME DE PERIGO” QUEM RESPONDE PELO “CRIME DE PERIGO” ? RESPONDEM PELO “CRIME DE PERIGO” OS CAUSADORES, PESSOAS FÍSICAS, PODENDO SER INCRIMINADOS O PRESIDENTE DA EMPRESA, OS DIRETORES, OS ENGENHEIROS OS TÉCNICOS, OU QUALQUER MEMBRO DA EMPRESA QUE TENHA ENVOLVIMENTO NA AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA. OCORRENDO MORTE OU LESÕES CORPORAIS, TODOS ELES RESPONDERÃO POR CRIME DE HOMÍCIDIO OU DE LESÕES CORPORAIS, CONFORME PRESCREVE O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

e...quando os acidentes acontecem.... Foi uma fatalidade ! A culpa é do outro profissional ! Responsável eu ? Será aberto Inquérito policial ? Ações de indenização ? Preciso de advogado !

Quem são os responsáveis ? O Engenheiro projetista ? O Engenheiro Técnico responsável pela empresa contratada ? O Técnico de Segurança do Trabalho? O Eletricista de Linhas e Redes Elétrica ? O Engenheiro Supervisor com CREA ? O fabricante de materiais e equipamentos ? Os chefes ou supervisores da operação e manutenção ? Os diretores, gerentes e administradores ? Os proprietários ou sócios das empresas contratadas ?

Qual será a saída técnica necessária ? Gestão de segurança e saúde.... (envolvimento e responsabilização de todos). Projetos adequados. Análise de risco. Procedimentos. Medidas de segurança – desenergização, aterramento, materiais isolantes, sinalização, distância, EPC..., EPI.... Documentações atualizadas – prontuário. Contratações de pessoas qualificadas e capacitadas. Treinamento de segurança. Auditoria /empresa própria e/ou contratadas.

Ferramentas úteis para prevenir acidentes e evitar as suas conseqüências na esfera judicial Definir uma Política Formal de Prevenção de Acidentes, Doenças Ocupacionais, Prevenção do Meio Ambiente e Proteção do Patrimônio; Elaborar um Plano de Segurança e Saúde Ocupacional, através de um Grupo Multidisciplinar na própria empresa; Elaborar e Implementar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, específico para cada área; Elaborar e Implementar um Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional – PCMSO, específico para cada função;

Ferramentas úteis para prevenir acidentes e evitar as suas conseqüências na esfera judicial Elaborar e Implementar um Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes, específico para cada área; Elaborar e Implementar Normas e Procedimentos Internos de Segurança e Saúde Ocupacional, e que constem dos contratos com empresas Contratadas, Prestadoras de Serviço, ou terceiros; Cumprir e fazer cumprir essas Normas e Procedimentos Internos, bem como, as da Portaria nº 3.214/78, através de auditorias; Garantir Recursos Humanos, Financeiros e Materiais necessários para a realização de treinamentos na empresa;

Ferramentas úteis para prevenir acidentes e evitar as suas conseqüências na esfera judicial Manter uma equipe especializada de profissionais em Segurança, Saúde, Higiene e Meio Ambiente; Assessorar as empresas contratadas e/ou Prestadores de Serviço em todos os aspectos técnicos e operacionais; Elaborar e Implementar um Programa de Ergonomia; Elaborar e Implementar um Programa de Proteção Radiológica; Elaborar e Implementar um Programa de Proteção ao Meio Ambiente;

Ferramentas úteis para prevenir acidentes e evitar as suas conseqüências na esfera judicial Elaborar e Implementar um Plano de Controle de Emergência; Elaborar e Implementar um Programa de Prevenção e Combate à Incêndios; Elaborar e Implementar um Programa de Proteção Respiratória; Manter interface com os demais setores da empresa; Estabelecer objetivos e metas desafiadoras a serem Alcançadas no que tange à segurança do trabalho;

Ferramentas úteis para prevenir acidentes e evitar as suas conseqüências na esfera judicial Estabelecer Planos de Ações, para re-direcionamento sempre que for necessário; Manter banco de dados com todas as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas ações, visando a melhoria contínua; Proporcionar a sua equipe de profissionais visitas técnicas, visando o desenvolvimento e aprimoramento de novas técnicas; bem como cursos de aperfeiçoamento; Informar a todos os seus empregados e prestadores de serviço, os riscos inerentes e as medidas de controle existentes aos quais essa população está exposta;

Ferramentas úteis para prevenir acidentes e evitar as suas conseqüências na esfera judicial Realizar Campanhas de Saúde – Fumo, Álcool, Drogas, AIDS, etc; Realizar Campanhas de Segurança do Trabalho; Desenvolver Programa de Treinamento de formação e capacitação de mão-de-obra; Buscar o benchmarking, adotando postura de líder em todos os seus segmentos. Realizar Campanhas de Prevenção de Acidentes. OBRIGADO Aurênio Pereira Carneiro Filho - Analista em Segurança do Trabalho