O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC CONGRESSO CEAPRO O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC Grupo: EXECUÇÃO Palestrantes: Debora Ines Kram Baumöhl Zatz, João Paulo Hecker da Silva, Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo e Ronaldo Vasconcelos
Questão 01 É admissível a cautelar antecedente em execução? Quais seriam os efeitos da constrição do bem realizada por medida cautelar (antecedente ou incidental) diante de uma penhora posterior?
Questão 02 Considerando a natureza do processo executivo, há restrições na cognição/instrução quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é veiculado na petição inicial, hipótese em que será dispensada a instauração do incidente (CPC, art. 134, § 2º)?
Questão 03 Qual o tratamento do ônus da prova na fraude à execução diante do enunciado da Súmula n. 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”)? Como compatibilizar a matéria frente ao NCPC, à Súmula 375, aos REsps repetitivos 956.943-PR e 1.141.990-PR e à lei 13.097/15 (e sua eventual inconstitucionalidade)?
Questão extra 01 No caso de penhora de cotas (ou ações), há prevalência da preferência para adjudicação conferida aos sócios em detrimento dos demais legitimados do §5º?
Questão extra 02 À luz dos dispositivos 674, §2º e 843 do NCPC, no caso de penhora de bem indivisível, qual seria o meio correto para sua impugnação?