Acordo Brasil Santa Sé: Implicações Jurídicas e Administrativas

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Transcrição da apresentação:

Acordo Brasil Santa Sé: Implicações Jurídicas e Administrativas Seminário para Advogados e Administradores de Dioceses e Entidades Religiosas Rio de Janeiro, 8 e 9 de outubro de 2013

O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé Comentários Gerais Assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, aprovado mediante o Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 7.107/2010, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé estabelece um estatuto jurídico para a Igreja Católica no Brasil. Fruto de um processo de negociação que durou mais de 50 anos, o documento – assinado com status de tratado internacional – finda por compilar diversos comandos legislativos já vigentes, além de clarificar e consolidar posicionamentos jurisprudenciais consagrados pelos Tribunais Superiores, de modo a dar específico enfoque à Igreja Católica Apostólica Romana.

Comentários gerais - continuação A forma adotada – convenção internacional – confirma a personalidade jurídica internacional soberana da Santa Sé, vez que tal instrumento apenas pode ser celebrado entre entidades que ostentam tal característica. Aliás, são mais de cem os documentos de igual natureza assinados pela Santa Sé com outros entes soberanos. Portanto, não há que se falar em privilégio em favor da Igreja pelo fato de este ser o único tratado bilateral de tal espécie vigente, simplesmente porque ao Brasil não seria possível assinar tal tratado com outras confissões religiosas, já que elas não são representadas por organizações dotadas de personalidade de direito internacional público.

Comentários gerais - continuação São vários os pontos abordados pelo tratado: (i) confirmação da personalidade jurídica da Igreja e de suas instituições, em sintonia com o Código de Direito Canônico; (ii) apontamento das prerrogativas tributárias em favor da Igreja em razão das suas atividades filantrópicas, em iguais condições com instituições da mesma natureza; (iii) compromisso de cooperação no âmbito cultural, referente ao patrimônio artístico; (iv) direitos atinentes à assistência religiosa em estabelecimentos como hospitais e presídios; (v) reconhecimento de títulos acadêmicos universitários, de acordo com as normas vigentes no país; (vi) garantia do ensino religioso católico, assim como de outras confissões, nas escolas públicas;

Comentários gerais - continuação (vii) reconhecimentos dos efeitos civis dos casamentos religiosos e das sentenças eclesiásticas referentes a tal matéria; (viii) consolidação do entendimento referente à exclusão do vínculo empregatício entre religiosos e suas respectivas dioceses e institutos; (ix) além de normas referentes a vistos para os missionários, possibilidade de pactuação de convênios, etc.

Comentários gerais - continuação O mais importante é salientar que também sob nenhuma hipótese passa o Estado brasileiro a privilegiar materialmente a Igreja Católica, vez que as normas ali contidas reproduzem muito do que já se encontra no ordenamento jurídico vigente. Não há favorecimento aos católicos nem quanto à forma, nem quanto ao conteúdo, sendo interessante, aliás, lembrar que no esteio do Acordo surgiu a proposta – hoje em trâmite – de aprovação de uma lei geral das religiões, que também pacifica os mesmos temas – de maneira genérica – no que se refere a outras crenças.

Comentários gerais - continuação De qualquer modo, não é correto entender que o Tratado é inútil ou meramente repetitivo, já que a sistematização dos dispositivos ali contidos, direcionados especificamente à Igreja Católica, além da positivação (ou seja, da transformação em lei) de posicionamentos até agora estritamente jurisprudenciais, conferem ao Convênio Internacional importantíssimo papel. Por fim, antes que paire alguma dúvida quanto ao caso, o Acordo ingressa no ordenamento brasileiro com status de lei ordinária, após promulgação e publicação do instrumento de ratificação de lavra do Presidente da República.

A questão da laicidade Argumentos que defendem a suposta ilegalidade da relação Igreja / Estado: - Desrespeito aos princípios da liberdade de crença, laicidade do Estado, isonomia, da impessoalidade da administração pública e da imparcialidade do Poder Judiciário;

Suposta base legal para tal raciocínio Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Argumentos favoráveis à relação Igreja / Estado Estado laico não dever ser entendido como uma instituição anti-religiosa ou anti-clerical. O Estado laico, aliás, foi a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, a liberdade de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele.

Definição de Estado laico: instituição política que legitimada pela soberania popular em que o poder e a autoridade das instituições do Estado vêm do povo e não derivam de manifestação sobrenatural (divina). Definição que privilegia os princípios democráticos e os direitos humanos.

Os símbolos religiosos são comuns em países com tradição histórico-cultural cristã; Para um agnóstico ou para os que professam outra fé, aquela “peça” representa nada mais que uma escultura, um adereço (como um quadro, uma estátua). Por exemplo, o crucifixo presente no Plenário do Supremo Tribunal Federal é uma obra esculpida em pau-brasil, de autoria do artista Afredo Ceschiatti.

Isso não tem o condão de interferir nos julgados da Suprema Corte, que o diga – aliás – a decisão na ADPF 54/DF. A exposição de símbolos religiosos não ofende o interesse público primário (a sociedade), ao contrário, preserva-o, garantindo interesses individuais culturalmente solidificados e amparados na ordem constitucional, como é o caso do costume. O art. 19, I não veda a presença de símbolos religiosos, pois isso não implica em subvenção, dependência ou coisa que o valha.

O costume, como fonte de direito que é, tem por fundamento a tradição e não a atividade legislativa. Finalmente, lembrar que o Preâmbulo da CF/88 representa uma proclamação de princípios, justificativas, objetivos e finalidades, possuindo uma função interpretativa. Ela invoca a proteção de Deus.

Fontes: ACP 2009.61.00.017604-0 (3ª Vara Cível Federal de SP); Representações junto ao CNJ nº 1344, 1345, 1346 e 1362 (Tribunais de MG, CE, SC e RS) – Conselheiro Oscar Argollo; Casos Lynch v. Donnely, Van Orden v. Perry da Suprema Corte dos Estados Unidos.

Texto do Tratado O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 7 de outubro de 2009. Senador José Sarney

Considerandos Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana; Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna; Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico; Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;

Considerandos Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos; Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes; Convieram no seguinte:

Acordo (Decreto n. 7.107/2010) Artigo 1º. As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais. Artigo 2º A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Acordo (Decreto n. 7.107/2010) Artigo 3º A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica* e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. * Parecer do Consultor Geral da União, de agosto de 2006, aprovado pelo Advogado Geral da União (nº AGU/MP – 16/2005 e respectivo despacho nº 34/2006) .

Acordo (Decreto n. 7.107/2010) § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes  reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Código Civil (Lei 10.406/02) “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos; (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (incluído pela Lei nº 12.441) § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Código Civil (Lei 10.406/02) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Código Civil (Lei 10.406/02) Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Código Civil (Lei 10.406/02) Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Dentre os elementos mínimos imaginados para um estatuto, destacam-se: Também deverá se ter presentes as normas relativas aos registros públicos, em particular ao registro civil de pessoas jurídicas (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), bem como normas das diversas corregedorias estaduais aplicáveis, relativas ao sobredito registro civil. Dentre os elementos mínimos imaginados para um estatuto, destacam-se: (a) a caracterização da entidade, (b) suas finalidades, (c) abrangência territorial, (d) ato canônico de criação e eventual declaração de existência, se exigida, (e) nomeação e identificação do dirigente e seus poderes de representação e mandato, quando for o caso,

(f) identificação do dirigente, (g) sede, (h) bens que a constituem, (i) finalidade não lucrativa, (j) aplicação de recursos e saldos, (l) escrituração de receitas e despesas, (m) existência ou não de conselho, (n) na hipótese de existência de conselho, sua composição, forma de nomeação, mandato, atribuições, (o) atos da instituição sendo de responsabilidade exclusiva da instituição, não respondendo sua direção subsidiariamente, salvo quando se tratar de ato defeso em lei;

(p) critérios para a alteração de seu estatuto, (q) previsão de dissolução ou extinção e destinação de eventual patrimônio remanescente.

De qualquer sorte, repita-se, os mandamentos genericamente estampados em ambos os diplomas projetam-se em favor das organizações religiosas lato sensu (no caso do Código Civil) e a todas as instituições eclesiásticas (no caso do Acordo) e é por tal motivo que não se podem ignorar situações de entes peculiares, que têm o seu ato constitutivo, sem estatuto correspondente, registrado tão somente no cartório de títulos e documentos, fixando-se as regras internas de funcionamento, em um regimento interno ou ato declaratório e similares. A decisão pela adoção, ou não, de um estatuto diocesano propriamente dito cabe, em última instância, à autoridade, sendo certo que se deve ter ciência das opções e desdobramentos correspondentes.

Enfim, o artigo 3º faz clara referência ao Direito Canônico como fundamento e como marco jurídico para o reconhecimento e a reafirmação da personalidade jurídica das instituições eclesiásticas. Ou seja, cabe ao Direito Canônico e, enfim, às respectivas instâncias competentes, apontar quais as entidades formalmente vinculadas ao corpo institucional da Igreja. Todas e quaisquer instituições amparadas pelo direito canônico – e não apenas as citadas pelo Acordo – terão sua personalidade jurídica reconhecida pelo Estado. Em suma, mais do que pertencer ao gênero organizações religiosas previsto no art. 44, IV do Código Civil, tais instituições eclesiásticas têm sua gênese e identidade afirmadas sob a égide do Direito Canônico, sendo, logo, vinculadas à Igreja Católica. Ou seja, o art. 3º do Tratado especializa o que disciplina a regra civil.

Código Civil (Lei 10.406/02) Art. 2033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

Lei 6.404/76 (Lei das S.A.)* Art. 221. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. *Obs: Art. 1.113 e seguintes do Código Civil

Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Obs.: Protocolo e Justificativa.

IMPORTANTE! Lei 12.101/09 Art. 3º. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) II – preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades pública.

IMPORTANTE! Decreto Lei 5.452/43 (Art. 2º) § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Hipótese de Relação entre Mantenedora e Mantidas

IMPORTANTE! Ordem de Serviço INSS nº 210, de 26 de maio de 1999 (DOU de 28.06.99): “8.3.2 - Não serão consideradas como remuneração direta ou indireta, para os efeitos do inciso VII dos pressupostos básicos (Título II, Capítulos I ou II desta OS), os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso e/ou para sua subsistência em condições que independam da natureza e da quantidade de trabalho executado. 8.3.2.1 - São considerados, como gastos com subsistência, entre outros, os valores despendidos a título de alimentação, vestuário, hospedagem, transporte, assistência médica e odontológica, desde que o documento fiscal identifique perfeitamente a entidade e a operação realizada.”

1º Conselho de Contribuintes - 1ª Câmara, no Processo nº 10882 1º Conselho de Contribuintes - 1ª Câmara, no Processo nº 10882.002101/00-18, em decisão unânime de 21 de agosto de 2002 afirmou que “o pagamento regular de salários e outros benefícios aos diretores da entidade mantida, não configuram distribuição disfarçada de lucros”. Merece destaque o seguinte trecho do referido Acórdão: “Cabe esclarecer que a própria Administração Tributária reconhece a possibilidade do pagamento de salários aos administradores – empregados, portanto, não existe qualquer irregularidade no fato de os dirigentes perceberem remuneração pela prestação de serviços à instituição. O professor Roque Antonio Carrazza manifesta-se no sentido de que ‘a ausência de intuito lucrativo exige que os recursos auferidos venham reinvestidos na própria instituição educacional. Não impede, porém, a remuneração justa de seus quadros’.”

Acordo (Decreto n. 7.107/2010) Artigo 5º As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Artigo 15 Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira. Parágrafo Único. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.** *Art. 182 da Constituição Federal. Arts. 2º, 3º, 21 e 39 da Lei 10.257/2001. Vide também RE 229.096, DJE 11 de abril de 2008, Relatora Ministra Carmem Lúcia). **Art. 150, inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’ e §4º da Constituição Federal. Vide também Acórdão nº 325.822-2/2002, do Supremo Tribunal Federal, publicado no DJ de 03 de fevereiro de 2003.

Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira Obrigado! Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira MBSC Advogados hsc@mbsc.com.br (61) 3022.8800 – Unidade DF