Planejamento Tributário

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Transcrição da apresentação:

Planejamento Tributário

8 – DISCUSSÃO DE CASOS PRÁTICOS

i) JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

JCP RIR/99 “Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º). § 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 78). “ 5

JCP RIR/99 Art. 347 (cont...) “§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º). § 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 7º). § 4º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 8º).“ 6

JCP RIR/99 “Art. 668. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º). § 1º O imposto retido na fonte será considerado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único): I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta. § 2º No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º).” 7

JCP Juros sobre o Capital Próprio. Surgimento do JCP => LEI 9.430/96. Aspectos gerais do cálculo => é um juro aplicado sobre o PL, que traz uma despesa financeira dedutível. 50% LUCROS ACUMULADOS + RESERVA DE LUCROS Limites de dedutibilidade: R$ MAIOR LIMITE TAXA TJLP S/ PL R$ 50 % LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IR E APÓS A CSLL Qual é o benefício fiscal? => para quem paga é de 19% (34% de despesa de IRPJ e CSLL – 15% de IRRF) 8 8

JCP Cálculo do JCP Reservas de Reavaliação: Não compõem o PL base para cálculo do JCP, salvo se já adicionadas ao Lucro Real e BC da CSLL. Tratamento aplicável às reservas: de correção monetária especial; de reavaliação ainda não tributadas. As mutações do PL ocorridas durante o ano devem ser computadas na base de cálculo dos juros sobre capital próprio na data em que ocorreram. Ex: distribuição de dividendos, aumento/redução de capital, entesouramento de ações/quotas, etc. O resultado líquido do período não deve ser computado no PL base para cálculo do JCP, salvo se quem estiver calculando estiver no Lucro Real Trimestral. Cálculo exponencial (BACEN) e cálculo linear (RFB) => o linear resulta em mais juros, mas se o beneficiário estiver no exterior – usar o exponencial. 9 9

JCP JCP a Pagar x Pagamento de JCP As despesas com JCP são dedutíveis no IRPJ e na CSLL independentemente do pagamento dos juros, desde que observados os limites fiscais e também creditados os juros de forma individualizada a sócios ou acionistas; Se no caso de pagamento dos JCP, forem acrescidos dos juros remuneratórios, estes serão tributados pelo IRRF à alíquota na ordem de 20% (tabela regressiva), como se fossem rendimentos de aplicação financeira de renda fixa. Há também a possibilidade de capitalização do passivo de JCP sem prejuízo da dedutibilidade do JCP (IN 41/98, art. 1º, § único). 10 10

EXERCÍCIO JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

Calibri Ltda. Patrimônio Líquido 31/12/09 R$ Capital Social 2.000.000,00 Reserva Legal 30.000,00 Reserva de Reavaliação 250.000,00 Reserva de Lucros 1.000.000,00 Lucro do exercício 2010 300.000,00 TJLP 2010 – 6,5%

Em grupo de no máximo 5 alunos, responder: Calcular o limite de JCP a ser creditado em 31/12/10. Se a empresa Calibri Ltda. possuir como sócios apenas pessoas físicas, qual a economia tributária? Se 99% das cotas da empresa Calibri Ltda. for de propriedade de uma holding (pessoa jurídica tributada pelo lucro real), ainda assim seria viável economicamente, lembrando que a holding pagará PIS/COFINS sobre a receita de JCP? Haveria alguma forma de eliminar a incidência de PIS/COFINS na holding?

ii) JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE ANOS ANTERIORES

JCP de anos anteriores Base legal O entendimento da RFB O problema do cálculo O efeito diverso A decisão do STJ

iii) ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS

Exercício A fabricante de sapatos “Pé de Anjo” está com pouco capital de giro, mas não deseja tomar empréstimos. Seu principal cotista, Sr. Péricles, está avaliando a possibilidade de a empresa se desfazer de um antigo imóvel que não vem sendo utilizado nas operações. O preço de mercado desse imóvel é da ordem de R$ 15 milhões e ela deseja aliená-lo à vista; contudo, seu custo está registrado contabilmente por R$ 6 milhões, mais R$ 5 milhões de depreciação acumulada. Sabendo-se que o atual Lucro Real da empresa é da ordem de R$ 6,5 milhões, questiona-se qual seria a tributação no caso da venda à vista ou mesmo a prazo e quais alternativas para se reduzir legalmente esta carga.

iv) ENDIVIDAMENTO EXTERNO COMO FORMA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

MP 472/09 Art. 24. Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei no 9 MP 472/09 Art. 24. Sem prejuízo do disposto no art. 22 da Lei no 9.430, de 1996, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica vinculada, nos termos do art. 23 da Lei no 9.430, de 1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, conforme definida pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, no período de apuração, atendendo cumulativamente aos seguintes requisitos: I - o valor do endividamento, verificado na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil; e II - o valor total do somatório dos endividamentos, verificados na data da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no Brasil. § 1o Para efeito do cálculo do total de endividamento a que se refere o caput, deverão ser consideradas todas as formas e prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil. § 2o Aplica-se o disposto neste artigo às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, em que o avalista, fiador, procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada. § 3o Verificando-se excesso em relação aos limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo, o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, conforme definida pelo art. 47 da Lei no 4.506, de 1964, e indedutível para fins de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

v) QUESTIONAMENTOS JUDICIAIS COMO FORMA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO