Danos ressarcíveis Cláudio Brandão

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Transcrição da apresentação:

Danos ressarcíveis Cláudio Brandão

Panorama (mundo) OIT – 4% do PIB 160 milhões – doenças do trabalho 360 mil – acidentes típicos América Latina e Caribe – 76 bilhões de dólares

Panorama – Brasil (EC-45/04) 32 bilhões de reais – Brasil 491.711 casos (2708 mortes) Subnotificação – até 70% NTEP – aumento em 147,9% abri/07 (FSP)

Premissas importantes Garantia de reparação com sede constitucional (art. 5º, V e X) Princípio da restituição integral como diretriz do sistema jurídico (arts. 944, 948, e 949, CC) Impossibilidade de reposição do bem jurídico lesado Dificuldade na definição dos parâmetros valorativos (danos morais) “Banalização” das demandas (excessiva postulação – danos morais)

Princípio da reparação integral Natureza dos danos Lucros cessantes Com óbito Acidentes Sem óbito Patrimoniais Danos emergentes Sem paralisação Extrapatrimoniais Princípio da reparação integral

Acidente com óbito Natureza dos danos Danos emergentes Despesas comprovadas Patrimoniais Danos emergentes Danos morais Extrapatrimoniais Natureza dos danos Lucros cessantes Prestação de alimentos

Danos emergentes Prejuízos materiais decorrentes da morte Despesas com tratamento Remoção do corpo Funeral segundo os usos e costumes da classe social da vítima Outras Necessidade de comprovação

Lucros cessantes Prestação de alimentos a quem o morto os devia Duração provável da vida da vítima Padrão de renda anterior à morte do grupo familiar dependente da vítima (art. 402, CC) Perda de renda familiar

Lucros cessantes Rendimentos efetivos da vítima e não necessidades do grupo Remuneração integral 13º salário 1/3 de férias Dedução de 1/3 correspondentes às despesas pessoais Pensão previdenciária não dedutível (STJ) Descabimento da opção pelo pagamento imediato (art. 950, CC) Constituição de renda (art. 602, CPC)

Acidente sem óbito Danos emergentes Lucros cessantes Tratamento Outras Patrimoniais Danos emergentes Extrapatrimoniais Morais Durante convalescença Lucros cessantes Remuneração

Durante convalescença Despesas médico-hospitalares Conseqüência do acidente (imediatas ou não) Despesas com tratamento Exames, internamentos, cirurgias, tratamento psicológico Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas Remuneração integral Danos morais

Acidente sem óbito Danos emergentes Lucros cessantes Danos emergentes Tratamento Patrimoniais Danos emergentes Outros Morais Extrapatrimoniais Invalidez permanente Estéticos Lucros cessantes Pensão integral Após convalescença Tratamento Patrimoniais Outros Danos emergentes Morais Extrapatrimoniais Invalidez parcial Estéticos Lucros cessantes Pensão parcial

Após convalescença Incapacidade total para exercício profissional anterior (art. 950, CC) Critérios para aferição Possibilidade de readaptação, sem sacrifício ou sofrimento (Cavalieri) Incapacidade omniprofissional, total e permanente Avaliação objetiva – circunstâncias concretas da vítima

Após convalescença Despesas com tratamento Tratamento psicológico, novos exames Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas Lucros cessantes - pensão vitalícia Duração da vida (STF) Despesas com cuidador

Após convalescença Pensão parcial vitalícia Definição do percentual (controvérsia) Avaliação objetiva – circunstâncias concretas da vítima Critérios Concessão do auxílio-acidente (art. 104, D. 3.048/99 – 50%) Redução da capacidade Exercício da profissão com maior esforço Outra profissão, com reabilitação profissional Tabela da SUSEP Danos morais e estéticos

Após convalescença Modificação do valor Descabimento de redução em virtude de mudança na situação financeira do devedor ou do alimentando (art. 1.699, CC) – natureza reparatória Possibilidade em virtude de mudança na capacidade residual de trabalho (art. 471, I, CPC) – relação continuativa Pagamento integral (art. 950, p. ún) Direito potestativo Possibilidade de redução (art. 944, p. ún – excessiva desproporção)

Incapacidade temporária Tratamento Outras Patrimoniais Danos emergentes Morais Durante convalescença Extrapatrimoniais Estéticos Lucros cessantes Remuneração

Incapacidade temporária Ausência de seqüela, perda ou redução da incapacidade, após alta Conseqüência do acidente (imediatas ou não) Despesas com tratamento Exames, internamentos, cirurgias, tratamento psicológico Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas Remuneração integral Danos morais e estéticos

Sem afastamento Ausência de interrupção do trabalho Conseqüência do acidente (imediatas ou não) Despesas com tratamento Exames, internamentos, cirurgias, tratamento psicológico Outras despesas realizadas em decorrência do acidente, devidamente comprovadas Danos morais e estéticos

Danos materiais tardios Possibilidade de manifestação tardia Consolidação da lesão Manutenção do nexo etiológico Afastamento da prescrição Novas terapêuticas médicas Possibilidade de custeio

“Para que haja a reparação [ “Para que haja a reparação [...] não é preciso, pelo lado civil, existir imputabilidade, ou culpabilidade. Não se trata de condenar o indivíduo a sofrer pena pecuniária; mas, sim,de conduzi-lo a suportar as conseqüências de um risco, resultante do exercício de sua atividade lícita”. Evaristo de Moraes (1919)

Obrigado!