1º CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
Advertisements

PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
Princípios Gerais do Direito Processual
“Direito ao exercício da atividade jurisdicional”
Acesso à Justiça 1ª aula 2ª unidade.
Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos
Ponto 5: COISA JULGADA Tgp2 UnB Prof. Vallisney
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DOS RECURSOS e RECUROS EM ESPÉCIE
TEORIA GERAL DO PROCESSO ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM
PROFA. SIBELE LETÍCIA BIAZOTTO WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO BRUNO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Processo Civil I e TGP II- Niterói/Macaé
DISTRIBUIÇÃO E PROTOCOLO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ALINE MARTINS COELHO PUBLIO BORGES ALVES ALINE SUELI DE SALLES SANTOS AULA DE REVISÃO TEMAS 05 A 08, P. 42 A 98 DIREITO PROCESSUAL.
Processo Civil II Prof. Gilmar Vieira
TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento (Aulas 1 e 2)
AULA 10. DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prática Jurídica I Contestação.
Ação de Prestação de Contas
Recurso de apelação Conceito:
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Módulo 17 – Recursos em processo civil
Produção Antecipada de provas
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
AÇÃO PROCESSO CIVIL.
PARTES Arts. 7º a 45, CPc.
REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
RECURSO ESPECIAL Resp.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
REVISÃO RECURSOS.
PROCESSO CIVIL: Aula 03 Processo e Procedimento
Novo código de processo civil
PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier
1 SOCIEDADE E A PROTEÇÃO JURÍDICA 1.1 CONFLITOS E INSATISFAÇÕES
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Professora Larissa Pochmann.
AULA 03 – PROCESSO CIVIL Capacidade Postulatória Encontra-se intimamente ligada à aptidão de realizar os atos do processo de maneira eficaz. (Art. 36 CPC)
CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AULA 27 – AULA 27 – Analisados e estudados sob a ótica do vigente CPC e NCPC *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
Professora Larissa Pochmann
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Faculdade Pitágoras Professora: Fabiana Daniele Simões da Paz DIREITO CONSTITUCIONAL 3 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
Belém, e PROF. DR. HENRIQUE MOUTA
Belém, JANEIRO/2014. PROF. DR. HENRIQUE MOUTA
CURSO: ASPECTOS PRINCIPAIS DO ESTADO EM JUÍZO (liminares, recursos e efeito vinculante, ações coletivas, execução) PROF. DR. HENRIQUE MOUTA (
MÓDULO: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA ( DIAS 06 E
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
RECONVENÇÃO. 1. Conceito “Ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandado” (João Monteiro) Réu – Reconvinte Autor – Reconvindo.
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.
Transcrição da apresentação:

1º CONGRESSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL AS REFORMAS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E O NOVO PROCESSO CIVIL: O QUE MUDA PARA O JURISDICIONADO

A primazia do Princípio da Celeridade no Projeto do Novo CPC Prof.º Emmanuel Rocha Reis Especialista em Direito Processual A primazia do Princípio da Celeridade no Projeto do Novo CPC

TÁBUA DE CONTEÚDO Do Direito Processual Civil Relação jurídica processual Processo Princípios que regem o processo civil 4.1 PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇAÕ DO PROCESSO E PRINCIPIO DA CELERIDADE METAS DO PROJETO DO NOVO CPC INFORMAÇÕES NA MÍDIA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL Ciência Processual  presença de normas de conteúdo material e processual “HOMEM FRENTE AS SUAS NECESSIDADE ILIMITADAS DE BUSCA DE MELHORIAS, TORNA O DIREITO IMPRESCENDÍVEL COMO INSTRUMENTO QUE PROCURA EVITAR, OU MESMO SATISFAZER TAIS NECESSIDADES , INIBINDO-SE, POR VEZES O PRÓPRIO LITÍGIO.” MARCOS DESTEFENNI.

RELAÇÕES JURÍDICAS MATERIAL: relações regidas pelas regras que definem o lícito e o ilícito nas relações interpessoais dentro de um Estado Democrático de Direito. PROCESSUAL: Instaura-se para a composição, solução de um litígio, para a resolução de um caso submetido à apreciação do juiz, ocorrendo por meio de um processo. relações regidas pelas normas de direito processual, que disciplinam os fenômenos que ocorrem dentro da esfera de poder jurisdicional do Judiciário.

JURISDIÇÃO É duplo o papel assumido pelo Estado: (a) realizar o direito objetivo, isto é, quando a lei, que incidiu num caso, não foi aplicada, aplicá-la, para que incidência e aplicação coincidam; (b) dirimir as contendas, que perturbariam a ordem social e levariam para o campo da força bruta a solução das divergências. Pontes de Miranda

VEDAÇÃO À AUTOTUTELA A autotutela, ou justiça de mão própria, pressupõe a sobreposição de valores e interesses individuais sobre a ordem pública e os bons costumes, resultando no caos social. É direito e, ao mesmo tempo, dever do cidadão ter sua pretensão analisada e seu pedido julgado pelo Estado.

CASOS EXCEPCIONAIS AUTOTUTELA: desforço imediato, legítima defesa, prisão em flagrante, etc. AUTOCOMPOSIÇÃO: desistência (renúncia à pretensão, submissão – renúncia à resistência oposta à pretensão) e transação (concessões recíprocas) ARBITRAGEM

JURISDIÇÃO Pode-se dizer que, sob certo aspecto, o juiz é a longa manus do legislador, pois transforma, pela jurisdição, em comando concreto entre as partes as normas gerais e abstratas da lei. Athos Gusmão Carneiro

LIDE Pode se definir como um conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma pretensão contestada (discutida). O conflito de interesses é seu elemento material, a pretensão e a resistência são seu elemento formal. Francesco Carnelutti

PROCESSO O processo, em sua visão mais moderna, é visto como procedimento em contraditório. - É o módulo processual de Fazzalari (v. Istituzioni di diritto processuale, esp. p. 76). O mero ingresso em juízo não proporciona a efetividade do processo e muito menos um justo processo. É imprescindível que o processo se realize com garantias mínimas: i) de meios, pela observância dos princípios e garantias constantes do ordenamento jurídico; ii) de resultados, por meio da oferta de julgamentos justos, portadores de tutela jurisdicional a quem efetivamente tenha razão, com a aplicação correta do direito material. O PROCESSO É UM INSTRUMENTO A SERVIÇO DA JUSTIÇA, DE REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA MATERIAL, COLOQUIAMENTE: PROCESSO É UM INSTRUMENTO ATRAVES DO QUAL A PARTE PEDE JUSTIÇA E O ESTADO PRESTA JUSTIÇA, SERVIU A DIZER QUEM É QUE TEM RAZAO ... .

A moderna concepção do processo, baseada na busca de sua finalidade real (escopo social do processo), deve partir, enfim, da noção de conciliação da efetividade com a segurança jurídica. Firme nessa convicção, Cândido Dinamarco ressalta que a certeza proporcionada pelo exercício consumado da jurisdição – completitude ou efetividade da prestação jurídica do Estado, coincide com a segurança jurídica, enquanto fator de planificação da paz social, atendendo-se, dessa forma, ao escopo magno do processo .

O PROCESSO E A PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL: Direitos Fundamentais processuais permite-se observar o processo adequando-o à tutela efetiva dos direitos fundamentais (dimensão subjetiva – normas processuais criadas de maneira adequada à tutela dir. fund.), e além disso, ele próprio deve ser estruturado de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva – regras processuais criadas adequadas aos dir. fund.). (Didier Normas-princípios que consagram direitos fundamentais tem aplicação imediata – art. 5º,§1º CF: § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

PRETENSÃO Código Civil Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

JURISDIÇÃO A jurisdição é a aplicação do direito objetivo em relação a uma pretensão. Inserindo-se no processo, como função central na composição do litígio, ela pressupõe a existência deste e incide sobre a pretensão que o qualifica. José Frederico Marques

JURISDIÇÃO A jurisdição como fator de inclusão e pronta solução das controvérsias sociais: por uma concepção pós- instrumentalista. o acesso à justiça não é apenas um direito social, mas “o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica”. (Mauro Cappelleti & Bryant Garth)

RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL CARACTERÍSTICAS AUTONOMIA: em face da relação de direito material; INSTRUMENTALIDADE: permite a aplicação do direito objetivo ao conflito PROGRESSIVIDADE: a evolução do processo se dá por atos (caráter preclusivo) UNICIDADE: em havendo diversos procedimentos, há diversas posições subjetivas assumidas pelas partes

RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL ANGULAR?

RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL TRIANGULAR?

PRINCÍPIOS Princípios são deveres prima facie imediatamente finalísticos, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção Humberto Ávila Podem ser: expressos (constantes nas normas) ou implícitos (formulados pelos intérpretes)

PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE Teoria circular dos planos processual e material; “o processo serve ao direito material, mas para que lhe sirva é necessário que seja servido por ele.” (CARNELUTTI) .

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O PROCESSO CIVIL RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, CELERIDADE PROCESSUAL Art. 5º. [...] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O QUE É DURAÇÃO RAZOAVEL DURAÇAÕ DO PROCESSO? É DIFICIL CONCEITUAR O QUE É RAZOAVEL, MAIS FACIL ENTENDER O QUE NÃO É RAZOAVEL. Exs.: arts. 267, 285-A, 130 (indeferimento de diligências inúteis), 330, 331, Leis nº. 9.099 e nº 11.419.

Luiz Fux diz que prazo razoável de processo é um ano O presidente da Comissão de Juristas que elaborou o projeto do novo CPC, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux, explicou que a criticada morosidade da Justiça não é provocada pelos magistrados, mas por "regras técnicas próprias que somos obrigados a seguir", muitas das quais serão eliminadas com o novo CPC Fux considerou inadmissível que processos demorem de dez a 20 anos para serem concluídos quando, a seu ver, o prazo razoável é um ano. Ele destacou que, só na primeira instância, o advogado pode apresentar 30 recursos. Ainda sobre a morosidade causada por esses instrumentos jurídicos, o ministro afirmou que cerca de 1 milhão de ações para ressarcimento de perdas decorrentes dos planos econômicos da década 1980 e início de 1990 ainda não foram julgadas Revista Consultor Jurídico, 11 de agosto de 2010  

O dilema celeridade x segurança jurídica O direito processual oscila entre a necessidade de decisão rápida e a de segurança na defesa do direito dos litigantes.   De um lado, a demora no processo representa a falibilidade do direito na proteção das situações concretas que sofrem deformações com o decurso do tempo. De outro, o açodamento dos ditos provimentos sumários ou medidas de cognição parcial resulta na fragilização da ampla defesa e do estabelecimento do contraditório, fazendo ruir o adrede consolidado edifício do devido processo legal. A dimensão temporal é um dos componentes que permite a aplicação, no direito moderno, de um complexo conjunto de regras não somente éticas, mas também técnicas, que visam conferir utilidade (e efetividade) às atividades jurídicas.

Conclusão parcial: A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO PRESSUPÕE SOLUÇÃO PROCESSUAL EM UM PRAZO RAZÓAVEL O desenrolar do processo em um prazo razoável é fator de segurança, na acepção mais ampla desse valor. Com respeito a isso, a dogmática processual repele a utilização de expedientes que impedem de se efetivar e de se oportunizar a tutela jurisdicional, a teor do que dispõem, só para exemplificar, os artigos. 273, inc. II, 461, 461-A, 600, 879.  

TEMPO..TEMPO..MANO VELHO...

A DUR. RAZOÁVEL: RELATIVO AO TEMPO DE QUE O PROCESSO DEMORA, LEVANDO EM CONSIDERAÇAO FATORES, COMO POR EXEMPLO, RECURSOS. IMAGINEM  250 MIL RECURSOS LEVADOS FISCAMENTE PARA A SUPREMA CORTE; FISICIAMENTO DEMORARIA UM ANO; CELERIDADE: RELACIONADA COM A FORMA DO DESENROLAR PROCESSUAL  OS MESMOS 250 MIL PROCESSO ENVIADOS VIRTUALMENTE, EM MINUTOS ESTARIAMOS COM A REMESSA EFETIVADA, ISSO É CELERIDADE, PORÉM AO SEREM RECEBIDOS, DE QUALQUER MANEIRA, HÁ UM TEMPO NÃO RAZOÁVEL PARA SER JULGADO, POIS HÁ 250 MIL RECURSOS E POUCOS JUÍZES,

PROPOSTAS DO NOVO CPC QUE PRIMAM PELA CELERIDADE O QUE SE PROPOE É A UNIÃO ENTRE CELERIDADE E A DURAÇÃO DO PROCESSO. PARA TER RAZOAVEL DURAÇAO É PRECISO QUE SUAS ETAPAS NÃO SEJA MUITO DELONGADAS, QUE NÃO HAJA TANTA FORMALIDADE ATE QUE ADVENHA A RESPOSTA JUDICIAL, É PRECISO QUE A RESPOSTA SEJA EFETIVA DE MANEIRA IMEDIATA PARA QE A PARTE POSSA INGRESSAR NO JUDICIARIO E TER RAPIDAMENTE A SATISFAÇÃO DE SEUS INTERESSES (Min. Luiz Fux – Entrevista no programa “entre aspas” – Globo News).

PRIMAZIA DA CELERIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA CPC NOVO: FAZER BEM E FAZER DEPRESSA. DETECTANDO OS OBSTACULOS QUE IMPEDEM QUE A DURAÇÃO DO PROCESSO SE REALIZE EM UM PRAZO RAZOAVEL, COMO POR EX.: EXCESSO DE FORMA QUE IMPLICARAM EM INCIDENTES E PARALIZAÇÃO DO CONSTANTE DO PROCESSO,.

ESTRUTURA DO NOVO CPC Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização1 dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade.

LIVRO I – PARTE GERAL : Princípios e garantias fundamentais do processo civil; aplicabilidade das normas processuais;limites da jurisdição brasileira; competência interna; normas de cooperação internacional e nacional; partes; litisconsórcio; procuradores; juiz e auxiliares da justiça; Ministério Público; atos processuais; provas; tutela de urgência e tutela da evidência; formação, suspensão e extinção do processo; LIVRO II – PROCESSO DE CONHECIMENTO: incluindo cumprimento de sentença e procedimentos especiais, contenciosos ou não; LIVRO III - processo de execução LIVRO IV - os processos nos Tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais DISPOSIÇÕES GERAIS. desaparecido o Livro do Processo Cautelar e as cautelares em espécie, Foram, então, realocadas, junto aos procedimentos especiais.

"A morosidade vai custar caro”: marcas da celeridade no NOVO CPC. 1 – ASPECTO PROGAMATICO: PROCESSO COM POUCAS FORMALIDADES – ações de caráter dúplice; INDUZ AOS ESTADOS QUE CRIE MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇAO JUDICIAL POR MEIO DE CONCILIADORES. A PRIMEIRA AUDIENCIA SERIA DE CONCILIAÇÃO ... 2 –O JUIZ irá VELAR PELA IGUALDADE DAS PARTES AS SITUAÇÕES DE HIPOSSUFICIENCIA. 3 - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ: MANOBRAS Q LEVAM O PROCESSO EM MEIO A MANOBRAS: MAJORAÇÃO DAS MULTAS, SUCUMBENCIA RECURSAL – FRENTE AS AVENTURAS JUDICAL – TENDENCIA MUNDIAL DE CRIMINALIZAÇÃO DO PROC. CIVIL.

4 – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE AÇÕES REPETITIVAS – ÚNICA DECISÃO A AÇÕES SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA - julgado no prazo de 12 meses, e desfrutará de preferência legal, salvo os processos de habeas corpus 5 – LIMITAÇÕES DE RECURSOS – Aspectos incidentais do processo deverão ser discutidos em preliminar recursal. prazo para todos os recursos: 15 dias, exceto embargos; Juízo de admissibilidade apenas no 2º grau. Desapareceu o agravo retido todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito 6 - Extinguiram-se muitos incidentes: passa a ser matéria alegável em preliminar de contestação a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, bem como as duas espécies de incompetência.

7 - Possibilidade de concessão de tutela de urgência e de tutela à evidência. hipóteses em que as alegações da parte se revelam de juridicidade ostensiva deve a tutela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida, independentemente de periculum in mora, por não haver razão relevante para a espera 8 - A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa 8 - O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (Amicus Curiae), sem alteração de competência. 9 -É eliminada a distinção entre praça e leilão. 10 -Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.

"Art. 4º As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa o princípio da celeridade processual deve ser observado com cautela. Não se deve buscar uma celeridade a qualquer custo, sob pena de comprometimento do devido processo legal e, conseqüentemente, da prestação jurisdicional adequada, justa e eficaz (Boaventura de Souza Santos, Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas). INSTRUMENTO TECNICO, SOLIDÁRIO, ÉTICO, SEM PREJUIZO DE 3º PARTICIPANDO