EDITAIS DE LICITAÇÕES Leyla Bianca Costa Procuradora do Estado

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Transcrição da apresentação:

EDITAIS DE LICITAÇÕES Leyla Bianca Costa Procuradora do Estado FASE INTERNA DA LICITAÇÃO ELABORAÇÃO DE EDITAIS Leyla Bianca Costa Procuradora do Estado

LICITAÇÃO Procedimento administrativo por meio do qual os órgãos e as entidades públicas selecionam a proposta mais vantajosa para a Administração celebrar contratos de obras, serviços, compras, alienações ou locações. Necessidade de observância dos princípios básicos da Administração: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência e dos específicos da licitação: vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

FASES DA LICITAÇÃO FASE INTERNA = até a divulgação do edital de licitação. FASE EXTERNA = da divulgação do edital de licitação até a contratação - julgamento das propostas técnica e/ou de preço; julgamento da habilitação; homologação; adjudicação e efetivação da contratação.

FASE INTERNA DA LICITAÇÃO 1. Requisição, devidamente motivada, com a adequada caracterização, quantitativa e qualitativamente, do objeto a ser contratado e da forma de sua execução. 1.1. Definição de métodos de execução do contrato e prazo de vigência; 1.2. Cláusulas do contrato e das demais condições essenciais à contratação; 1.3. Especificações técnicas necessárias; os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que devam constar do edital; 1.4. Objeto da licitação - descrição do objeto da licitação deve ser clara e precisa, que permita o total e completo conhecimento do objeto a ser contratado, com a adequada caracterização, quantitativa e qualitativamente e forma de execução do contrato (art. 8º, IX; art. 11, I; art. 81, I; art. 113, II).

2. Autuação, numeração - protocolo da requisição. 3. Cotação de preços de mercado, mínimo de 03 (três) orçamentos de empresas do ramo e/ou consulta ao banco de preços do Estado – SIMPAS. Visa comprovar que o valor estimado da contratação foi obtido com base nos preços médios de mercado e balizar o julgamento das proposta e a adequação orçamentária e financeira da despesa. 4. Orçamento estimado do objeto da licitação, devidamente detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários.

5. Indicação da estimativa dos custos (do valor estimado da contratação), que deve ser apurado a partir do preço médio constante do orçamento estimado detalhado em planilha: 5.1. Definição da modalidade licitatória; 5.2. Compatibilidade entre o patrimônio líquido mínimo ou capital social mínimo exigido no edital e o permitido pela lei (Lei estadual nº 9.433/05: art. 102, § 2º = 10% do valor estimado da contratação – Terceirização: item 2 da IN SAEB nº 012/08 - para “fins do § 2º, do art. 102, da Lei Estadual 9.433/2005, o patrimônio líquido a ser exigido dos licitantes deverá ser de tal ordem que permita a participação mínima de 1/3 (um terço) das empresas cadastradas no SIMPAS.”).

6. Informações prestadas pelo ordenador de despesas indicando: 6.1. Dotação orçamentária pela qual correrá a despesa; 6.2. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada da metodologia de cálculo utilizada; 6.3. Adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO. 7. Autorização da autoridade competente para a abertura do procedimento licitatório. 8. Ato de designação da Comissão de Licitação ou do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio (art. 72, § 3º; art. 111). 9. Pareceres técnicos necessários à complementação da fase interna.

10. Minuta do edital, com os respectivos anexos, inclusive a minuta do contrato: deve ser elaborada pelo setor técnico competente do órgão de origem e estar devidamente adequada ao caso específico, inclusive os itens e cláusulas técnicas, e ao edital-padrão aprovado pela PGE. www.pge.ba.gov.br Minutas de editais

11. Parecer jurídico (Lei estadual nº 9. 433/05: art 11. Parecer jurídico (Lei estadual nº 9.433/05: art. 74, inciso VI e art. 75 e art. 133). OS PGE nº 002, de 10.02.2009: Art.1º - Considerar dispensável a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nas seguintes hipóteses: I - Atos convocatórios que tenham sido prévia e formalmente padronizados pela Procuradoria de Licitações e Contratos, devidamente aprovados pelo Procurador Geral do Estado e divulgados no sítio eletrônico da PGE, até o limite previsto para a realização de licitação na modalidade convite (R$56.000,00), conforme fixado no art. 55 da Lei nº 9.433/2005, desde que não sejam alteradas quaisquer das suas cláusulas, limitando-se ao preenchimento das quantidades e serviços, unidades favorecidas, locais de entrega dos bens ou prestação de serviços, excetuando-se os relativos a obras e serviços de engenharia.

EDITAL Instrumento convocatório, no qual a Administração Pública estabelece as normas e condições que disciplinam a licitação e informa aos interessados as exigências técnicas e econômicas dos licitantes, as condições da contratação e o próprio objeto do contrato.

Princípio da vinculação ao instrumento convocatório Observância obrigatória - tanto pelos licitantes quanto pela Comissão de Licitação/Pregoeiro e equipe de apoio. Impossibilidade de, no curso da licitação, serem flexibilizadas as exigências constantes do ato convocatório ou, no momento da contratação, as cláusulas contratuais – Violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade de todos perante a Administração Pública. Necessidade de alteração no edital (por motivo de ilegalidade ou por conveniência administrativa): deve ser dada a devida publicidade, observando-se, inclusive, os mesmos prazos inicialmente fixados para a apresentação das propostas, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas (art. 54, §6º).

O que deve conter no edital PREÂMBULO (art. 79 da Lei estadual nº 9.433/05): número de ordem em série anual; nome da repartição interessada e de seu setor; finalidade da licitação; modalidade da licitação: Concorrência, TP, Convite, Pregão (preferência para pregão -art. 110 da Lei nº 9.433/05); tipo: menor preço, melhor técnica, técnica e preço; o regime de execução/fornecimento (forma de medição do serviço para efeito de pagamento): empreitada por preço global ou unitário (serviço)/aquisição única ou parcelada (fornecimento); legislação aplicável; o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos envelopes respectivos.

Indicação obrigatória (art. 79 da Lei Estadual nº 9.433/05): descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento; normas sobre o procedimento a ser observado (art. 78: Concorrência, TP e Convite; art. 120: pregão presencial e art. 121: pregão eletrônico); local onde poderão ser examinados o edital e seus anexos, o projeto básico e, se já disponível, o projeto executivo; prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação; exigência de garantia, se for o caso, nas modalidades previstas nesta Lei;

condições para participação na licitação e apresentação das propostas; critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; critério de reajuste; indicação do prazo de validade das propostas; condições para o recebimento do objeto da licitação; previsão específica no caso de possibilidade de prorrogação dos prazos contratuais; previsão expressa admitindo a subcontratação, quando for o caso; outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

Anexos do Edital (art. 81 da Lei estadual nº 9. 433/05 e art Anexos do Edital (art. 81 da Lei estadual nº 9.433/05 e art. 40, §2º da Lei 8.666/93): projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; orçamento estimado e planilhas de quantitativos e preços unitários; minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor, salvo nas hipóteses de dispensa deste instrumento, previstas nesta Lei; as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação; no caso de concurso, o respectivo regulamento.

Critérios adotados pela PGE para a confecção de instrumento convocatório CONTEÚDO VARIÁVEL - SEÇÃO A - PREÂMBULO a regência legal; o órgão/entidade e setor licitante; a modalidade licitatória e o respectivo número de ordem; o processo administrativo; o tipo de licitação; a finalidade da licitação; os pressupostos de participação; o regime de execução ou forma de fornecimento; a regra quanto à admissão ou vedação a consórcios; o local, data e horário para início da sessão pública; a dotação orçamentária; os requisitos de habilitação; a codificação concernente ao certificado de registro, quando exigível; o prazo do contrato; a indicação quanto à exigência de garantia do contrato; as condições de reajustamento e revisão; e o local, horário e responsável por esclarecimentos.

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS CONTEÚDO VARIÁVEL - SEÇÃO B - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS especificações, quantitativos, condições e características do objeto a ser licitado, além das obrigações contratuais especiais e regras para a formação de consórcio, quando for o caso. CONTEÚDO VARIÁVEL - SEÇÃO C - MODELO DE PROPOSTA DE PREÇOS formulário a ser observado pelo licitante para apresentação de sua proposta de preço. CONTEÚDO VARIÁVEL - SEÇÃO D - CRITÉRIOS PARA AVALIAÇAO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS contempla os quesitos de pontuação das propostas técnicas, para as hipóteses de licitação do tipo técnica e preço.

CONTEÚDO INVARIÁVEL - ANEXO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Contempla as cláusulas comuns a todos os procedimentos licitatórios, cujo conteúdo é invariável, assim categorizados: Impedimentos de participação; representação legal do proponente; forma das propostas e dos documentos de habilitação; conteúdo das propostas e dos documentos de habilitação; procedimento da licitação; recursos; adjudicação e homologação; contratação; condições de pagamento; reajustamento e revisão; fiscalização do contrato e recebimento do objeto; penalidades; rescisão; revogação – anulação; impugnações; disposições finais; informações e esclarecimentos adicionais.

CONTEÚDO INVARIÁVEL ANEXO II Modelo de Procuração para a Prática de Atos Concernentes ao Certame; ANEXO III Modelo de Prova de Habilitação - Proteção ao Trabalho do Menor; ANEXO IV Minuta do Contrato; ANEXO V Modelo de Declaração de Pleno Conhecimento e Enquadramento; ANEXO VI Modelo de Prova de Qualificação Técnica – Declaração de ciência dos requisitos técnicos ANEXO VII Modelo de Prova de Qualificação Técnica - Indicação das Instalações, do Aparelhamento e do Pessoal Técnico

EDITAIS PADRÃO PGE PLC-AL-LB-2870/2008 Exame e revisão das minutas-padrão de convocatório para concorrência, tomada de preços, convite, pregão presencial e eletrônico, e minutas de contratos, destinadas à aquisição de bens e serviços de uso freqüente, tipos menor preço e técnica e preço. Ordem de Serviço nº PLC-024/2008. Apresentação de minuta integrada compreendendo os instrumentos convocatórios e contratos.

PLC-AO-LB-890/2009 - adequados às Leis federais nº 8. 666/93 e 10 PLC-AO-LB-890/2009 - adequados às Leis federais nº 8.666/93 e 10.520/02; Lei Complementar nº 123/06 e Decretos federais nº 3.555/00, 5.450/05 e 5.504/05, com as alterações posteriores de toda a legislação. Ordem de Serviço nº PLC-013/2009. PLC-AO-LB-912/2009 - Manutenção preventiva e corretiva em aparelhos/equipamentos em geral. PLC-AO-LB-1053/2009 - Manutenção preventiva e corretiva e de reparo em condicionadores de ar. PLC-AO-LB-1151/2009 - Manutenção preventiva e corretiva e de reparo em elevadores. PLC-AO-LB-1690/2009 - LICITAÇÃO. Manutenção preventiva e corretiva em veículos automotores.

PLC-AO-LB-1221/2009 - Prestação dos serviços de fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais. Decreto estadual nº 9.135/04, alterado pelos Decretos nºs 9.375/05 e 9.478/05. Tipo de licitação: menor preço, pelo critério de julgamento de “maior percentual de desconto”. Natureza do serviço: contínuo ou não contínuo, condicionada ao caso específico a ser licitado. Regime de execução: empreitada por preço unitário. PLC-AO-LB-1222/2009 - Prestação dos serviços de fornecimento de passagem terrestre interestadual e intermunicipal. Tipo de licitação: menor preço, pelo critério de julgamento de menor taxa de administração. Natureza do serviço: contínuo ou não contínuo, condicionada ao caso específico a ser licitado. Regime de execução: empreitada por preço unitário. PLC-MPC-PD-1038/2009 - Registro de preços. Aquisição e serviços. PLC-AO-LB-1502/2009 - Prestação de serviço de hospedagem. Serviços não contínuos. PLC-LB-2220/2009 - Prestação dos serviços de fornecimento de refeições preparadas dentro e fora de Unidade da Administração Pública. Análise de edital e respectivos anexos, inclusive do contrato. Apresentação de 02 (duas) minutas substitutivas de editais-padrão.

Obrigada pela atenção!