O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL

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Transcrição da apresentação:

O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL SEMINÁRIO 29 NOVEMBRO 2013 – ESPINHO Márcia Passos - Advogada

O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações: Eliminação de preclusões quanto à alegação de factos Eliminação de um nexo direto entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos Inexistência de uma decisão judicial que, tratando a vertente fática da lide, se limite a responder a questões eventualmente até não formuladas. In Exposição de motivos da Proposta de Lei N.º 113/XII

O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL Principais Novidades Primazia da substância sobre a forma Principio da gestão processual Concentração processual num mesmo juiz Combate a expedientes dilatórios Procedimentos cautelares com uma nova figura Forma única do processo declarativo Duas audiências: audiência prévia e audiência final O novo despacho saneador

A AÇÃO DECLARATIVA E O DESPACHO SANEADOR PROCESSO DE DECLARAÇÃO OS ARTICULADOS - Tramitação eletrónica: 132.º e Portaria n.º 282/2013 de 29.08 (Declaração Retificação N.º 45/2013, de 28.10) - Petição inicial: 552.º Citação: 225.º e ss, 246.º novo regime citação pessoas coletivas - Contestação: 569.º (prazo = 30 dias) (exceções dilatórias, perentórias: 576.ºss) - Réplica: 584.º (prazo = 30 dias)

A AÇÃO DECLARATIVA E O DESPACHO SANEADOR Gestão Inicial do Processo: 590.º Possibilidade de indeferimento liminar da p.i.: pedido manifestamente improcedente exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso - artigo 560.º: possibilidade de apresentação de nova petição

A AÇÃO DECLARATIVA E O DESPACHO SANEADOR Despacho Pré-saneador - Suprimento de exceções dilatórias (dever de gestão processual: 6.º, nº 2) - Aperfeiçoamento dos articulados - Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento do mérito no despacho saneador

A AÇÃO DECLARATIVA E O DESPACHO SANEADOR Mais incumbe ao Juiz Convite às partes a suprir as irregularidades dos articulados – “O Juiz convida” Convite às partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição – “Incumbe ainda ao Juiz”

FINS DA AUDIÊNCIA PRÉVIA: 591.º Tentativa de conciliação: 594.º Discussão de facto e de direito – quando cumpre apreciar exceções dilatórias ou conhecer do mérito da causa Discutir as posições das partes – delimitação dos termos do litigio e suprir insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto Proferir o despacho saneador: 595.º Determinar a adequação formal, simplificação ou agilização processual: 547.º e 6.º, nº 1 Identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova: 596.º, nº 1 (solução NOVA) Programação da audiência final a atos a realizar Notas finais: gravação sempre que possível e a falta dos mandatários não constitui motivo de adiamento

DESPACHO SANEADOR: 595.º Objetivos: Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais Conhecer do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir E Identificação do objeto do litigio e Enunciação dos temas da prova

Objeto do Litígio e os Temas da Prova Artigo 5.º, nº 1: ónus de alegação restrito aos factos essenciais que constituem a causa de pedir Artigo 5.º, nº 2: os poderes de cognição do juiz não se limitam aos factos alegados inicialmente pelas partes, sendo ainda considerados: - os factos instrumentais que resultem da instrução da causa - os factos que sejam complemento ou concretização dos que foram alegados

Objeto do Litígio e os Temas da Prova Objeto do litigio: identificação do assunto/causa de pedir Temas da prova: base factual sobre a qual a prova irá incidir 410.º: A instrução tem por objeto os “temas da prova enunciados” – 516.º: “a testemunha depõe… sobre a matéria dos temas da prova…”

Objeto do Litígio e os Temas da Prova Exemplo prático: Ação Despejo Pedido: resolução do contrato de arrendamento Causa de pedir: realização de obras não autorizadas

Objeto do Litígio e os Temas da Prova Petição Inicial Factos essenciais: Existência de um contrato de arrendamento Existência de obras não autorizadas Factos concretizadores: Que construções foram essas Em que data foram construídas Factos instrumentais: - Existência de uma denúncia e respetivo processo na Câmara Municipal

Objeto do Litígio e os Temas da Prova Contestação Factos essenciais: Existência de autorização prévia para a realização de obras Factos concretizadores: Autorização dada pelo anterior senhorio Conhecimento do atual senhorio Factos instrumentais: - Deslocação que o senhorio faz uma vez por ano ao local limítrofe, para limpeza de terrenos

Objeto do Litígio e os Temas da Prova Data de execução das obras Apurar se existiu autorização para a sua realização, pelo anterior senhorio Apurar em que data o atual senhorio tomou conhecimento das obras Apurar quais as consequências para o senhorio pela realização daquelas obras

OBJETO DA INSTRUÇÃO: 410.º Consiste nos temas da prova enunciados ou, quando não exista essa enunciação, os factos necessitados de prova Fundamentação da sentença: factos provados e não provados; articulação entre factos essenciais e instrumentais (inclusive não articulados); reflexo da realidade concreta apurada em sede de produção de prova.

Novo Paradigma – Novo CPC “Num ser humano, o corpo funciona como o sistema de sustentação da vida. Quando o corpo soçobra, resta a imaterialidade, o espírito, a alma. Num processo, a matéria de facto, é o corpo, e o Direito, a alma. Ambos são essenciais ao conjunto, em planos diferentes. Mas, nem sempre é fácil a distinção entre matéria de facto e matéria de direito.” In, A matéria de facto no processo civil, www.trp.pt, Juíz Desembargador Henrique Araújo

O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL ESPINHO - SEMINÁRIO 29.11.2013 O NOVO PARADIGMA DO PROCESSO CIVIL Um novo desafio! Márcia Passos Advogada marciapassos-5608p@adv.oa.pt