ELEMENTOS OBJETIVOS DA DEMANDA EXECUTIVA

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Transcrição da apresentação:

ELEMENTOS OBJETIVOS DA DEMANDA EXECUTIVA 1)Pedido-Objeto imediato: concessão da tutela jurisdicional executiva; Objeto mediato: diz respeito ao que se pretende alcançar. Ex: pagamento de quantia, um fazer ou não fazer, a entrega de uma coisa. 2) Causa de pedir (motivo): Prova de dois fatos jurídicos: i)T.E. judicial ou extrajudicial; ii) A existência do inadimplemento.

Requisitos (pressupostos) básicos para qualquer execução – artigo 580 do CPC

Inadimplemento – art. 580 do CPC – art. 389 e ss. do CC/02 Questões atinentes à este requisito: Havendo pagamento parcial a execução só poderá prosseguir sobre o remanescente. (art. 581CPC) Atenção: mora ex persona – art. 397 § único CC/02 – e; lembre-se há algumas obrigações, ainda que possuindo vencimento certo, não dispensa a interpelação pessoal, v.g. obrigações quesíveis; busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente – súmula 72 STJ. Art. 582; 466C; 615CPC – Exceção de contrato não cumprido (476 do CC/02). Acarreta em excesso de execução o exequente que assim procede (art. 743, iv, CPC). OBS: Art. 333CC/02 – direito de cobrar a dívida antes de vencido.

Título executivo Conceito: o título é um documento judicial ou extrajudicial, fixado em lei, que certifica a existência/certeza do direito ou, no mínimo, a grande probabilidade de existência deste direito, que imputa a alguém o dever de prestar, e autoriza a outorga da tutela jurisdicional executiva. Trata-se de requisito essencial à execução.

a) autorizar a execução; O titulo executivo possui tríplice função, quais sejam: a) autorizar a execução; b) definir seus fins; e, c) fixar seus limites. A interpretação do título executivo judicial deve ser restritiva, em observância aos princípios da proteção da coisa julgada, do devido processo legal e da menor onerosidade.

*Escada Ponteana. * Atributos da obrigação representada no título: Art. 586. Obrigação certa, líquida e exigível. Sob pena de nulidade da execução (art. 618) A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. *Escada Ponteana.

* Certeza – existência do direito à prestação (trata-se de um pré-requisito aos demais atributos). TE judiciais – art. 460§ único CPC. TE extrajudiciais: análise dos critérios de existência do negócio jurídico (art. 104 do CC/02). * Liquidez – a determinação do objeto e/ou do quanto devido. *Obs: não há liquidação de TE extrajudicial. * Exigibilidade – Não estar sujeito a termo ou condição. Art. 572CPC. e; é inexigível o TE judicial (475L §1° CPC), fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF.

Títulos executivos judiciais Títulos executivos extrajudiciais

ROL de T.E. judiciais Decisão que reconhece a existência de obrigação.   Art. 475N. I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; A SENTENÇA DECLARATÓRIA TEM FORÇA EXECUTIVA? Da inconstitucionalidade formal do inciso I. Art. 4°, p. único do CPC/73; FREDIE DIDIER: “O que importa, para que uma decisão seja TE, é que haja o reconhecimento de um dever de prestar, qualquer que seja a natureza da sentença ou da prestação.”

HUMBERTO THEODORO: “Se nosso direito processual positivo caminha para a outorga de força de título executivo a todo e qualquer documento particular em que se retrate obrigação líquida, certa e exigível, por que não se reconhecer igual autoridade à sentença declaratória”

STJ - Jurisprudências Min. Elliana Calmon. Resp nº 1.336.089–RJ “A questão, portanto, é atribuir ou não eficácia executiva a declaração judicial que anulou ato de repartição de benefício por pensão por morte, sem o pronunciamento expresso, segundo alega a executada/recorrente, de condenação na devolução dos valores devidos por conseqüência”

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ART. 542, § 3º, DO CPC - AFASTAMENTO - VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC - SÚMULA 284/STF - EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - 1261888/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES - ART. 543-C DO CPC. 1. Afasta-se o caráter retido do recurso especial interposto em agravo de instrumento, por sua vez interposto em execução de título judicial, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, a contrario sensu. 2. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.

3. Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte, confere-se eficácia executiva lato sensu ao provimento declaratório que acerta a relação jurídica discutida na demanda, pois "Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp 1300231/RS, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18/04/2012). 4. Precedentes do STJ, inclusive julgado sobre o rito do art. 543-C do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. Respn°1.336.089–RJ. Rel. Min. Eliana Calmon

PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVIDADE DE SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVIDADE DE SENTENÇA.. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. RECONHECIMENTO, EM FAVOR DO DEMANDADO, DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DO ART. 475-N, I, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA (CPC, ART. 543-C, § 7º). 1. Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Antes mesmo do advento desse preceito normativo, a uníssona jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da sentença que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. Nessa linha de entendimento, o art 2. Nessa linha de entendimento, o art. 475-N, I do CPC se aplica também à sentença que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhece a existência de obrigação do demandante para com o demandado. Essa sentença, como toda a sentença de mérito, tem eficácia de lei entre as partes (CPC, art. 468) e, transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível (CPC, art. 467), ficando a matéria decidida acobertada por preclusão, nesse ou em qualquer outro processo (CPC, art. 471), salvo em ação rescisória, se for o caso. Precedente da 1ª Seção, julgado sob o o regime do art. 543-C do CPC: REsp 1.261.888/RS, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/11/2011.3. Recurso especial provido. (REsp 1300213/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012)

Quanto ao indébito tributário não há dúvidas: Súmula 461 do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”

ROL de T.E. judiciais (continuação) Art. 475N São títulos executivos judiciais:  II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (...)  IV – a sentença arbitral; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (vide Res. n° 9/STJ) Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art. 475N São títulos executivos judiciais: III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (...) V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 

ROL de T.E. extrajudiciais Art. 585  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;  III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;  CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE: SÚMULAS: 233, 247, 258 E 300 DO STJ

ROL de T.E. extrajudiciais Art. 585  São títulos executivos extrajudiciais: IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V- o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;  VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Pode-se citar alguns exemplos: (...) VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.  Pode-se citar alguns exemplos: # Contrato escrito de honorários advocatícios (art. 24, Lei 8906/94) #Decisões dos Tribunais de Contas que resultem em imputação de débito ou multa (art. 71, §3º da CR/88) #Cédulas de crédito rural (art. 41, Decreto-lei 167/67), de crédito industrial (Dec.Lei 413/69), cédula de produto rural (art. 10, lei 8929/94); #Contratos de alienação fiduciária em garantia; # Termo de ajustamento de conduta (TAC) ...

§ 1o  A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. ART. 574 DO CPC § 2o  Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Prova: TRT - 2005 - Juiz - Sobre o processo de execução, é correto afirmar: São títulos executivos extrajudiciais a sentença penal condenatória transitada em julgado, a nota promissória e a certidão de dívida ativa emitida por órgão da Fazenda Pública. Dependem de homologação pelo STF, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro, mesmo quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. É lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. Na execução provisória de sentença, ainda que credor preste caução idônea, não será permitido o levantamento de depósito em dinheiro, ou a prática de atos que importem em alienação do domínio. e) O fiador que pagar a dívida do executado, poderá executar o afiançado, desde que em outro processo.

MPE/SP – promotor de justiça Julgue o item abaixo, relativo ao processo de execução O compromisso de ajustamento de conduta elaborado nos autos de inquérito civil, se inadimplida pelo devedor obrigação certa, líquida e exigível será executado em ação autônoma de execução de título extrajudicial.

(2006 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário) - NÃO é título extrajudicial: a) sentença arbitral. b) o crédito de perito, quando os honorários forem aprovados por decisão judicial. c) a certidão de dívida ativa da União, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. d) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público. e) o contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade.

AULA QUE VEM: PARTES NA EXECUÇÃO: LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA;