CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

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Transcrição da apresentação:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

Conceito de CONTRATO “É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. (GONÇALVES, 2008). Previsão legal: art. 104 e ss CC.

RELAÇÃO DE CONSUMO? “Entre advogado e cliente, não se estabelece uma relação de consumo, seja porque a advocacia constitui-se um múnus público, disciplinada por lei especial, seja porque, em última análise, não encontramos nela os elementos subjetivos e objetivos capazes de inseri-la no mercado de consumo” ( Consulta 1/04 CFOAB).

RELAÇÃO DE CONSUMO? “Além de ser regido por uma norma específica (Lei 8.906/94), o trabalho advocatício não é uma atividade fornecida no mercado de consumo. Dessa forma, não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações que tratam de trabalho advocatício”. (Min. Cesar Asfor Rocha – STJ - Resp 532.377-5/RJ).

FORMAS DE RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA Contratuais - convencionados (art. 35 Código de Ética Profissional). Sucumbência (ART. 23 EAOAB) Arbitrados pelo Juiz (art. 22, parágrafo 2º do EAOAB)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Fundamento legal: Arts. 593 e ss do CC e Lei 8.906/94 (EAOAB). Características: bilateral, oneroso, consensual e não solene. Obrigação de meio x obrigação de resultado Título executivo extrajudicial – crédito privilegiado – natureza alimentar (art. 24 Lei 8.906/94).

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Juntada aos autos o contrato de honorários celebrado com o cliente para dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94). Prazo prescricional para cobrança: 5 anos (art. 25 EAOAB).

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Elementos essenciais: Sujeitos (contratante / contratado – partes constantes do mandato / contratação de sociedade de advogados) art. 15, § 3º do EAOAB; Objeto – Obrigação de fazer – judicial ou extrajudicial

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Devem constar do objeto a natureza e extensão dos serviços prestados; Preço: valor, forma e meio de pagamento do honorários; A) Valor – tabelas da OAB / Percentual / contrato de risco / cláusula mista – adv. “Empregado”; B) Forma – regra: 1/3 em cada fase (§ 3º do art. 22 EAOAB) / a critério. C) Meio – pecúnia, em regra. Cláusula “quota litis”, sociedade com o cliente.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Critérios para cobrança de honorários (art. 36 do CED): A relevância e complexidade da causa Dificuldade das questões envolvidas Possibilidade de criar algum impedimento para o advogado; Valor da causa Condições econômicas do cliente O caráter temporal da defesa

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Renome e competência do profissional Lugar da prestação do serviço A praxe do foro para trabalhos semelhantes. Tabela de honorários de cada Seccional (art. 58, V, EAOAB).

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Cláusula prevendo a verba sucumbencial (art. 23 EAOAB); Responsabilidade pelas despesas processuais – cláusula prevendo reembolso do valor; Foro competente para dirimir conflitos advindos do contrato. Cláusula penal – hipóteses em que o contrato pode ser rescindido;

OUTRAS CLÁUSULAS QUE PODEM CONSTAR DO CONTRATO: Lícitas e não defesas em lei; Cláusulas que tem a função de resguardar a atividade profissional; Contratação por fases processuais; Cláusulas prevendo limites à atuação profissional; Responsabilidades dos contratados e contratantes no cumprimento do objeto avençado;

OUTRAS CLÁUSULAS QUE PODEM CONSTAR DO CONTRATO: Responsabilidade do advogado (art. 32 EAOAB) O contratante responderá pelo não cumprimento das obrigações avençadas; Contrato de honorários x instrumento de mandato.