RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO SERVIÇO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E GARANTIA Aula 09.

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Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. art. 6º, VI – CDC (Princípio básico do consumidor) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.
Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO SERVIÇO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E GARANTIA Aula 09

Do defeito do serviço Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Direito de regresso vedada a denunciação da lide Parágrafo único do art. 13 Os profissionais liberais respondem quando verificar a culpa Parágrafo quarto do art. 14 Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 17

Prestação de serviços de reparação  Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Originais = qualidade atestada (selo) Adequadas e novas Mesma especificação do fabricante (semi-novas) = autorização

Responsabilidade nos serviços públicos PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO – Art. 4º., II, d: garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - Art. 6º.: X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.         § único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Questionamentos? Se aplica o art. 22 nos serviços públicos próprios? Se aplica o art. 20 em caso de vício no serviço público?

Termo inicial = entrega efetiva do produto ou término do serviço Prazos para reclamar Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:         I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;         II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.         § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução  dos serviços. Fácil constatação = 30 dias não-duráveis 90 dias duráveis Termo inicial = entrega efetiva do produto ou término do serviço

Prazo decadencial? § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. Não há de se falar em interrupção ou suspensão da decadência, mas de obstaculização do prazo.

Vício oculto x Vício aparente   § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Vício de fácil constatação = no exame imediato Vício oculto = quando não verificado no exame e produz seus efeitos tardiamente

Prescrição da reparação de defeito Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O art. 206, § 3º, V, revogou o CDC? O termo inicial é do conhecimento do dano ou da autoria?

Garantia de produto e serviço Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Garantia legal = art. 26. Incide sobre produtos usados Ofertada + legal Contratual > legal