V CONFERÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARÁ

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Transcrição da apresentação:

V CONFERÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PARÁ SOLUÇÕES PARA QUESTÕES POLÊMICAS NO DIPLOMA PROCESSUAL MARÍTIMO: PROFILAXIA EM PROL DA SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO PROF. Dr. MATUSALÉM GONÇALVES PIMENTA e-mail: vidapimenta@ig.com.br Cel.: 55 21 9947-3241

DIREITO PROCESSUAL MARÍTIMO QUESTÕES POLÊMICAS I – INTRODUÇÃO Conceito: É o conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito material marítimo, abrangendo a sistematização dos órgãos de jurisdição, bem como o modus faciendi da persecução infracional. Objeto: É a solução do conflito entre o ius puniendi do Estado e os direitos do presumido autor ou responsável do ato infracional marítimo.

PARALELO COM O DIREITO PROCESSUAL PENAL “O Direito Penal cuida da patologia...e o processual penal, da farmacologia.” Carnelutti, Francesco O Estado autolimitou o seu ius puniendi: “Nulla poena sine judicio; nulla poena sine judice.” Conclusão: O Direito Processual é o instrumento sem o qual não se aplica o Direito Material.

DIREITO PROCESSUAL MARÍTIMO ÓRGÃOS JURISDICIONAIS – Processos Distintos A – Autoridade Marítima: Infração marítima (stricto sensu). Diploma processual – LESTA B – Tribunal Marítimo: Acidentes e fatos da navegação. Diploma processual - LOTM

A – PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A AUTORIDADE MARÍTIMA Diploma Processual: LESTA – Lei nº 9.537/97 Legislação suplementar: RLESTA – Decreto nº 2.596/98 Normas da Autoridade Marítima – NORMANS Normas das Capitanias dos Portos – NPCPs Normas esparsas emitidas pelas Autoridades Marítima e Portuária

CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO MARÍTIMA RLESTA art. 9º: - No momento em que for praticada a infração - Mediante apuração posterior - Por inquérito administrativo Obs.: Constatada a infração, segue-se o procedimento administrativo perante a Autoridade Marítima.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A AUTORIDADE MARÍTIMA Lavratura Cópia do auto Defesa no do auto de entregue ao prazo de infração possível infrator 15 dias Decisão da Recurso à AM Decisão da AM em 30 dias superior em autoridade 5 dias úteis superior em 30 dias Recurso especial ao comte. da Marinha Primeira quaestio vexata ?

PRIMEIRA QUAESTIO VEXATA DO RECURSO: LESTA – art. 24: “A autoridade a que se refere o artigo anterior disporá de 30 dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada. § 1º - Da decisão a que se refere o caput deste artigo caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias úteis, contado da data da respectiva notificação, dirigido à Autoridade Superior.” CRÍTICA: A gravidade das penalidades impostas não é compatível com recurso sem efeito suspensivo, sob pena de dano irreparável, em ofensa ao Ordenamento Jurídico. Exemplo: Capitão do navio.

SOLUÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Lei nº 1.533/51, art. 5º “Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I – De ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.” Súmula 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Jurisprudência: “É cabível mandado de segurança se a lei gera situação específica e pessoal, sendo, por si só, causa de probabilidade de ofensa a direito individual.” (RSTJ 8/438)

PENALIDADES APLICADAS PELA AUTORIDADE MARÍTIMA I – Multa II – Suspensão do Certificado de Habilitação III – Cancelamento do Certificado de Habilitação IV – Demolição de obras e benfeitorias Reflexão: O patrocínio por advogado nesse processo é facultativo. OAB???

SEGUNDA QUAESTIO VEXATA LESTA, art. 15 “O Prático não pode recusar-se à prestação do serviço de praticagem, sob pena de suspensão do Certificado de Habilitação ou, em caso de reincidência, cancelamento deste.” NORMAN 12 – ítem 0228 “Dos deveres dos Práticos – ao Prático compete: m) Executar as atividades de praticagem, mesmo quando em divergência com a empresa de navegação, devendo os questionamentos serem debatidos nos foros competentes, sem qualquer prejuízo para a continuidade do serviço.”

QUANDO O SERVIÇO DEVE SER MANTIDO APESAR DAS DIVERGÊNCIAS DECRETO nº 2.596/98 – RLESTA “art. 6º, II – A remuneração do serviço de praticagem deverá ser negociada livremente entre as partes interessadas; III – Nos casos excepcionais em que não haja acordo, a Autoridade Marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço.” CONCLUSÃO: A prestação do serviço está condicionada, por força do comando legal, ao pagamento acordado ou fixado pela AM.

INTERPRETAÇÃO DE ALGUNS ARMADORES E AGENTES DE NAVEGAÇÃO “O serviço de praticagem deve ser prestado sem qualquer prejuízo de continuidade, mesmo quando houver divergência entre prestador e tomador do serviço, ainda que a divergência esteja relacionada com a INADIMPLÊNCIA.”

CRÍTICA Conclusão: Teratologia jurídica – incentiva os maus pagadores. O serviço reclama essencialidade, mas não é gratuito. Exemplo: Serviços cartoriais. Conclusão: Estando o preço determinado por acordo ou fixado pela AM, a inadimplência será razão suficiente para condicionar a prestação do serviço ao pagamento antecipado.

JURISPRUDÊNCIA Exordial: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.51.01.021825-7 JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO IMPETRANTE: AGÊNCIA MARÍTIMA XXXXXX IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA RIO PILOTS PRATICAGEM DO ESTADO DO RJ Exordial: ...Diante desse cenário – comprovado pelos diplomas legais transcritos e a documentação aqui anexa – cabe ressaltar a imperiosa necessidade da concessão de medida liminar, de modo a que a impetrada se abstenha, imediatamente, de condicionar a prestação dos serviços de praticagem ao pagamento antecipado de eventuais débitos da impetrante.

JURISPRUDÊNCIA – CONTINUAÇÃO DECISÃO: ...Desta forma, concluo que a questão trazida aos autos gira em torno de uma relação relativa à prestação de um serviço remunerado, na qual o prestador de serviços não está se recusando a prestar o serviço que lhe foi outorgado, mas, tão-somente, exigindo a remuneração ajustada para o mesmo, de forma antecipada, em razão da contumácia da Impetrante em efetuar os pagamentos com atraso (...) Uma vez que inexiste direito líquido e certo para o Impetrante exigir a prestação do referido serviço sem a correspondente remuneração, não há como prosperar o pleito declinado na peça exordial. Ex positis, DENEGO A SEGURANÇA. (Regina C. M. de Carvalho – Juíza Federal da 18ª Vara – RJ: 26/09/2007)

B – PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL MARÍTIMO A CORTE MARÍTIMA BRASILEIRA “ No mundo há três tipos de homens: os vivos, os mortos e os que navegam. Só aos homens do mar deve ser dada a capacidade para julgar as decisões tomadas no cenário marítimo.” Victor Hugo

CRIAÇÃO DA CORTE MARÍTIMA BRASILEIRA 1. Incidente Diplomático. 2. Paquete alemão BADEN – 24/10/1930 3. Revolução - Washington Luís é deposto. Getúlio Vargas assume como Presidente Provisório. 4. Desobediência ou equívoco? 5. O BADEN foi bombardeado pelas Fortalezas brasileiras.

O PILOTO PRÁTICO DO DOURO E LEIXÕES O PAQUETE ALEMÃO “BADEN” FOI BOMBARDEADO POR FORÇAS REVOLUCIONÁRIAS Á SAIDA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO                                                                                                                  A 30/11/930, pelas 08h00, entrou no porto de Leixões, fundeando ao Sul a dois ferros, o paquete Alemão BADEN da Hamburg Amerika Linie (HAPAG), Hamburg, procedente do Rio de Janeiro e Santos com carga diversa e passageiros. Ao fim da tarde deixou o porto de Leixões de rumo a Hamburgo, seu porto de registo, via portos da Galiza. José Fernandes Amaro Júnior foi o piloto, que conduziu aquele paquete de entrada e de saída coube ao piloto Júlio Pinto de Almeida.

A CORTE MARÍTIMA BRASILEIRA 5. Correio da Manhã: “Desobediência Fatal” “Era um quadro compungente e triste. Viam-se corpos esphacelados, pernas e braços separados do tronco, uma cabeça esmigalhada e seccionada do pescoço, olhos vazados, intestinos ao ar livre, ouviam-se gritos, lamentos, soluços, como num friso torturante.” 6. Resultado: 21 mortos e dezenas de feridos.

A CORTE MARÍTIMA BRASILEIRA 7. O Brasil só produziu um inquérito mal feito pela falta de expertise. 8. O caso foi julgado pelo Tribunal Marítimo de Hamburgo na Alemanha que condenou as Fortaleças brasileiras por negligência e imprudência. 9. O Brasil se sentiu inferiorizado por não ter em seu território um tribunal especializado. 10. Decreto 20.829/1931 criou os Tribunais Marítimos Administrativos.

B – PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL MARÍTIMO LESTA - art. 33 “Os acidentes e fatos da navegação, definidos em lei específica, aí incluídos os ocorridos nas Plataformas, são apurados por meio de inquérito administrativo instaurado pela autoridade marítima, para posterior julgamento no Tribunal Marítimo.” Lei nº 2.180/54 - art. 1º “O Tribunal Marítimo (...) tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.”

PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL MARÍTIMO Inquérito TM Juiz PEM Citação do CP/DL Relator (10 dias)* Acusado Defesa Alegações (15 dias) Instrução finais (10 dias) Julgamento Recursos Oferece representação * Requer arquivamento Declara a incompetência do TM

TERCEIRA QUAESTIO VEXATA LOTM arts. 50 e 52 PEM requer TM em arquivamento desacordo PEM – 5 dias úteis para oferecer representação compulsória Reflexão: Sequela Inquisitiva não recepcionada pela CF/88

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL art. 28 do CPP MP pede Juiz em arquivamento desacordo Procurador-Geral Juiz é obrigado a arquivar oferece denúncia, designa Princípio da Independência outro órgão para denunciar ou Funcional art. 127, § 1º, insiste pelo arquivamento da CF/88 Conclusão: Obrigar o membro da PEM a representar compulsoriamente é violar princípio constitucional.

SOLUÇÃO DOUTRINÁRIA PEM requer arquivamento TM em desacordo Procurador-Chefe ( promove a representação, designa outro procurador para representar ou insiste pelo arquivamento* ) *Os autos permanecem na Secretaria do TM, aguardando possível representação de parte, cf. art. 41, § 1º, b, da LOTM. Não havendo, o TM será obrigado a arquivar o processo.

QUARTA QUAESTIO VEXATA O Instituto da Prescrição na LOTM, art. 20 : “Não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas consequências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do TM.” Interpretação Literal: Caráter de imprescritibilidade – Colidência com a CF/88

IMPRESCRITIBILIDADE NA CF/88 Art. 5º XLII – Racismo XLIV – Ações de grupos armados, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático Convenções Internacionais: Crimes contra a humanidade Conclusão: A prescritibilidade é garantia de direito individual.

LÓGICA MORAL DA PRESCRITIBILIDADE A espada de Dámocles, que pairava perpetuamente sobre a cabeça dos infratores, representava legalidade e justiça na mitologia grega. Entre nós, estabelece rota de colisão com os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

SOLUÇÃO DOUTRINÁRIA Interpretação teleológica (Art. 20 da LOTM) O legislador não desejou estabelecer imprescritibilidade em sede administrativa – seria teratológico. Buscou determinar, ainda que por linhas tortas, a interrupção da prescrição enquanto o processo marítimo estivesse em curso – seria razoável.

Exegese de acomodação Se não tratou o legislador de prazo de prescrição, mas tão-somente de interrupção da prescrição, o prazo deve ser buscado nas leis de processo em vigor, cf. art. 155 da LOTM. Lei nº 9.873/99 – art. 1º “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato.” Posição do TM – Permanece pela imprescritibilidade em desalinho com as garantias constitucionais dos direitos individuais.

CONCLUSÃO LESTA, art. 24 – Recurso à decisão de 1ª instância da AM, sem efeito suspensivo, desafia MANDADO DE SEGURANÇA; LESTA, art. 15 – O serviço de praticagem tem caráter essencial. Entretanto, esta determinação legal não serve de escudo jurídico a ser usado pelos INADIMPLENTES; LOTM – Alguns dispositivos não foram recepcionados pela CF/88, reclamando interpretação teleológica e hermenêutica diferenciada.

Formalidades e Tramitação O aprofundamento destas e de outras questões polêmicas foi tratado na obra Lumen Juris Editora/2010 PROCESSO MARÍTIMO Formalidades e Tramitação

Heráclito “Um mesmo homem não pode pisar por duas vezes um mesmo rio, porque muda o rio e muda o homem.” (Tradução livre)

Muito obrigado! Matusalém Pimenta vidapimenta@ig.com.br (21) 2516-1336 “Na sua aflição, clamaram ao Senhor, e Ele os tirou da tribulação em que se encontravam. Reduziu a tempestade a uma brisa e serenou as ondas. As ondas sossegaram, e eles se alegraram, e Deus os guiou ao porto desejado.” Salmo 107: 28 - 30 Muito obrigado! Matusalém Pimenta vidapimenta@ig.com.br (21) 2516-1336