MAGISTRATURA.

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Professor Armando Takeo
Transcrição da apresentação:

MAGISTRATURA

Organograma do Poder Judiciário

Requisitos (Exame) a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ser diplomado em Curso de Direito por Instituição de Ensino oficial assim reconhecida pelo Ministério da Educação; c) possuir 03 anos de atividade jurídica (incluindo exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização de conhecimento jurídico; d) regularidade com o serviço militar; e) estar em pleno gozo dos direitos políticos; f) integridade física e mental; e g) boa conduta social.

Concurso Público Art. 5º O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas: I - primeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; II - segunda etapa - duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; III - terceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases: a) sindicância da vida pregressa e investigação social; b) exame de sanidade física e mental; c) exame psicotécnico; IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório.

Garantias Constitucionais As garantias funcionais da magistratura são atributos que permitem ao juiz agir com liberdade e imparcialidade. Não constituem simples privilégios ou tampouco afrontam o princípio da igualdade (Art. 5° da CF/88), pois existem em favor do jurisdicionado. São as garantias constitucionais de liberdade: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

Vitaliciedade Impossibilidade da perda do cargo por mero procedimento administrativo do Tribunal ao qual o juiz estiver vinculado. Esta garantia é adquirida após 2 anos de efetiva atividade do magistrado quando o ingresso na Magistratura se dá por meio de concurso público, sendo considerado este período como estágio probatório, com a necessidade do envio de relatórios periódicos à Corregedoria-Geral de Justiça. Uma vez vitaliciado, o magistrado somente poderá perder o cargo através de processo judicial específico, mediante sentença judicial transitada em julgado, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Inamovibilidade Garantia dada aos juízes, que não poderão ser removidos de seus respectivos cargos, ou até mesmo promovidos, sem seu consentimento. A inamovibilidade não é uma garantia absoluta, comportando exceção que é o interesse público. Nestes casos, a decisão caberá ao respectivo Tribunal ao qual o juiz estiver vinculado ou ao Conselho Nacional de Justiça, por voto da maioria absoluta de seus membros, sempre assegurado o exercício da ampla defesa (art. 93, VIII CF/88).

Irredutibilidade de Subsídio Refere-se à proteção do valor nominal dos subsídios, não alcançando esta regra a reposição de eventuais perdas inflacionárias, bem como não impedindo descontos previdenciários e tributos incidentes.

Imparcialidade (Vedações Constitucionais) I - Exercer ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - Receber a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - Dedicar-se à atividade político-partidária; IV - Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena).

Dispositivos Infraconstitucionais Impedimentos Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Dispositivos Infraconstitucionais Suspeição Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Estatuto da Magistratura De acordo com a CF/88, lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (art. 93, caput). Na falta de uma nova lei que dispusesse sobre o Estatuto da Magistratura tem-se aplicado a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), lei complementar n. 35, de 14-3-1979, recepcionada pela Carta Magna.