JURISDIÇÃO CIVIL COLETIVA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Objeto e legitimação ativa
Advertisements

O DIREITO PROCESSUAL COLETIVO NA PROPOSTA DE REFORMA DO CDC
I - PROCESSO CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a.
CONCEITO: Método de resolução de conflitos, caracterizado por atos realizados em contraditório pela atuação do Estado-Juiz e das partes a fim de ser prestada.
TUTELA Jurisdicional Direito do consumidor.
Direito das Relações de Consumo e Direito Ambiental Aula 1 DCD
O ÔNUS DA PROVA E A PROVA EMPRESTADA
Consumidor Aspectos gerais.
A defesa dos interesses gerais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO
Procedimento e coisa julgada
Processo de Execução e Cumprimento de Sentença
CONTESTAÇÃO. 1. Conceito Direito de ação Providência oficial que há de por fim à lide, mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida.
AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL Princípios Próprios; Assento Constitucional; Legislação Infraconstitucional; Tratamento Acadêmico.
MÁRCIO GRANCONATO SÓCIO X IDPJ. EXECUÇÃO DO SÓCIO FUNDAMENTOS: Art. 10 do Decreto 3.708/1919 Art. 2º, caput, CLT Art. 135 do CTN Arts. 117 e 158, Lei.
Marco Civil da Internet Direitos dos Usuários Maíra Feltrin Alves Assessora Técnica Fundação Procon São Paulo.
Direito do Consumidor Professora Margô Sartori 1 VÍCIO OCULTO E VIDA ÚTIL DO PRODUTO FASE DE CONSERVAÇÃO  DEVEM SER MANTIDAS AS CONDIÇÕES.
Ação judicial do Fisco contra Decisão Administrativa Tributária.
Mandado de Segurança em matéria tributária – Algumas interfaces processuais civis TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Doutor (UFPR); Mestre (PUCPR) - Juiz de.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 7- Livro “E” Aula 4 – Sentenças de alteração de estado civil, opção de nacionalidade, tutela e guarda.
Unidade B Organização Económica dos Estados Democráticos Conceitos Conceito de Economia pode ser definida como a ciência que estuda a forma como as sociedades.
DIREITO AMBIENTAL Política Nacional do Meio Ambiente-Lei 6938/1981 Estrutura do SISNAMA: Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito.
A Repercussão Previdenciária e Tributária dos Acidentes de Trabalho
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
AÇÕES COLETIVAS E A TUTELA DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Aula 6 O meio ambiente na Constituição Federal:
SINDICATO E SERVIDOR PÚBLICO: (RE)conhecendo os conceitos.
PERT Programa Especial de Regularização Tributária
RELAÇÃO DE CONSUMO CONSUMIDOR FORNECEDOR.
Profª.: SIRLENE PIRES MOREIRA
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
Direito da Infância e Adolescência
Instrumentos de Defesa do Consumidor
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 4)
RESPONSABILIDADE CIVIL
Agravo Interno Prof. Rafael Menezes.
IPGM INTITUTO PAULISTA DE GESTÃO MUNICIPAL
Série I.
Direitos Fundamentais
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA
Os institutos do direito processual coletivo
DIREITOS MATERIAIS DIFUSOS
Fundamentos do DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
 Referente ao custeio, são as contribuições sociais dos trabalhadores e das empresas (cota patronal).  A Constituição atual determina que “nenhum benefício.
CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821/2018 Prof. MARCOS GIRÃO.
PÓS GRADUAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. SERGIO CAVALIERI FILHO
Ações Possessórias generalidades
Petição inicial Mandado de Segurança Tutela Provisória
TUTELA PROVISÓRIA CIESA
Meio Ambiente Cultural e Meio Ambiente do Trabalho
Teoria Geral das Provas
Procedimento do Juizado Especial Cível
CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL
Cumprimento da sentença e Execução no CPC 2015
Teoria Geral dos Procedimentos Especiais
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA desafios teóricos e práticos
Tipos de procedimentos e de processos
Direito Processual Civil
Teoria Geral das Provas
A SENTENÇA ARBITRAL: MEIOS DE IMPUGNAÇÃO E EXECUÇÃO
Normas Preponderantes Prof. Rafael Menezes
A FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO MORAL COLETIVO.
O Direito Processual Coletivo
Vitória, ES, 22 de fevereiro de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
Da relação entre a tutela provisória e o cumprimento de sentença
NORMAS FUNDAMENTAIS E FUNÇÃO JURISDICIONAL
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
I – SENTENÇA I – ETIMOLOGIA: Do latim: sententia, sentire: sentimento, verdade, sinceridade etc.
Transcrição da apresentação:

JURISDIÇÃO CIVIL COLETIVA

1. AÇÕES COLETIVAS Tutelam os direitos coletivos “lato sensu”: - difusos - coletivos “stricto sensu” - individuais homogêneos ► “class actions” americanas

Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/85 (PL nº 5.139/09) Ação Popular – Lei nº 4.717/65 Mandado de Segurança Coletivo – art. 5º, LXX, Constituição Federal Ação coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos (artigos 91 a 100, CDC – Lei nº 8.078/90)

Sistema Processual Coletivo LACP + TÍTULO III do CDC

Artigo 21 da LACP: “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor” (este artigo foi inserido na LACP pelo artigo 117 do CDC) = JURISDIÇÃO CIVIL COLETIVA Aplicação subsidiária do CPC: art. 19, LACP e art. 90, CDC

1.1. Princípios Do acesso à justiça: - definição de direitos coletivos (ind. homog.); - pré-constituição de associação (interesse social Θ MS Coletivo); - ações: de conhecimento, execução, cautelar, mandamental; - astreintes; - antecipação de tutela; - art. 18, LACP (custas e emolumentos)

b) Da igualdade: - inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC)

2. Direitos tutelados pela LACP Artigo 1º: “ Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I. ao meio ambiente; II. ao consumidor; III. a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV. a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (CDC); V. por infração da ordem econômica e da economia popular; (Lei nº 8.884/94 – Lei Antitruste). (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)      VI. à ordem urbanística. (Lei nº 10.257/01) (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

        Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)