JURISDIÇÃO CIVIL COLETIVA
1. AÇÕES COLETIVAS Tutelam os direitos coletivos “lato sensu”: - difusos - coletivos “stricto sensu” - individuais homogêneos ► “class actions” americanas
Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/85 (PL nº 5.139/09) Ação Popular – Lei nº 4.717/65 Mandado de Segurança Coletivo – art. 5º, LXX, Constituição Federal Ação coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos (artigos 91 a 100, CDC – Lei nº 8.078/90)
Sistema Processual Coletivo LACP + TÍTULO III do CDC
Artigo 21 da LACP: “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor” (este artigo foi inserido na LACP pelo artigo 117 do CDC) = JURISDIÇÃO CIVIL COLETIVA Aplicação subsidiária do CPC: art. 19, LACP e art. 90, CDC
1.1. Princípios Do acesso à justiça: - definição de direitos coletivos (ind. homog.); - pré-constituição de associação (interesse social Θ MS Coletivo); - ações: de conhecimento, execução, cautelar, mandamental; - astreintes; - antecipação de tutela; - art. 18, LACP (custas e emolumentos)
b) Da igualdade: - inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC)
2. Direitos tutelados pela LACP Artigo 1º: “ Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I. ao meio ambiente; II. ao consumidor; III. a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV. a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (CDC); V. por infração da ordem econômica e da economia popular; (Lei nº 8.884/94 – Lei Antitruste). (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VI. à ordem urbanística. (Lei nº 10.257/01) (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)