DESDOBRAMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO: reconhecimento da insuficiência dos meios e mecanismos jurídicos atuais para a prevenção e solução dos conflitos.

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Transcrição da apresentação:

DESDOBRAMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO: reconhecimento da insuficiência dos meios e mecanismos jurídicos atuais para a prevenção e solução dos conflitos Proposta Mauricio Antonio Ribeiro Lopes Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo

VISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Tradição x Ruptura Os operadores jurídicos e a interpretação retrospectiva da lei; Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) –Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços: VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.

Problemas: 1. O CDC transforma em norma legal o que é uma recomendação técnica; 2. Ministério Público e Poder Judiciário tendem a não distinguir recomendações quando previstas em lei; 3. Associações e entidades de defesa de consumidor tendem a repetir modelos consagrados de sistema de proteção de direitos; Percurso sugerido: 1. Órgãos técnicos, produtores de conhecimento e responsáveis fáticos pelos negócios devem interferir criticamente para mudança de mentalidade no Ministério Público e Poder Judiciário quanto ao alcance da NBR – Norma de Desempenho; 2. Ampla campanha de esclarecimento direcionada aos consumidores, associações e órgãos de defesa, notadamente sobre a necessidade da manutenção como elemento indispensável para a garantia da vida útil do bem. 3. Câmara de Arbitragem multisetorial.

A NBR aplica-se a imóveis residenciais cujos projetos tenham sido protocolizados a partir de 20/07/2013. OBRA = PROJETO + INSUMOS + TÉCNICA DE EXECUÇÃO (responsabilidade do fornecedor) A NBR estabelece dois conceitos importantes para o direito: Material: requisitos mínimos que devem ser atendidos pela edificação, quando em uso (conceito de desempenho) Temporal: tempo durante o qual esses requisitos devem ser atendidos, supondo a correta manutenção (vida útil) HABITAÇÃO = USO + MANUTENÇÃO (responsabilidade do usuário) RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA: FORNECEDOR + USUÁRIO

VIDA ÚTIL – VU (conceito) É um parâmetro estabelecido pelo meio técnico que indica o período de tempo em que os requisitos mínimos de desempenho (indicados pela Norma) devem ser atendidos pela edificação, supondo a correta manutenção IMPORTANTE PARA O DIREITO Se é parâmetro, não pode ser visto como se fosse lei; Se é estabelecida pelo meio técnico, não pode ser substituído por impressões generalistas; O período de tempo e os requisitos mínimos de desempenho pressupõem a correta manutenção, logo a confirmação da expectativa de vida útil do projeto depende diretamente do usuário. IMPLICA Paulatina substituição dos conceitos legais fechados previstos do CDC e do Código Civil por um sistema de princípios que visem equilibrar e harmonizar as contemporâneas relações de consumo e desenvolvimento.

CDC Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade... e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:... d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;art. 170, da CF IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

PROPOSTA Considerando que há expectativa de que os primeiros problemas venham a surgir em um prazo mínimo de 7 a 10 anos, tendo em vista o prazo médio de aprovação de projeto, duração da obra e expectativa da invocação da NBR às novas habitações após prazo de uso com manutenção: Criação de uma Câmara de Arbitragem e Solução de Conflitos decorrentes da Construção de Imóveis Residenciais – CASCCIR envolvendo IPT, Universidades, Institutos, Sindicatos e Associações da construção civil e dos consumidores, Ministério Público e órgãos públicos envolvidos na proteção ao consumidor.