RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO

VÍCIO E DEFEITO DO PRODUTO OU SERVIÇO Vício = característica intrínseca Não funciona Funciona mal ou inadequado Diminui o valor Inadequação com as informações Defeito = consequência extrínseca Quando o vício causa um dano material ou moral “Acidentes de consumo"

REPARAÇÃO Do vício → art. 18 e seguintes Do dano/defeito → art. 12 e seguintes

VÍCIO APARENTE E OCULTO de fácil constatação aparece pelo uso normal Aparente de difícil constatação aparece após um tempo de uso Oculto

VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO  Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Fornecedor: todos envolvidos na relação de consumo são solidários Duráveis e não duráveis: mudança do prazo do § 2° e art. 26 Substituição das partes viciadas: § 3° - se comprometer, redução do valor ou se for essencial

PRAZO PARA SANAR O VÍCIO - § 1° 30 dias consumidor escolhe Restituição do valor Substituição - igual ou diverso - § 4° Abatimento do preço

PRODUTOS IMPRÓPRIOS I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

VÍCIO DE QUANTIDADE DO PRODUTO Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

Consumidor escolhe Complemento do produto Abatimento do valor Restituição do valor pago Substituição por produto igual ou § 1°

VÍCIO DE SERVIÇO  Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os [1]tornem impróprios ao consumo ou lhes [2]diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da [3]disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

CONSUMIDOR ESCOLHE REEXECUÇÃO SEM CUSTO ADICIONAL ABATIMENTO RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA