Julho/2009.

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Transcrição da apresentação:

Julho/2009

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O que é É uma forma prática de pagar o ICMS. Ocorre quando o imposto devido pela saída de determinado produto dos estabelecimentos comerciais é calculado e pago pelo industrial, fornecedor, ou ainda por quem a lei atribuir responsabilidade. Exemplo: O industrial, ao vender bebidas para o atacadista, além de arcar com o ICMS relativo à sua própria operação, recolhe também o ICMS devido pelas operações a serem realizadas pelo atacadista e pelo varejista. Como o industrial passou a recolher o imposto por substituição tributária, este valor deverá ser cobrado do estabelecimento comercial na nota fiscal de fornecimento. Existem também outras hipóteses de substituição tributária como nas prestações de serviço de transporte.

Substituto Tributário Substituídos Tributários SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Substituto Tributário É o contribuinte (fabricante ou fornecedor, por exemplo) que fica encarregado de calcular e pagar o ICMS relativo a todas as operações que provavelmente acontecerão até o produto chegar ao consumidor final. Deve: Recolher o ICMS devido pelas próprias operações que promove; Reter e recolher o ICMS que será devido nas operações subsequentes, a serem realizadas pelos atacadistas e varejistas adquirentes. São os comerciantes pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida. Substituídos Tributários

Quando ocorre SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A substituição tributária ocorre, exclusivamente, nos casos previstos na legislação. As hipóteses e os responsáveis pelo pagamento do ICMS/ST estão previstos no Anexo XV do Regulamento do ICMS.

Carga tributária SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A substituição tributária é neutra. Não há aumento nem redução da carga tributária global. Ocorre somente alteração do responsável pelo recolhimento do valor do imposto devido pela operação realizada. Como o imposto devido pelos comerciantes é pago pelo substituto tributário, este inclui o valor desse imposto na sua nota fiscal de venda, de forma a recuperar o imposto que pagou pelos comerciantes, resultando, ao final, que cada um suporte, unicamente, sua própria carga tributária.

Exemplo operação com mercadoria no regime débito/crédito SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Exemplo operação com mercadoria no regime débito/crédito A) Valor global de aquisição da mercadoria .... R$ 1.000,00 B) Crédito de ICMS pela entrada (12%) ............ R$ 120,00 C) Valor de venda a consumidor final .............. R$ 1.300,00 (Margem de lucro bruto = 30%) D) Aplicação de alíquota interna R$ 1.300,00 X 18% = .........................................R$ 234,00 E) ICMS devido pela saída R$ 234,00 – R$ 120,00 ........................................R$ 114,00 (*)

Exemplo de operação com a mercadoria e os mesmos valores na ST SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Exemplo de operação com a mercadoria e os mesmos valores na ST A) Valor global de aquisição da mercadoria ...................R$ 1.000,00 B) Crédito de ICMS pela entrada (12%) ...........................R$ 120,00 C) Apuração da Base de Cálculo da (ST) Valor de aquisição + MVA de 30% (R$ 1.000,00 + R$ 300,00) .................................................R$ 1.300,00 D) Cálculo do ICMS/ST (R$ 1.300,00 X 18%) - (R$ 120,00) = .................................R$ 114,00 ICMS a reter, obtido após a dedução do ICMS normal R$ 234,00 - R$ 120,00 ......................................................R$ 114,00 (*) E) Valor total da NF do fornecedor A + D, ou seja, R$ 1.000,00 + R$ 114,00 .........................R$ 1.114,00 (*) Nota: o valor do ICMS devido pelo atacadista na apuração por débito/crédito é o MESMO a ser retido pelo industrial/distribuidor na apuração pelo regime de substituição tributária.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MVA AJUSTADA Objetivo Promover a equalização de preços no mercado, quando a mesma mercadoria é adquirida de outra unidade da Federação com tributação de 12% e na operação interna (MG) é tributada a 18% ou a 25%, por exemplo.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MVA AJUSTADA Justificativa Como o ICMS é calculado por dentro, ao ser embutido o valor do imposto no preço da mercadoria, ficaria mais vantajoso comprar de fora do Estado do que comprar a mesma mercadoria das indústrias ou do comércio estabelecidos no próprio Estado (operações internas).

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MVA AJUSTADA Efeito no Preço Final e no ICMS Com a aplicação da MVA Ajustada, o preço final ao consumidor e o montante total do ICMS pago nas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são os mesmos, tanto na operação interestadual quanto na operação interna.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MVA AJUSTADA Fórmula

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Benefícios para o contribuinte SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Benefícios para o contribuinte A substituição tributária centraliza o recolhimento do imposto nos contribuintes substitutos, facilita a fiscalização e estimula a igualdade na tributação, impedindo a concorrência desleal entre contribuintes que recolhem e os que não recolhem regularmente seus tributos. Com o ICMS/ST, as demais operações comerciais e prestações de serviço de transporte ganham agilidade e simplicidade na emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais.

Benefícios para a sociedade SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Benefícios para a sociedade O sistema de substituição tributária é uma importante ferramenta utilizada pelo Estado, facilitando a fiscalização e diminuindo a sonegação de impostos, gerando receitas para serem investidas em benefício da sociedade.

Âmbito de aplicação SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos e as prestações de serviço de transporte na forma que dispõe a legislação tributária. Recentemente, o Estado de Minas Gerais celebrou diversos protocolos de substituição tributária com os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, de forma a assegurar a harmonização tributária nas operações originadas ou destinadas a esses Estados.

Nota fiscal emitida pelo substituto tributário SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Nota fiscal emitida pelo substituto tributário Na nota fiscal, deverá conter: √ o valor da base de cálculo do imposto retido; √ o valor do imposto; √ as indicações normalmente exigidas pela legislação tributária.

Obrigações acessórias atribuídas ao contribuinte substituído SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Obrigações acessórias atribuídas ao contribuinte substituído Na saída da mercadoria, deverá emitir nota fiscal: √ sem destaque do imposto; √ informar de que o ICMS foi retido por ST, indicando o respectivo dispositivo legal do Regulamento; √ observar as outras disposições contidas no artigo 37, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

Documentos de arrecadação do ICMS/ST SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Documentos de arrecadação do ICMS/ST O imposto devido a este Estado a título de substituição tributária será recolhido em agência bancária credenciada mediante: √ Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, em se tratando de recolhimentos efetuados neste Estado; √ Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em se tratando de recolhimentos efetuados em outra unidade da Federação.

Recolhimento do ICMS/ST na entrada SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Recolhimento do ICMS/ST na entrada em Minas Gerais Na aquisição interestadual de produto sujeito à substituição tributária cujo imposto não tenha sido retido, ou tenha sido retido a menor pelo remetente, ou quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento não for a ele atribuída, o destinatário mineiro deverá efetuar o recolhimento do ICMS/ST até o momento de entrada no Estado, utilizando DAE emitido via internet ou GNRE.

Restituição do imposto SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Restituição do imposto É a devolução do valor retido por substituição tributária ao contribuinte substituído, em razão de não ocorrerem os fatos geradores presumidos nas seguintes situações: √ saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado; √ saída amparada por isenção ou não-incidência do imposto; √ casos de perda, furto, roubo ou deterioração da mercadoria.

Modalidades de restituição do imposto SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Modalidades de restituição do imposto Observadas as disposições legais, o contribuinte poderá utilizar-se de três modalidades de restituição: √ ressarcimento perante qualquer fornecedor de produto sujeito à substituição tributária regularmente inscrito neste Estado; √ creditamento em conta gráfica para dedução do próximo recolhimento do ICMS a pagar; √ abatimento do valor devido pelo próprio contribuinte substituído a título de substituição tributária.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Produtos alcançados Vários produtos estão alcançados pela substituição tributária, tais como: Bebidas Combustíveis Cigarros Medicamentos Materiais de Construção Materiais Elétricos Materiais de limpeza Veículos Autopeças Pneus Tintas Artigos de Uso Doméstico Bicicletas Brinquedos Colchoaria Instrumentos Musicais Ferramentas Papelaria Alimentos Cosméticos Eletrodomésticos

A substituição tributária não se aplica: às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria. Nesse caso, a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento as saída da mercadoria; às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Prazo de recolhimento (regra nacional) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Prazo de recolhimento (regra nacional) Até o dia 9 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. A prática reiteradamente observada em nível nacional por todos os Estados, em relação aos convênios e protocolos de substituição tributária, estabelece o vencimento do ICMS-ST até o dia 9 do mês subsequente. Fundamento: Convênio ICM 38/88 (Cláusula 1ª, inciso II).

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROTOCOLOS ICMS - MG . RJ . RS . SP

PROTOCOLOS Setores Estados Signatários São Paulo Rio de Janeiro Item Parte 2 AnexoXV Estados Signatários São Paulo Rio de Janeiro Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Vigência 2009 Medicamentos 15 37/09 1º de agosto   Materiais de Construção 18.1 32/09 52/09 1º de setembro Papelaria 19 40/09 61/09 50/09 Colchoaria 21 30/09 59/09 46/09 Ferramentas 22 27/09 60/09 47/09 Materiais de Limpeza 23.1 33/09 49/09 Cosméticos, Perfumaria e Artigos de higiene 24.1 36/09 54/09 Materiais Elétricos 44.1 39/09 56/09 Brinquedos 32 35/09 58/09 45/09 Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos 29.1 31/09 62/09 53/09 1º de outubro Artefatos de uso doméstico 30 34/09 55/09 Bicicletas 31 29/09 57/09 44/09 Instrumentos Musicais 39 38/09 48/09 Produtos Alimentícios 43.1 28/09 51/09

PONTOS RELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S Reestruturação da Parte 2 do Anexo XV para contemplar o âmbito de aplicação da substituição tributária. Exemplo: As operações com os produtos do item 18.1.x estão sujeitas à ST no âmbito interno e nas operações com São Paulo e Rio Grande do Sul. Os produtos do item 18.2.x serão submetidos à ST somente nas operações de âmbito interno, prevalecendo a responsabilidade do adquirente conforme disposto no art. 14, Parte 1 do Anexo XV.

PONTOS RELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S Percentuais de MVA alterados Não implica nova contagem de estoque para complemento ou devolução do imposto relativo às mercadorias já gravadas com a substituição tributária.

PONTOS RELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S Estoque em 31 de julho de mercadorias alcançadas pelo Regime de ST a partir de 1º de agosto de 2009 Recolhimento do ICMS/ST Contribuinte mineiro deverá observar as disposições da Resolução nº 3.728, de 20 de dezembro de 2005

Exceção - Contribuinte mineiro varejista PONTOS RELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S MG RJ RS SP  Contribuintes de MG, SP, RJ e RS que promoverem remessa de mercadorias para destinatários desses Estados Deverão efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido a título de ST, na condição de sujeito passivo por substituição, de acordo com os Protocolos. Exceção - Contribuinte mineiro varejista Desobrigado de efetuar retenção do ICMS/ST por ocasião de remessas de mercadorias constantes dos respectivos protocolos para destinatário paulista.

PONTOS RELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S Novas regras para as operações com medicamentos remetidos por centro de distribuição exclusivo e para cosméticos Destaque - Critérios de retenção do imposto nas operações entre empresas interdependentes

PONTOS RELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S COSMÉTICOS INTERDEPENDÊNCIA - Não se aplica a obrigação de efetuar a retenção nas saídas promovidas pelos industriais destinadas a estabelecimentos interdependentes (exceto varejistas), ficando a cargo destes a responsabilidade pela retenção nas saídas subsequentes.

PONTOS RELEVANTES DECORRENTES DOS PR0T0C0L0S Contribuinte mineiro, optante pelo Simples Nacional Deverá observar a aplicação da MVA ajustada para a retenção do ICMS/ST em razão das aquisições interestaduais

Incorporação das disposições dos Protocolos ICMS Alterações no Anexo XV do RICMS/MG Decreto nº 45.138 de 20 de julho de 2009 Incorporação das disposições dos Protocolos ICMS 05/09 a 08/09 17/09 27/09 a 40/09 44/09 a 62/09

PROTOCOLOS ICMS (RICMS/Anexo XV - art. 19, § 5º, da Parte 1) 05/09 A 08/09 E 27/09 A 40/09 Estabelece que o substituto tributário, nas operações interestaduais de remessa para contribuinte mineiro das mercadorias listadas nos itens 5 a 8 e 43 e 44, deverá ajustar a margem de valor agregado (MVA) para fins de apuração da base de cálculo/ST (RICMS/Anexo XV - art. 19, § 5º, da Parte 1) Exclui a referência aos itens da Parte 2 que serão revogados.

PROTOCOLOS ICMS 17/09 Estabelece responsabilidade por ST aos contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro nas remessas para contribuintes mineiros de peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins. (RICMS/Anexo XV – item 14 da Parte 2)

PROTOCOLOS ICMS ST operações com: 27/09 a 40/09 e 44 a 62/09 MG ▪ SP ▪ RJ ▪ RS ST operações com: ferramentas produtos alimentícios Bicicletas Colchoaria produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; material de limpeza; artefatos de uso doméstico; brinquedos; cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador; produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano; instrumentos musicais; materiais elétricos artigos de papelaria

PROTOCOLOS ICMS 27/09 a 40/09 e 44 a 62/09 MG ▪ SP ▪ RJ ▪ RS Atribui responsabilidade por ST para sujeitos passivos estabelecidos nos Estados do RJ, RS e SP, nas remessas das mercadorias para contribuinte mineiro e destinadas a uso ou consumo ou ativo permanente deste, nos termos dos incisos I e II. (RICMS/Anexo XV – art. 12, § 2°, da Parte 1)

PROTOCOLOS ICMS 27/09 a 40/09 e 44 a 62/09 MG ▪ SP ▪ RJ ▪ RS Estabelece que a ST não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias, exceto produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, a contribuinte mineiro detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por ST pelas saídas de mercadorias que promover. (RICMS/Anexo XV – art. 18, V, da Parte 1)

37/09 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS PROTOCOLOS ICMS 37/09 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS MG ▪ SP Estabelece que seja utilizada a BC apurada com base na MVA somente quando o substituto for o fabricante (ou CD exclusivo equiparado) ou quando o produto não tenha o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico. Nas operações promovidas por não-fabricante, havendo o preço divulgado, este será a base de cálculo para fins de ST. (RICMS/Anexo XV – art. 59, da Parte 1)

37/09 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS PROTOCOLOS ICMS 37/09 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS MG ▪ SP Nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano aplica-se ao industrial estabelecido em Estado signatário de convênio ou protocolo (atualmente, SP) somente quando a operação for promovida por seu estabelecimento fabricante (ou CD exclusivo a ele equiparado). Na operação interestadual promovida por estabelecimento industrial fabricante situado em Estado não signatário de protocolo ou que não seja o fabricante, a responsabilidade será do adquirente mineiro. (RICMS/Anexo XV – art. 59-C, da Parte 1)

37/09 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS PROTOCOLOS ICMS 37/09 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS MG ▪ SP Equipara o CD ao industrial fabricante de produtos farmacêuticos de mesma titularidade, desde que obedecidas as condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 59-D. I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial; II - esteja situado em Estado signatário de protocolo para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista no art. 12 desta Parte. Fica atribuída ao CD exclusivo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto a título de ST nas operações interestaduais que destinem produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano a contribuinte mineiro, utilizando a MVA para a apuração da base de cálculo da ST. (RICMS/Anexo XV – art. 59-D, da Parte 1)

PROTOCOLOS ICMS MG ▪ SP ▪ RJ ▪ RS Altera a redação dos arts. 110 e 111. da Parte 1 do Anexo XV para adequar as remissões em razão da renumeração dos itens da Parte 2.

(RICMS/Anexo XV – art. 113 e 115, da Parte 1) PROTOCOLOS ICMS MG ▪ SP ▪ RS O conceito de interdependência constante nos protocolos de cosméticos firmados com SP e RS se aplicam também nas operações internas e nas aquisições de todas as outras UF. Cria conceito específico de empresa interdependente e dispõe que não se aplica a ST nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre estabelecimentos dessas empresas, exceto para varejista. Caso ocorram remessas das mercadorias para estabelecimento varejista interdependente, será adotada MVA Padrão de 177,19% nas operações internas e MVA Ajustada nas interestaduais (RICMS/Anexo XV – art. 113 e 115, da Parte 1)

Adequações e Revogações ALTERAÇÕES NA PARTE 2 Adequações e Revogações Altera os itens para inclusão de novas mercadorias e Adequação aos Protocolos. Alguns Protocolos não alcançaram todo o rol de mercadorias que já constam dos itens da Parte 2. Neste caso está sendo criada uma subdivisão no respectivo item. a primeira parte relaciona as mercadorias que constam do respectivo Protocolo (por exemplo, 18.1.1 a 18.1.71) a segunda parte as mercadorias que já estão sujeitas à ST e que não foram relacionadas pelo Protocolo (por exemplo, 18.2.1 a 18.2.40)

Adequações e Revogações ALTERAÇÕES NA PARTE 2 Adequações e Revogações Criado o Item 43 englobando todas as mercadorias antes previstas nos itens 28, 33, 34, 35, 37 e 40, que estão sendo revogados, uma vez que todas são produtos alimentícios. O item 38 (pomadas, cremes para calçados e preparações para dar brilho) está sendo revogado e as mercadorias nele relacionadas passam a fazer parte do item 23 Material de Limpeza. Criado o item 44 (materiais elétrico), que é desmembramento do item 18 (materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno).

VIGÊNCIA 1° de agosto de 2009, salvo no que se refere à responsabilidade por ST dos contribuintes situados no Estado do Rio Grande do Sul, que entra em vigor em 1° de setembro de 2009.

AQUISIÇÕES JUNTO A FORNECEDORES EXTERNOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL Revogado o § 6º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV, tornando obrigatória a utilização da MVA Ajustada quando de aquisições interestaduais efetuadas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional

ICMS/ST E SIMPLES NACIONAL APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LC 128/08 (Resolução 51/08 do Comitê Gestor do Simples Nacional) CÁLCULO DO ICMS/ST √ Dedução de 7% do valor da operação praticada pelo optante no momento do cálculo do ICMS/ST, tanto para as operações internas quanto para as interestaduais, independentemente da alíquota normalmente aplicável na operação √ Determinação de adição da receita decorrente da venda (operação própria) às demais receitas tributáveis de acordo com o Regime √ Definição de que o valor do Imposto não integra a base de cálculo do Imposto devido na forma do SN

ICMS/ST E SIMPLES NACIONAL CENÁRIO PARA AGOSTO/2009 – Resolução 51/2008 alterada pela Resolução 61/2009, de 09/07/2009 Padronização em nível Nacional, na forma do tratamento previsto em Minas Gerais até 31.12.2008 √ 12% de dedução nas aquisições interestaduais feitas junto a optantes pelo Regime (obedecidas as limitações ao crédito previstas para os demais contribuintes, como p.ex. nos casos de redução da base de cálculo). √ 7% de dedução nas saídas promovidas pelos substitutos optantes em operações destinadas a contribuintes do Nordeste, Norte, Centro Oeste e Espírito Santo. √ Alíquota prevista para as mercadorias nas saídas internas promovidas pelos optantes substitutos tributários (p.ex., 25% para os cosméticos). Determinação de adição da receita decorrente da venda (operação própria) às demais receitas tributáveis de acordo com o Regime

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROTOCOLOS ICMS - MG . RJ . RS . SP Obrigado(a) !