A imagem acima representa um tipo de fenômeno jurídico, o qual, embora complexo, porque composto pela conjunção de fenômenos mais simples, é dotado de.

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Transcrição da apresentação:

A imagem acima representa um tipo de fenômeno jurídico, o qual, embora complexo, porque composto pela conjunção de fenômenos mais simples, é dotado de uma “identidade própria”, que transcende a mera soma de seus elementos.

Os fenômenos mais simples, (representados pelos quadrados coloridos) que compõem esse fenômeno complexo, são atos jurídicos, cada qual com a sua “identidade própria”, vale dizer: com os seus elementos constitutivos específicos.

Mas o fenômeno representado pela figura acima não se resume a um aglomerado qualquer de atos jurídicos: somente quando aqueles atos são organizados em um ordem lógica e temporal, imposta pela lei, que tenha por finalidade última a preparação de um ato ou resultado final, é que estamos na presença de um tal fenômeno.

A imagem acima representa um tipo de fenômeno jurídico muito importante: uma seqüência de atos com os seguintes atributos: uma ordenação lógica e temporal desses atos, de sorte que cada um é causa do que lhe é sucessivo e conseqüência do que lhe antecede; a convergência de toda a seqüência para a produção de um resultado final.

Foi Elio Fazzallari um dos teóricos que melhor identificou esse fenômeno, por ele definido como seqüência lógica de atos voltados à produção de um ato (ou resultado) final, ao qual reservou o termo ‘procedimento’.

Foi também Fazzallari quem advertiu para a existência de uma modalidade especial de procedimento. Essa modalidade se caracteriza pela circunstância de que aos destinatários do ato final da seqüência são asseguradas possibilidades simétricas e equilibradas de participarem, influenciando o próprio conteúdo do ato final.

São essas possibilidades – denominadas por Fazzallari de contraditório – que conferem uma estrutura dialética ao procedimento; e o procedimento estruturado dialeticamente (segundo o contraditório) foi denominado pelo mestre peninsular de processo.

Leitura do art. 5o, LV, da CF Toda atuação jurisdicional e administrativa com possibilidade de afetar a esfera jurídica de alguém, deve ser preparada por processo (seqüência de atos em contraditório), de modo a assegurar a esse alguém possibilidades de participação na formação do ato final

Tipologias de processos Os processos admissíveis em dado ordenamento podem ser agrupados com base em inúmeros critérios, por ex.: processos públicos/secretos processos escritos/orais processos de cognição sumária/plena

Processo e tutela jurisdicional Um critério fundamental na construção de tipologias do processo é a natureza da tutela jurisdicional preparada por ele. Ex: processo declaratório processo executivo processo cautelar

Tipologias de processo e de tutela: relação lógica Tipologias de processo construídas sobre o critério da natureza da tutela jurisdicional é logicamente subordinada a tipologias de tutelas jurisdicionais

Tipologias de tutela e de processos Os conceitos de processo declaratório, de processo executivo e de processo cautelar são subordinados aos de tutela declaratória, tutela executiva e tutela cautelar de modo que os primeiros conceitos são definidos pelos últimos: processo declaratório é a seqüência de atos em contraditório que prepara a tutela declaratória, processo executivo é a seqüência de atos em contraditório que prepara a tutela executiva e processo cautelar é a seqüência de atos em contraditório que prepara a tutela cautelar

Tipologias de tutela e de processos e racionalidade instrumental Considerando que a racionalidade instrumental determina a adequação dos meios aos fins, naqueles ordenamentos jurídicos onde houver a distinção entre tutela declaratória e executiva, é imperativo racional, antes que jurídico, a existência de um processo declaratório (ou de conhecimento) distinto de um processo executivo.

Estrutura básica do processo declaratório Para ser adequado à sua finalidade - preparar a tutela declaratória - qualquer processo declaratório deve ser estruturado de tal forma a assegurar a produção de alegações, argumentos e provas, com base nos quais venha a ser declarada a existência ou inexistência de um direito subjetivo

Estrutura básica do processo executivo Para ser adequado à sua finalidade - preparar a tutela executiva - qualquer processo executivo deve ser estruturado de tal forma a conter apenas as atividades, predominantemente voltadas à transformação do mundo empírico, necessárias à satisfação do crédito.

Execução e cognição do direito subjetivo À luz do exposto, compreende-se que há uma incompatibilidade lógica, antes que jurídica, entre a estrutura do processo executivo e a cognição judicial sobre o direito a ser satisfeito in executivis: essa última atividade não conduz à tutela executiva e sim à tutela declaratória.

Processo autônomo A noção de “processo autônomo” é independente do conteúdo da tutela jurisdicional: para determinar se um processo é autônomo, observa-se, tão-somente, se ele é instaurado através de uma petição inicial e/ou citação, quanto à parte passiva.

Condenação e processo executivo O legislador pode optar por uma entre três alternativas, quanto ao papel de uma prévia declaração judicial de certeza sobre o direito a ser satisfeito in executivis (= sentença condenatória) entre os requisitos de instauração do processo de execução.

1a alternativa: O legislador pode optar por condicionar, em todos os casos, a instauração do processo de execução a uma prévia declaração judicial de certeza sobre a existência do direito a ser satisfeito in executivis (= uma sentença condenatória será sempre um dos requisitos do processo de execução).

2a alternativa O legislador pode optar por nunca condicionar a instauração do processo de execução a uma prévia declaração judicial de certeza sobre a existência do direito a ser satisfeito in executivis (= uma sentença condenatória nunca será um dos requisitos do processo de execução).

3a alternativa O legislador pode optar por, em alguns casos e em outros não, condicionar a instauração do processo de execução a uma prévia declaração judicial de certeza sobre a existência do direito a ser satisfeito in executivis (= uma sentença condenatória``as vezes será um dos requisitos do processo de execução).

Processo executivo autônomo ou não Quando a lei exigir, como requisito do processo executivo, a prévia declaração judicial de existência do direito subjetivo a ser satisfeito, abrem-se duas possibilidades, acerca da autonomia formal do processo executivo, em relação ao processo declaratório que prepara a mencionada declaração judicial.

1a alternativa Tanto o processo que prepara a sentença condenatória, como o processo executivo são disciplinados como processos autônomos: cada qual tem a sua instauração formalmente condicionada a petições iniciais e citações diferentes.

2a alternativa Tanto o processo que prepara a sentença condenatória, como o processo executivo são disciplinados como meras fases ou etapas de um só processo autônomo: concluído o processo (declaratório) que prepara a condenação, o processo executivo inicia-se sem necessidade de nova citação do devedor.

Processo sincrético A doutrina atual denomina “processo sincrético” um processo autônomo em que se desenvolvem, sucessivamente, tipos diferentes de processos.

Situação atual: A tutela executiva das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, quando reconhecidas em sentença condenatória, é prestada através de processo de execução disciplinado como mera fase em processo sincrético. Em todas as demais hipóteses o processo de execução é autônomo.