30/03/2017.

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Transcrição da apresentação:

30/03/2017

1.1. Compreensão: – o Código Civil não define família; – não existe identidade de conceitos para o Direito, Sociologia e Antropologia; – ao direito de família importa as relações das pessoas unidas pelo matrimônio e aquelas que convivem em uniões sem casamento;

– a família considerada em um conceito amplo, como o conjunto de pessoas unidas pelo vínculo jurídico de natureza familiar, no qual se inclui o cônjuge; – num conceito restrito, a família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o poder familiar;

– entende-se também como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, § 4o, da CF/88); – no conceito sociológico de família compreende-se aqueles que vivem sob o mesmo teto, na autoridade de um titular.

1.2. Lineamentos históricos: – o conceito, compreensão, extensão de família sofreu grande alteração no curso dos tempos; – o papel da monogamia ao exercício do poder paterno, convertendo-se em fator econômico;

– o novo modelo de família surgido com a Revolução Industrial, em que aquela perde seu papel de unidade de produção; – em Roma, o poder absoluto do pater; – na família cristã o caráter de unidade de culto; – o caráter temporal do casamento para o Direito, que passa a ser regulamentado pelo Estado.

1.3. Família moderna. Novos fenômenos sociais: – o papel da mulher no século XX transforma-se, com sensíveis efeitos no meio familiar; – na década de 70, em toda a civilização ocidental, a família passa a ser conduzida por um único membro, o pai ou a mãe;

– atualmente o desenvolvimento tecnológico demonstra ser possível a certeza da paternidade biológica, a fecundação artificial, a clonagem de seres vivos, com novos conceitos a incitar o legislador e o jurista.

1.4. Natureza jurídica da família: – a compreensão da família como uma instituição subordinada à autoridade e condutas sociais; – entidades de grupos com personificação anômala e a família na realização de atividades jurídicas sem esse atributo.

1.5. Direito de família: Clóvis Beviláqua – “o complexo de normas, que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos, que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela”;

– direito matrimonial; – direito do concubinato; – direito parental; – direito assistencial.

1.5.1. Características peculiares: – os conflitos de família podem compor-se tecnicamente pela sentença, mas com ela não se solucionam; – a importância do mediador, dos corpos profissionais auxiliares, da mediação e do juiz conciliador.

1.6. Direito de família no Brasil. Constituição de 1988: – a partir da metade do século XX, barreiras e resistência foram superadas, atribuindo-se direitos aos filhos ilegítimos e tornando a mulher plenamente capaz; – a Constituição de 1988 não distingue a origem de filiação, equiparando os direitos dos filhos, e não há mais preponderância do varão na sociedade conjugal.

1.7. Estado de família: – o estado das pessoas como o conjunto de qualidades que a lei leva em consideração para atribuir-lhes efeitos jurídicos; – no direito civil a pessoa é considerada em si mesma e com relação à família; – o estado de família é um dos atributos da personalidade das pessoas naturais;

– características: 1. instransmissibilidade; 2. irrenunciabilidade; 3. imprescritibilidade; 4. universalidade; 5. indivisibilidade; 6. correlatividade; 7. oponibilidade.

1.7.1. Ações de Estado: – aquelas nas quais a pretensão é de obtenção de um pronunciamento judicial sobre o estado de família de uma pessoa; – as ações de estado positivas visam obter um estado de família diverso do atual; – as ações de estado negativas objetivam excluir determinado estado.