DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III PROFª. Ma. MEYRE ELIZABETH CARVALHO SANTANA 2/2016

Unidade I TEORIA GERAL DA TUTELA PROVISÓRIA art. 294 a 311 CONCEITO: A tutela provisória é prestação jurisdicional efetivada de modo precoce, ou seja, é a antecipação provisória dos efeitos da sentença definitiva ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PROBALIDADE DO DIREITO – FUMUS BONI IURIS PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO – PERICULUM IN MORA DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Hipóteses legais: art. 311, inc. I a IV Independente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

ESPÉCIES DE TUTELA DEFINITIVA: é exauriente e apta à imutabilidade; produz coisa julgada. Pode ser: Satisfativa – De certificação do direito (processo de conhecimento) Sentença declaratória, constitutiva ou condenatória De efetivação do direito (cumprimento de sentença e processo de execução) Não satisfativa – acautelatória ou cautelar – visa conservar o direito afirmado; não visa a satisfação do direito acautelado, mas assegurar a sua futura satisfação. Ex. o arresto do dinheiro do devedor é meio de assegurar o direito do credor ao crédito O objeto da medida cautelar é o direito à preservação do crédito; o objeto da ação é o crédito PROVISÓRIA: tutela precária, de cognição sumária; é a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva. Pode ser: Satisfativa, ou antecipada De urgência De evidência Não satisfativa, ou cautelar

DIMENSÕES DA TUTELA PROVISÓRIA Fundamentos da tutela provisória, ou por quê se concede a tutela, provisoriamente Urgência e evidência (art. 294) O quê pode ser tutelado, ou seja, qual é o conteúdo da tutela provisória Conteúdo satisfativo – o direito que está sob tutela, o direito material acautelado Conteúdo cautelar – o direito à cautela para o direito acautelado, sobre o qual não há certeza jurídica, mas há probabilidade Como se classifica a tutela A tutela de urgência pode ser satisfativa ou cautelar A tutela de evidência será sempre satisfativa Modo de se pleitear a tutela (art. 295) Antecedente – se a causa determinante é contemporânea ao pedido Incidente – se a causa determinante ocorre depois de proposta a ação, no seu curso

CARACTERÍSTICAS DA TUTELA PROVISÓRIA Cognição sumária Análise superficial do objeto litigioso O juízo decide com base na probabilidade Precariedade – art. 296 Eficácia durante o processo, ressalvada decisão em contrário Pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se houver alteração: do estado de fato; do direito; ou, da prova Inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada Sujeita-se à estabilização - art. 304, se não for questionada, via recurso

ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA Satisfativa (que o legislador denomina antecipada) Antecipa os efeitos da tutela definitiva, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado Ex. exclusão do nome do autor dos bancos de dados (SPC) Cautelar Confere eficácia imediato ao direito à cautela - não ao direito acautelado Ex. arresto de bens do devedor inadimplente, embora no processo de execução, a obrigação possa ser satisfeita de outro modo, que não através daquele específico bem arrestado

TUTELA DE URGÊNCIA art. 300-310 REQUISITOS – art. 300 Probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo CONDIÇÕES – parágrafo 1º. Pode-se exigir caução real ou fidejussória (dispensável em caso de hipossuficiência econômica da parte) MOMENTOS DE CONCESSÃO: liminarmente ou após justificação prévia NÃO SERÁ CONCEDIDA: se há perigo de irreversibilidade MODOS DE EFETIVAÇÃO Rol exemplificativo (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens) qualquer medida idônea e apta a assegurar o direito RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONCESSÃO Sentença desfavorável Não oferecimento de meios p/citação do réu em 5 dias após concessão Cessação da eficácia da tutela antecedente (rol do art. 309) Decadência ou prescrição

TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (antecedente) SITUAÇÕES: o autor deseja obter a antecipação da tutela que, normalmente, teria ao final do processo, e a urgência é contemporânea à propositura da ação (Art. 303) PROCEDIMENTO Inicial Requerimento da tutela antecipada e demonstração do perigo de dano ou risco Indicação do pedido da tutela principal, exposição da lide e do direito Valor da causa referente ao pedido da tutela final Informação de que pretende utilizar o benefício do aditamento SE O JUIZ CONCEDE Em 15 dias, o Autor adita a inicial, complementando a argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido SEM O ADITAMENTO, O PROCESSO É EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO Cita-se o réu para audiência de conciliação (art. 334) Sem conciliação: contestação em 15 dias da data da audiência ou da petição informando que não quer conciliar SEM RECURSO, A DECISÃO TORNA-SE ESTÁVEL E O PROCESSO É EXTINTO. SE NÃO HÁ ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO: Determina-se a emenda em 5 dias Sem emenda: PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO Caso a parte requerida não interponha recurso, a decisão torna-se estável Recurso: Agravo de Instrumento – art. 1.015, I Prazo: 15 dias Estável a decisão, qualquer das partes pode demandar a outra para: Rever, reformar, invalidar a tutela antecipada estabilizada Prazo de 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (e não da concessão) A decisão não faz coisa julgada, mas seus efeitos só podem ser afastadas em outra ação

TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (antecedente) SITUAÇÕES: o autor visa obter apenas a cautela, e não o direito material PROCEDIMENTO (art. 305) Inicial A lide e seu fundamento Exposição sumária do direito acautelado Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (principal) Se o juízo entende que o pedido tem natureza antecipada, aplica o art. 303 Cita-se o réu para, em 5 dias, contestar o pedido e indicar provas Se contesta, segue-se pelo procedimento comum Sem contestação, presume-se a veracidade da alegação do autor Juizo decide em 5 dias Efetiva a cautelar deferida: Em até 30 dias, o autor formula o pedido principal, nos mesmos autos, sem custas Se não o fez na inicial, juntamente com o pedido cautelar Admite-se o aditamento da causa de pedir Intimação das partes para a audiência de conciliação

CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CASUÍSTICA O autor não deduzir o pedido principal, no prazo legal A medida deferida não for efetivada em até 30 dias O juízo julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CESSADA A EFICÁCIA: O autor não pode renovar o pedido Indeferida a tutela cautelar O autor pode formular o pedido principal Não influi no julgamento do pedido principal Salvo prescrição ou decadência

RESPONSABILIZAÇÃO Compreende o dever de indenizar a parte adversa: Pelo dano processual Pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência lhe causar Situações – art. 302: Sentença desfavorável Não citação em 5 dias após concessão Cessação da eficácia da tutela antecedente (art. 309) Decadência ou prescrição Liquidação da indenização Nos autos em que a medida foi concedida

TUTELA DE EVIDÊNCIA art. 311 PRESSUPOSTOS Ocorrência de uma das hipóteses legais, Independe de perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo MOMENTO DO DEFERIMENTO E CASUÍSTICA: LIMINARMENTE Alegações de fato provadas documentalmente + existência de tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sumulas vinculantes (SV) Pedido reipersecutório (contrato de depósito provado documentalmente) APÓS JUSTIFICACAO PRÉVIA OU CIÊNCIA DO RÉU Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte Inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável

NOTAS SOBRE ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, PRECLUSÃO E COISA JULGADA INTRODUÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL SÃO ESPÉCIES DE IMUNIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS PRECLUSÃO – ESPÉCIE DE IMUNIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS COISA JULGADA ESTABILIZAÇÃO ESTABILIZAÇÃO é a grande novidade no nCPC Art. 304 - ESTABILIZAÇÃO da tutela antecipada, que não faz coisa julgada Art. 357 – estabilização da decisão saneadora; produz ou não coisa julgada? Art. 926 - estabilização do precedente

Estabilização e coisa julgada Diferença entre a tutela cautelar (tutela meramente conservativa) e a tutela antecipatória (o autor quer entrar em gozo do direito pleiteado, que normalmente lhe seria concedida ao final do processo). No direito anterior, não se admitia a tutela antecipada de natureza antecedente, até porque era necessário um pedido especifico a ser decidido. No nCPC (art. 303) admite-se a tutela antecipada, mesmo sem o pedido final, através de uma minipetição, com um sumário de seu pedido, do pedido que vai ser apresentado, sem juntar todos os documentos. Nesse caso, o direito do autor já está satisfeito, e o réu já está sofrendo invasão ao seu patrimônio, mesmo antes da ação ser ajuizada (prazo de 15 dias).

Cf. Art. 304, CPC, se concedida a tutela antecipada antecedente, e não for aforado agravo, a decisão (que era provisória) torna-se-estável, e o processo se encerra. Trata-se de novidade no direito processual brasileiro, que já funciona no direito francês e italiano com eficiência. Fundamento: se as partes acatam a decisão provisória, i.e., não a impugnam, o processo deve se encerrar, pois todos os sujeitos estão satisfeitos. Para desfazer a regulação provisória, o réu tem direito de ação de desfazimento (parágrafo 5. do art. 304) Exemplos ação para tirar o nome do autor do SERASA; se o juiz concede a tutela, o processo se encerra. o mesmo caso, plano de saúde é acionado para prestar um serviço que foi negado sob a alegação de falta de carência; nesse caso, prestado o serviço e verificado que o plano estava certo, ajuíza ação especifica para invalidar a decisão, cumulando-a com perdas e danos.

A decisão que concede antecipação de tutela de tutela é estável, salvo (apenas) ação de revisão, reforma ou invalidação da decisão Observe-se que o legislador (art. 304) diz que tal decisão não faz coisa julgada (o CPC adotou a linha doutrinária que só a decisão exauriente faz coisa julgada material) Há, pois, uma diferenciação entre a coisa julgada (que alcança as decisões exaurientes) e a estabilização (cujo objeto é a decisão que antecipa a tutela), ate porque os fundamentos são variados; naquela, é ampliada e nesta, é restrita. Também para a tutela de evidência, concedida liminarmente, sem audiência do réu, aplica-se a estabilização. Parece ser aplicável às decisões contra a Fazenda Pública.

NOTAS SOBRE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEMANDAS REPETITIVAS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – ART. 976 REQUISITOS REPETIÇÃO DE DEMANDAS COM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO MALFERIMENTO À ISONOMIA À SEGURANÇA JURIDICA LEGITIMIDADE PARTE OU SEU ADVOGADO MP NÃO APLICAÇÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO RECURSOS RESP OU REX – NO JULGAMENTO DO RECURSO, A DECISÃO VINCULARÁ EFEITOS EFICACIA VINCULANTE - HARMONIA ENTRE OS SISTEMAS DE CIVIL LAW E COMMOM LAW IMPORTÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA NA FIXAÇÃO

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO nCPC Tema de direito material, aplicável ao CPC devido à transição legislativa – conteúdo de direito intertemporal CC/1916 e CTN estabelecem conflitos Prescrição recai sobre a pretensão (expectativa de direito); assim, a parte propõe a ação, mas o direito invocado está prescrito, será julgada improcedente Decadência recai sobre a inércia para o exercício de ação Regras de transição entre o CPC de 1973 e nCPC de 2015 – art. 2º. Se o titular do direito não propõe a ação (art. 2º.), ocorre decadência