SUCESSÃO LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA , INVALIDADE OU CADUCIDADE DO TESTAMENTO. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO.

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Transcrição da apresentação:

SUCESSÃO LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA , INVALIDADE OU CADUCIDADE DO TESTAMENTO. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO.

DESTINAÇÃO DOS BENS PESSOAS DA FAMÍLIA PODER PÚBLICO

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA CHAMAMENTO É FEITO POR CLASSES – MAIS PRÓXIMA EXCLUI AS MAIS REMOTAS. DENTRO DA MESMA CLASSE EXISTE PREFERÊNCIA POR GRAU.

ORDEM PREFERÊNCIAL ART. 1829 CC I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

CONCORRÊNCIA DO CONJUGUE Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

CONCORRÊNCIA DO CONJUGUE Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. - EC 66/2010

ORDEM PREFERÊNCIAL ART. 1829 CC II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; Art. 1.836... § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna. Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

ORDEM PREFERÊNCIAL ART. 1829 CC III - ao cônjuge sobrevivente; QUALQUER REGIME DE BENS.

companheiro Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

ORDEM PREFERÊNCIAL ART. 1829 CC IV - aos colaterais. Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais. Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.