DIREITO DAS COISAS Profa. Juliana Cavalcante “A verdadeira viagem da descoberta consiste não em buscar novas paisagens, mas em ter olhos novos.” Marcel Proust Profa. Juliana Cavalcante
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE: DIREITO DAS COISAS CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE: ABSOLUTO: oponível contra todos (erga omnes). LIMITADO: o exercício da propriedade é limitado por diversos princípios e dispositivos legais. PLENA: todas as faculdades inerentes ao domínio: uso, gozo, disposição da coisa (sujeito a determinadas limitações impostas no interesse público). EXCLUSIVIDADE: a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade, simultaneamente, a duas ou mais pessoas –art 1231, CC. PERPÉTUA: não se extingue pelo não-uso. ADERENTE: a propriedade está unida ao seu titular que tem o direito de buscá-la onde quer que esteja.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: DIREITO DAS COISAS FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: Art. 5º, XXIII e 170, III, CF; Art. 1228, §§, CC.
RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE: DIREITO DAS COISAS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE: Inúmeras leis impõem restrições ao direito de propriedade: - Código de Mineração, Código Florestal, Lei de Proteção ao Meio ambiente, à função social da propriedade; - Limitações decorrentes do direito de vizinhança; - Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade;
FUNDAMENTO JURÍDICO DA PROPRIEDADE: DIREITO DAS COISAS FUNDAMENTO JURÍDICO DA PROPRIEDADE: Teoria da ocupação; Teoria da especificação; Teoria da lei; Teoria da natureza humana.
DIREITO DAS COISAS - DA DESCOBERTA: - Conceito: é achado de coisa perdida – art. 1.233, CC. - Crime de apropriação de coisa alheia: art. 169, II, CP. - Direito de recompensa: art. 1.234, CC. - Responsabilidade do descobridor: art. 1.235, CC
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL: DIREITO DAS COISAS DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL: Art. 1.227 e 1.245, CC: transferência da propriedade por atos entre vivos. O CC/1916 enumerava, taxativamente os modos de aquisição da propriedade: transcrição nos títulos e documentos, acessão, usucapião, direito hereditário. O CC/2002 não especificou, mas disciplinou capítulo intitulado: “Da aquisição da propriedade imóvel”, englobando: usucapião, registro do título e acessão – arts. 1.238 a 1.259, CC.
DIREITO DAS COISAS MODOS DE ADQUIRIR A PROPRIEDADE: Quanto à procedência da aquisição: Originário: quando não há transmissão de um sujeito para o outro. Derivado: resultante de relação negocial, havendo transmissão do domínio em razão da vontade, como no registro imobiliário.
DIREITO DAS COISAS - USUCAPIÃO: Conceito: modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos legais. - Fundamento: princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio.
DIREITO DAS COISAS - ESPÉCIES DE USUCAPIÃO: Três espécies de usucapião de bens imóveis: Usucapião extraordinária; Usucapião ordinária; Especial ou constitucional: dividindo-se em rural e urbana. Usucapião indígena: estabelecida no estatuto do índio (Lei 6.011/73)
DIREITO DAS COISAS USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: Art. 1.238, CC. Requisitos: Posse de quinze anos; Ânimo de dono; Forma contínua; Mansa e pacificamente Dispensados os requisitos de justo título e boa-fé. * Posse-trabalho: Prazo pode ser reduzido para dez anos – art. 1.238, § único).
DIREITO DAS COISAS USUCAPIÃO ORDINÁRIA: Art. 1.242, CC. Requisitos: Posse de dez anos; Ânimo de dono; Forma contínua; Mansa e pacificamente Justo título e boa-fé.
DIREITO DAS COISAS USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL: Art. 191, CF e 1.239, CC. Requisitos: Posse por cinco anos ininterruptos; Ânimo de dono; Forma contínua; Área contínua, não excedente a 25 hectares – produtiva e morada; Sem justo título e boa-fé. Não sendo proprietário rural nem urbano.
DIREITO DAS COISAS USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO: Art. 183, CF e 1.240, CC. Requisitos: Posse de cinco anos; Ânimo de dono; Forma contínua; Área urbana não superior a 250 metros quadrados; Morada e de sua família; Justo título e boa-fé. Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Professora Juliana Cavalcante julianac@mgol.com.br