Princípios Administrativos

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Princípios Administrativos O Princípio da Publicidade e a Lei 12.462/2011: uma exceção à norma da publicidade dos atos da administração?

Normas Constitucionais Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Licitação objetivos gerais A licitação é um procedimento destinado a seleção da proposta mais vantajosa, que será escolhida em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. Ela visa a alcançar duplo objetivo: (i) proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso; (ii) assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os participantes. (Celso Antônio Bandeira de Mello)

Princípio da Publicidade generalidades Consagra-se no princípio da publicidade o dever da Administração Pública de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo, ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. (Celso Antônio Bandeira de Mello) Indica que os atos administrativos devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. (Jose Santos Carvalho Filho) Como a Administração Pública tutela interesses públicos, não se justifica o sigilo de seus atos processuais, a não se que o próprio interesse público assim determine, como, por exemplo, se estiver em jogo a segurança pública; ou que o assunto, se divulgado, possa ofender a intimidade de qualquer pessoa sem qualquer benefício ao interesse público. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

A Lei 12.462/2011 O Regime Diferenciado de Contratações Públicas Art. 3º. As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. Art. 6º. Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 3º. Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Princípio da Publicidade O que deve prevalecer? Princípio da Publicidade Art. 6º da Lei 12.462/2011 Manter os administrados informados sobre os atos promovidos no certame licitatório; Atendimento às normas constitucionalmente instituídas pelo legislador constituinte Ofensa aos arts. 3º, § 3º, 40, § 2º, II, 44, § 1º, da Lei 8.666/1993 (“Lei de Licitações”); Ineficácia do sigilo para que seja evitada a formação de cartéis Evitar a formação de cartéis; Obtenção do melhor preço para a Administração Pública, uma vez que o sigilo evitaria a prática de elevação dos preços; Experiência da Lei 10.520/1992 (“Lei do Pregão”); Obediência ao princípio da eficiência; Os órgãos de controle interno e externo permanecem tendo acesso aos dados do orçamento

Julgados Relevantes Supremo Tribunal Federal ADI 4645/2011 MS 28.027/DF Tribunal de Contas da União Acórdão 114/2007 Acórdão 117/2007 Acórdão 1925/2006 Acórdão 201/2006

Obrigado! Larissa Araújo Santos Letícia Oliveira Lins de Alencar Lívia Sani Faria Mariana Almirão de Sousa Marília Zingaari Mota Rocholi Renan Lopez Silva Ursula Pereira Pinto