Impostos em espécie.

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Transcrição da apresentação:

Impostos em espécie

ICMS CR/88 - 155, II: Operação de Circulação de Mercadorias e Prest. Serv. Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação CTN, arts. 59 a 62 – DL 406/1968 e LC 87/1996 Substitui o antigo Imposto sobre Vendas e Consignações e o antigo ICM

ICMS Características: Permanente, ordinário Real Proporcional Fiscal – obs seletividade (155, § 2°, III da CR) Plurifásico Indireto Lançado por homologação

ICMS Características: Não é tributo em cascata / não-cumulatividade (CR/88, 155, § 2°, I). Compensação financeira (e não jurídica) Valor cobrado/devido, e não recolhido Tributo pago pelo consumidor final (sobre o consumo) – trata-se de imposto indireto Neutro – não distorce a formação do custo Operação de débito e crédito descentralizada por estabelecimento.

ICMS Características Não cumulatividade: A -----------B------------C-------------D-------------E (CF) 100,00 150,00 220,00 310,00 x 10% x 10% x 10% x 10% = 10,00 = 15,00 = 22,00 = 31,00 (-) 10,00 (-) 15,00 (-) 22,00 = 5,00 = 7,00 = 9,00 Quem é contribuinte de direito e de fato em cada operação?

ICMS Características Não-cumulatividade – regras para crédito: Escrituração extemporânea – prazo decadencial de 5 anos Deve haver a entrada da mercadoria, física ou simbólica Deve suportar o ônus, e as despesas devem ser usuais Deve haver documentação idônea – obs teoria da aparência Escrituração/apuração por período, mas não é imposto periódico, e sim instantâneo

ICMS Características Não-cumulatividade – regras para o crédito: Estorno do crédito nos casos do 155, § 2º, II da CR/88 (LC 87/96, art. 21) Manutenção do crédito na imunidade referente à exportação (CR/88, 155, § 2º, X, a)

ICMS Direito ao crédito nas aquisições de: Bens de ativo permanente 1/48 mês - art. 20, § 5º, I da LC 87/96 Material de uso e consumo Somente a partir de 2.020 – art. 33, I da LC 87/96

ICMS Direito ao crédito nas aquisições de: Energia Elétrica – art. 33, II da LC 87/96 Comércio de energia: imediatamente Indústria: imediatamente, de forma proporcional Exportação: imediatamente, de forma proporcional Demais casos: a partir de 2.020 Serviços de comunicação – art. 33, IV da LCC 87/96 Execução de serv. de comunicação: imediatamente

ICMS ASPECTO MATERIAL e TEMPORAL 155, II CR: Operação de: a) circulação de mercadorias; b) transporte interestadual e intermunicipal; c) comunicação Ainda que se inicie no exterior Operação = negócio jurídico

ICMS ASPECTO MATERIAL E TEMPORAL Operação de circulação de mercadorias Até o consumidor final Mercadoria – conceito Ocorre na saída, em regra Operação = negócio jurídico, com circulação jurídica, econômica Ver súmula 166 do STJ e 573 do STF

ICMS ASPECTO MATERIAL E TEMPORAL Operação de circulação de mercadoria Importação – 155, par. 2º, IX, “a”, na redação da EC 33/01 Incidência na arrematação de mercadorias apreendidas e abandonadas Exportação: imunidade: 155, par. 2º, X, a

ICMS ASPECTO MATERIAL E TEMPORAL Operação de circulação de mercadoria ICMS x ISSQN – Fornecimento de mercadoria em conjunto com a prestação de serviços (CR/88, art. 155, par 2º, IX, “b” c/c LC 116/2003, art. 1º, par. 2º): Está na lista da LC 116 sem ressalva: ISSQN Está na lista da LC 116 com ressalva: Ambos Não está na lista da LC 116: ICMS

ICMS ASPECTO MATERIAL E TEMPORAL Operação interestadual com petróleo ... 155, par. 2º, X, “b” c/c LC 87/96, art. 2º, par 1º, III; art. 3º, III e art. 4º, par único, IV) Operações com ouro ativo financeiro – 155, par 2º, X, “c” Venda de bem de ativo

ICMS ASPECTO MATERIAL E TEMPORAL TRANSPORTE Interestadual e intermunicipal. Municipal não (ISSQN) De bens ou pessoas, rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo. Obs. Ainda que iniciado no exterior, devendo ultrapassar ao menos um município no país. Pagamento pelo encomendante e devido ao estado de destino Para si: não incide. Só para terceiros. Deve ser oneroso. Pago ao estado onde se iniciou a operação. Obs transporte irregular.

ICMS ASPECTO MATERIAL E TEMPORAL Comunicação Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão repetição e ampliação de comunicação Radiodifusão e TV? Habilitação de telefonia? Provedores de internet?

ICMS ASPECTO TEMORAL e PESSOAL (SUJEITO ATIVO) – LC 87/96, arts. 11 e 12 Em regra, na saída, pelo alienante, ao estado deste. Exceções mencionadas no estudo acerca do Aspecto Material e mais adiante Op. interestadual com petróleo, etc... Importação Transporte irregular Substituição tributária Op. interestadual com destino a contrib. consumidor final

ICMS ASPECTO PESSOAL (SUJEITO PASSIVO) LC 87/96, art. 4º Quem realiza a operação - regra Cada estabelecimento é autônomo Tributo indireto. Contribuinte de fato e de direito, e repercussão – 166 do CTN

ICMS ASPECTO PESSOAL (SUJEITO PASSIVO) Contribuinte: LC 87/96, art. 4º Responsável: Por transferência: casos do CTN Por substituição Progressiva: CR/88, art. 150, § 7° e LC 87/96, art. 5º e 6º Regressiva: LC 87/96, art. 7º OBS: Base de cálculo: LC 87/96, art. 8º Restituição: CR/88, art. 150, § 7° e LC 87/96, art. 10

ICMS ASPECTO QUANTITATIVO Base de cálculo (LC 98/96, art. 13 a 18): Expressão econômica Na importação: CR/88, 155, § 2º , XII, “i”. Também as taxas, contribuições, tributos e despesas aduaneiras. IPI integrando a BC: 155, § 2°, XI da CR e 13, § 2° da LC 87/96 Serviços com mercadorias – já tratado. Redução por convênio (155, § 2°, XII, “g”) Encargos financeiros

ICMS ASPECTO QUANTITATIVO Alíquotas: Seletividade (155, § 2°, III) e proporcionalidade Conforme leis estaduais, mas sem liberdade plena (CR/88, 155, § 2°: IV – Operações interestaduais e de exportação Resoluções 22/89 (7% e 12%) e 13/2012 (4%) V e VI – Operações internas – mínimo e máximo VII e VIII – Operações interestaduais com destino a consumidor final.

ICMS Alíquotas (produto nacional): A) MG – MG= interna de minas B) MG – ES= Ad. contribuinte:= 7% p/ MG. Se adq. for cons. final, dif. al. para ES pelo adq. Ad. não contribuinte= interna de minas p/ MG C) ES – MG= Ad. contribuinte:= 12% p/ ES. Se adq. for cons. final, dif. al. para MG pelo adq. Ad. não contribuinte= interna do ES p/ ES

ICMS Alíquotas: D) MG – RJ= E) RJ – MG= Ad. contribuinte:= 12% p/ MG. Se adq. for cons. final, dif. al. para RJ pelo adq. Ad. não contribuinte= interna de minas p/ MG E) RJ – MG= Ad. contribuinte:= 12% p/ RJ. Se adq. for cons. final, dif. al. para MG pelo adq. Ad. não contribuinte= interna do RJ p/ RJ