Normas Fundamentais do Processo Civil

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Transcrição da apresentação:

Normas Fundamentais do Processo Civil Profa. Lucélia Sena

Noções preliminares Direito processual x direito material: enquanto o direito material cuida de estabelecer as normas que regulam as relações jurídicas entre as pessoas, o processual visa a regulamentar a função pública estatal de exercer a jurisdição. Jurisdição: Poder estatal de promover a paz social diante de um caso concreto. “é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça” – (GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 149). Lide: pretensão resistida (Francesco Carnelutti) Jurisdição voluntária x jurisdição; Proibição da autotutela e exceções (evolução dos meios de solução de conflitos). Ação: meio pelo qual se provoca o Estado a exercera tutela jurisdicional (inércia). Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Processo x procedimento: processo é o modo pelo qual se desenvolve a jurisdição. Procedimento é o conjunto de atos coordenados com o objetivo de se obter um provimento jurisdicional. Um processo pode se desenvolver por diferentes tipos de procedimentos (comum, executivo, especiais, administrativo...).

Questão de prova (OAB 2008-I) “Na chamada jurisdição voluntária, a composição dos litígios é obtida pela intervenção do juiz, que substitui a vontade das partes litigantes por meio de uma sentença de mérito, aplicando, no caso concreto, a vontade da lei.”

Como se organiza o novo CPC? Parte Geral Das normas processuais civis Da função jurisdicional Dos sujeitos do processo Dos atos processuais Da tutela provisória Da formação, da suspensão e da extinção do processo Parte Especial Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença Do processo de execução Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais Livro Complementar Das disposições finais e transitórias

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL O rol contido nos 12 primeiros artigos do código é exemplificativo. Outras normas fundamentais do Processo Civil estão previstas em outras leis e na Constituição de 1988. As normas processuais são a estrutura do modelo do processo civil brasileiro e servem de norte para a a compreensão de todas as demais normas.

Teoria dos direitos fundamentais de Robert Alexy no NCPC Normas jurídicas Princípios (mandamentos de otimização) Regras (regra do tudo ou nada)

princípios Os princípios possuem um grau de generalidade alto e caracterizam-se pela impossibilidade de aplicação da máxima do tudo ou nada, pois são considerados mandamentos de otimização que não dependem somente das possibilidades fáticas do caso concreto, mas, principalmente, de suas possibilidades jurídicas para a sua aplicação. regras As regras são caracterizadas pelo baixo grau de generalidade e pela máxima do tudo ou nada, que dita que ela é aplicável ou não no caso concreto. Um exemplo de regra seria o disposto no art. 5º, LIV, da Constituição de 1988, que estabelece “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. De acordo com essa regra, toda prisão ou restrição à fruição de bens, sem o devido processo legal, é ilegal, e não há outra interpretação para essa regra.

Princípios Princípio do devido processo legal; Princípio da dignidade da pessoa humana; Princípio do contraditório; Princípio da ampla defesa; Princípio da publicidade; Princípio da duração razoável do processo; Princípio da igualdade processual; Princípio da eficiência; Princípio da boa-fé processual; Princípio da efetividade; Princípio da adequação; Princípio da cooperação; Princípio do autorregramento da vontade no processo; Princípio da primazia da decisão de mérito; regras Regra da instauração do processo por iniciativa das partes e desenvolvimento por impulso oficial; Regra da obediência à ordem cronológica de conclusão;

Princípio do devido processo legal (due process of law) Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; O provimento jurisdicional deve ser precedido de processo que respeite as normas legais do Direito como um todo. Influência do neoconstitucionalismo.

Princípio da dignidade da pessoa humana Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Exige-se um comportamento mais ativo do magistrado no processo, quando for verificado,no caso concreto, situações que atentem contra a dignidade das partes.

Princípio do contraditório CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; CPC, art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Influência da Escola Mineira de Processo. Influenciada pela doutrina de Elio Fazzalari. Processo é o procedimento estruturado em contraditório.

Princípio da ampla defesa CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O contraditório é um dos meios de defesa. Mas a defesa possui uma maior amplitude. Para se defender, não é necessário que se utilize somente o contraditório. As defesas processuais, alegáveis em preliminares, são defesas, sem característica de contraditório.

Princípio da publicidade CPC, art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. CF, art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Obs.: art. 189, CPC (hipóteses em que será decretado o segredo de justiça)

Princípio da duração razoável do processo Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8ºToda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Obs.: o Pacto de São José da Costa Rica foi promulgado pela Presidência em 1992, pelo Decreto nº 678.

Princípio da igualdade processual Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Princípio da eficiência Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. CF, art. 37 Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Eficiente é a atuação que promove os fins do processo de modo satisfatório em termos quantitativos, qualitativos e probabilíeticos.

Princípio da boa-fé processual Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Sempre que exista um vínculo jurídico, os sujeitos do processo estão obrigadas a não frustrar a confiança razoável do outro.

Princípio da efetividade (primeira vez expresso na legislação brasileira) Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A tutela jurisdicional deve promover a satisfação do direito material, buscada pelas partes.

Princípio da cooperação Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Objetiva transformar o processo em um ambiente cooperativo, em que vigore a lealdade e o equilíbrio em relação aos sujeitos do processo.

Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

Princípio da primazia da decisão de mérito Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Busca-se, preferencialmente, a decisão de mérito. Por conta desse princípio, o juiz deve, ao máximo, determinar a prática de atos para suprimirem os vícios processuais que causariam a extinção do processo, sem análise do mérito. Isso, em qualquer grau de jurisdição.

Princípio de promoção pelo Estado da solução por autocomposição (novo) Art. 3o  § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Consagra a resolução 125, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/arquivo_inte gral_republicacao_resolucao_n_125.pdf>

Regra da instauração do processo por iniciativa da parte e de desenvolvimento do processo por impulso oficial Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Regra da proibição de decisão surpresa= contraditório e ampla defesa Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Ordem cornológica (com a alteração promovida pela Lei nº 13 Ordem cornológica (com a alteração promovida pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016) Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. “Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.