Ponto 3-2: SUJEITOS DO PROCESSO

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Transcrição da apresentação:

Ponto 3-2: SUJEITOS DO PROCESSO ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: AUXILIARES JUDICIAIS

AUXILIARES DA JUSTIÇA: Servidores, funcionários, serventuários e colaboradores do Judiciário que praticam algum ato processual. Podem ser Permanentes (possuem vínculo estável com o Juízo) e Eventuais (são provisórios ou possuem atuação específica). “São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias” (NCPC, art. 149).

ESCRIVÃO: Auxiliar permanente. É o Diretor ou Chefe da Secretaria de Vara, Juízo ou Tribunal; organiza os ofícios e serviços judiciais; faz documentação, ordenação e movimentação processual; elabora termos, conclusões, vistas etc. Incumbe-lhe: redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; efetivar as ordens judiciais, promover citações e intimações...; comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí- lo...; manter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos,...; fornecer certidão de ato ou do processo; praticar de ofício os atos meramente ordinatórios; (CPC, art. 152). Obedecer a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais (CPC, art. 153).

OFICIAL DE JUSTIÇA: Auxiliar permanente. Executa as ordens do juiz; pratica atos de comunicação processual. Incumbe-lhe: fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de duas testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; auxiliar o juiz na manutenção da ordem; efetuar avaliações, quando for o caso; certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber (CPC, art. 154 e incisos).

Expert no assunto técnico ou científico em que se produzirá a prova. PERITO: Auxiliar judicial eventual. Profissional (ou órgão) especializado na área de atuação em que se exige uma prova técnica ou científica. Depois de feita a Perícia elabora um laudo onde responde tecnicamente aos quesitos formulados. Expert no assunto técnico ou científico em que se produzirá a prova. No processo penal pode ser oficial (perito do IML ou da Polícia com atuação no Inquérito) ou não oficial (particular nomeado pelo juiz no processo).

PERITO ( Escolha): Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado (CPC, art. 156 e § 1º). As partes podem escolher de comum acordo os peritos, desde que sejam capazes plenamente e a causa possa ser resolvida por autocomposição (CPC, art. 471); “As partes não intervirão na nomeação do perito” (CPP, art. 276); “O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa..., salvo escusa atendível” (CPP, art. 277).

INTÉRPRETE OU TRADUTOR: Profissional especializado, que atua no processo visando “traduzir documento redigido em língua estrangeira”; “verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional”; “realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado” (CPC, art. 162). “O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício” (art. 164, CPC). “Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos” (CPP, art. 281).

OUTROS AUXILIARES CONTADOR JUDICIAL: Faz cálculos judiciais, como custas, multas, preparo, em execução etc. DiSTRIBUIDOR: Faz a distribuição de processos onde há mais de uma vara ou órgão judiciário com igual ou diversa competência. REGULADOR DE AVARIAS Apura/ajusta/especifica as perdas e danos nas avarias grossas (ou comuns) ocorridas em navio para fins de rateio entre os interessados. DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR O Depositário faz a guarda e a conservação de bens penhorados ou apreendidos judicialmente e o administrador guarda e gere tais bens.

MEDIADOR/CONCILIADOR Atua na condução de ato (sessão/audiência) visando à obtenção de acordo (autocomposição) entre as partes, por meio da conciliação ou da mediação (meios alternativos à solução dos litígios). “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição” (CPC, art. 165). Os mediadores e conciliadores devem ser independentes, imparciais, guardar sigilo das informações, respeitar a autonomia da vontade das partes, conduzir o ato de maneira oral e informal e prestar total esclarecimento às partes.

MEDIADOR E CONCILIADOR “O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos” (CPC, art. 165, § 3º) “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem” (CPC, art. 165, § 2º)

FUNCIONÁRIO DA ATERMAÇÃO NOS JUIZADOS ESEPCIAIS (Atermador) NOS JUIZADOS ESPECIAIS CONCILIADOR Auxiliar escolhido preferencialmente entre bacharéis em Direito, para intervenção ativa em sessão que visa à autocomposição/conciliação cível ou transação penal. FUNCIONÁRIO DA ATERMAÇÃO NOS JUIZADOS ESEPCIAIS (Atermador) Registra (reduz a termo) as postulações orais das partes sem advogados nos Juizados Especiais Cíveis. JUIZ LEIGO Auxiliar da Justiça (e juiz temporário) recrutado preferencialmente entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Sua decisão deve ser homologada pelo Juiz.         

AUTORIDADE POLICIAL (e Polícia Judiciária) TESTEMUNHA Terceiro que em audiência presta depoimento perante a autoridade e relata fatos de que tem conhecimento direto ou indireto. Pode ser testemunha qualquer pessoa (CPC art. 447, caput, e CPP art. 202); não pode pessoa incapaz, impedida ou suspeita, salvo se houver necessidade (CPC, art. 447 ,§ 4º; CPP, arts. 206/208). AUTORIDADE POLICIAL (e Polícia Judiciária) No âmbito penal é responsável pela busca da prova e a instauração e a condução do Inquérito Policial; cumpre diligências por ordem do Juízo Penal, tais como mandados de prisão e condução coercitiva de testemunhas.