Procedimento do Juizado Especial Cível

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Transcrição da apresentação:

Procedimento do Juizado Especial Cível Profa. Lucélia Sena

Noções preliminares O alto custo de um processo pode desestimular a população na busca pelos seus direitos. A Constituição de 1988 cogitou da implantação dos “juizados de pequenas causas” (art. 24, X) ou “Juizados Especiais” com competência para “causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo” (art. 98, I). Esses juizados integram-se ao Poder Judiciário, mas de maneira a propiciarem acesso mais fácil ao jurisdicionado, abrindo-lhe oportunidade de obter tutela para pretensões que dificilmente poderiam encontrar solução razoável dentro dos mecanismos complexos e onerosos do processo tradicional. Destacam, outrossim, a relevância da composição negocial para as pequenas causas, incentivando os litigantes a buscá-la sob o auxílio de organismos judiciários predispostos a facilitar a conciliação ou transação.

Princípios informativos oralidade informalidade simplicidade Economia processual celeridade conciliação

A facultatividade do Juizado Especial     § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Competência   Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:         I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;         II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;         III - a ação de despejo para uso próprio;         IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.         § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:         I - dos seus julgados;         II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

Causas excluídas de sua competência    art. 3º, § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Onde ajuizar a demanda?  Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:         I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;         II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;         III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.         Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Fluxograma procedimento