Planejamento Urbano e Plano Diretor

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Transcrição da apresentação:

Planejamento Urbano e Plano Diretor Prof. Marcos Aurélio Tarlombanai da Silveira

UMA CIDADE SEM PLANEJAMENTO É UMA CIDADE SEM RUMO. O Plano Diretor é a bússola da cidade, isto é, o rumo que ela deverá tomar.

Não é tarefa fácil construir uma definição do que seja um plano diretor, uma vez que estes têm sido alvo de diversas definições e conceituações, e suas características têm variado de município para município.

[Plano diretor é o] Instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados. (ABNT, 1991) Seria um plano que, a partir de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e administrativa da cidade, do município e de sua região, apresentaria um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infra-estrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal. (VILLAÇA, 1999, p. 238) O Plano Diretor pode ser definido como um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o espaço urbano. (BRASIL, 2002, p. 40).

Fracassos dos Planos Diretores Elaboração para o simples cumprimento de requisitos legais (decisão política falha); Elaboração sem a participação dos atores sociais que fazem a cidade; Adoção de modelos sem adaptações a realidade; Desconhecimento da cidade por parte dos gestores do Serviço Público. CAUSA: FALTA DE LEGITIMIDADE, DEMOCRACIA, RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO

PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR O PROCESSO DE PLANEJAMENTO É MAIS IMPORTANTE DO QUE O PLANO. ESTA REGRA SIGNIFICA QUE UM PLANO DIRETOR, PARA TER SENTIDO, TERÁ QUE SER RESULTADO DE UM PROCESSO DE ELABORAÇÃO QUE REALMENTE IDENTIFIQUE OS PROBLEMAS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA CIDADE OU MUNICÍPIO, E QUE DE FORMA PARTICIPATIVA COM AS DIVERSAS VISÕES DAS DIVERSAS FORÇAS POLÍTICO SOCIAIS E ECONÔMICAS, ENCONTRE-SE SOLUÇÕES NEGOCIADAS QUE GARANTAM O CUMPRIMENTO DAS FUTURAS AÇÕES POR TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO PROCESSO. O PROCESSO DE PLANEJAMENTO DEVE ELABORAR UM PLANO DIRETOR LASTREADO NA REALIDADE. O FUNDAMENTAL É QUE SEJA ATACADA DE FORMA DIRETA A REALIDADE.

PRINCÍPIOS BÁSICOS QUE DEVEM NORTEAR O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR O PLANO DEVE SER REALIZÁVEL. UM PLANO DIRETOR DEVE TER COMO BASE DE ELABORAÇÃO A VIABILIDADE DAS PROPOSTAS APRESENTADAS, DEVENDO PACTUAR QUE O PODER SER É MAIS IMPORTANTE DO QUE O QUERER SER. A PROFUNDIDADE DOS ESTUDOS DEVE SER NECESSÁRIA NA MEDIDA EM QUE FOR ORIENTAR A ELABORAÇÃO DO PLANO DESEJADO. O PLANO DEVE CONSIDERAR E SE ADEQUAR COM OS PLANOS, PROGRAMAS E INVESTIMENTOS ESTADUAIS E FEDERAIS EXISTENTES OU PREVISTOS, BUSCANDO UMA INTEGRAÇÃO DA AÇÃO PÚBLICA, DIMINUINDO PERDAS E AMPLIANDO O ALCANCE SOCIAL DESTES RECURSOS. DEMOCRACIA E ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS, DE MODO A ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E DA INICIATIVA PRIVADA EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR

PLANO DIRETOR NO ESTATUTO DAS CIDADES CAPÍTULO III DO PLANO DIRETOR Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. § 5o (VETADO)

PLANO DIRETOR NO ESTATUTO DAS CIDADES Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. § 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas. § 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido. Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra- estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei; II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; III – sistema de acompanhamento e controle.