Condutas vedadas à Administração Pública Estadual em ano de eleições municipais Andrea Sabbaga de Melo Fev/2012.

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Transcrição da apresentação:

Condutas vedadas à Administração Pública Estadual em ano de eleições municipais Andrea Sabbaga de Melo Fev/2012

Delimitação do tema: Condutas permanentemente vedadas, em ano eleitoral ou não, que podem inclusive caracterizar “ato de improbidade administrativa”: abordagem excluída! Condutas vedadas em eleições municipais à Adm. Pbca. Estadual e seus agentes: (b.1) proibições diretas; (b.2) proibições indiretas. Forma de abordagem e conteúdo do tema: a partir de uma visão temporal, tomadas as datas da Resolução TSE 23.341/2011 (Calendário Eleitoral de 2012), realizar uma análise específica das vedações previstas no art. 73, da Lei das Eleições (Lei n º. 9.504/97)

Regra geral: a partir de agora o ideal é não se fazer nada além do que já está sendo feito! E cuidar com as proibições expressas próximas ao pleito! A partir de 01º de janeiro de 2012: Proibição expressamente apontada no calendário eleitoral: Art. 73, § 10, LE: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa

Notas explicativas: Administração Pública: inclusive sociedades de economia mista (Consulta 308-37.2010, TRE/PR, Rel. Dr. Renato de Almeida Andrade, Consulta 275/TSE, Min. José Eduardo Alckmin, Temas fl. 19) Exceções: (a) programa social continuado (Vide Rec.Eleitoral 7123 e 7415, Rel. Dr. Renato Lopes Paiva, Temas p. 12); (b) calamidade pública (caso dos uniformes escolares em Tibagi – ausência de potencialidade lesiva. Temas fl. 20) Penalidades: suspensão imediata da conduta, cassação de registro ou diploma, multa (ao candidato beneficiado, ao agente público responsável e ao partido/coligação). OU SEJA: possível prejuízo ao candidato ao pleito municipal e ao agente público responsável.

Art. 73, LE: São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: Notas explicativas: Definição de agente público: § 1º; Proibições e sanções que atingem todos os agentes públicos, candidatos ou não; Artigo que define as chamadas “condutas vedadas”: abuso de poder político e abuso do poder econômico; Previsão ‘numerus clausus’; Bem Jurídico protegido: igualdade entre candidatos, isonomia na disputa Tipicidade da conduta: capacidade concreta para comprometer a igualdade; potencialidade lesiva (sua ausência não impede a aplicação de multa!), proporcionalidade da sanção (Temas, p. 48)

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária Notas explicativas: São públicos os bens imóveis de entidades privadas prestadoras de serviços públicos, desde que afetados diretamente a uma finalidade pública; Utilizar, p. ex., máquina de fotocópia para reproduzir material de campanha de candidato ao pleito municipal é absolutamente vedado! Aliás, a conduta de utilizar, em benefício privado, um bem público móvel, pode caracterizar improbidade! Representação 2498/2010 TRE/PR: placa identificadora da candidatura de Vereador para Deputado Federal em veículo oficial; multa pecuniária.

Notas explicativas (cont. inciso I): Proibido utilizar repartições públicas estaduais para evento de natureza eleitoral. II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram Notas explicativas: Caráter subjetivo da norma: “que excedam as prerrogativas”...; análise específica de cada caso concreto E os candidatos que não tem acesso ao uso de materiais custeados pelos Governos ou Casas Legislativas???

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; Notas explicativas: Conduta proibida: ceder servidor ou usar de seus serviços durante o horário de expediente normal; Comprovação da conduta e ausência de potencialidade lesiva: possibilidade de aplicação de multa. Vide Recurso Eleitoral 7687, TRE/PR, Rel.ª Dr.ª Gisele Lemke, Temas p. 16) Funcionário público pode participar de campanha: sua qualidade funcional não lhe subtrai a cidadania, desde que esteja fora do horário de expediente, licenciado ou no gozo de férias. Vide Representação 9707/2009, TRE/PR, Rel. Des. Prestes Mattar, Temas, p. 26

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; Notas explicativas: Conduta a ser interpretada em conjunto com o § 10º: distribuição gratuita de bens e serviços sociais custeados pelo erário em prol de candidato, desvirtuando a distribuição em si mesma e colocando-a a serviço da candidatura; Proibição de uso político e promocional da distribuição, que deve ocorrer de maneira normal e costumeira; Desconhecimento do beneficiário não impede aplicação de multa. Vide Recurso Eleitoral 9310/2008, TRE/PR, Rel. Dr. Munir Abagge, Temas p. 20 (médica da municipalidade que apontava número do candidato em receita médica); Vide Rep. 229863, Rel. Dr. Marcelo Malucelli (uso promocional de clínica subvencionada pelo poder público)

A partir de 7 de julho de 2012 (3 meses que antecedem ao pleito): Art. 73,inciso VI, a, LE: VI - nos três meses que antecedem o pleito:         a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição)

Notas explicativas: Federação Brasileira é do tipo cooperativa (daí a intensa transferência de recursos): proibição visa evitar a transferência como forma de “alavanca eleitoral” Regra geral: vedação de entrega voluntária de recursos, sem causa anterior àquele período ou motivo relevante que a justifique. Exceções: (a) repasses constitucionais regulares (Fundo de Participação do Município – art. 157, CR [repartição de receitas tributárias]); (b) verbas pecuniárias transferidas por determinação legal (SUS – Sistema Único de Saúde; Fundeb – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica); (c) obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado; (d) emergência e calamidade pública.