Introdução a Análise de balanços

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Transcrição da apresentação:

Introdução a Análise de balanços Prof. Jânio Blera de Andrade Análise das Demonstrações Contábeis

INTRODUÇÃO A Análise de Balanços tem como principal objetivo apresentar informações das Demonstrações Contábeis para auxiliar na tomada de decisões das organizações.

INTRODUÇÃO Desenvolveu-se no sistema bancário Em 9 de fevereiro de 1895, o Conselho Executivo da Associação dos Bancos no Estado de New York decidiu recomendar aos seus membros que solicitassem aos tomadores de empréstimos declarações escritas e assinadas de seus ativos e passivos. A Análise de Balanços tornou-se obrigatória em 1915 nos Estados Unidos,

ANÁLISE DE BALANÇOS NO BRASIL No Brasil até o ano de 1968, a Análise de Balanços era um instrumento pouco utilizado na prática, sendo que a SERASA passou a operar como central de Análise de Balanços de bancos comerciais.

Dados versus Informação Segundo Matarazzo (2003, p.15): As demonstrações contábeis fornecem uma série de dados sobre a empresa, de acordo com regras contábeis. A Análise de Balanços transforma esses dados em informações e será tanto mais eficiente quanto melhores informações produzir.

Dados versus Informação Dados são números ou descrição de objetos ou eventos Informações representam, para quem as recebe, uma comunicação que pode produzir reação ou decisão

ANÁLISE DE BALANÇOS E A CONTABILIDADE A contabilidade é a área responsável pelos registros das operações denominadas de fatos administrativos ou fatos contábeis. O analista de balanços deverá transformar os dados apresentados no Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração do Fluxo de Caixa, etc. em informações

RELATÓRIOS O produto da Análise de Balanços Situação financeira. Situação econômica. Desempenho. Eficiência na utilização dos recursos. Pontos fortes e fracos. Tendências e perspectivas. Quadro evolutivo. Adequação das fontes às aplicações de recursos.

RELATÓRIOS Causas das alterações na situação financeira. Causas das alterações na rentabilidade. Evidência de erros da administração. Providências que deveriam ser tomadas e não foram. Avaliação de alternativas econômico-financeiras futuras

RACIOCÍNIO CIENTÍFICO DA ANÁLISE DE BALANÇOS Em Análise de Balanços segue-se o mesmo raciocínio científico: Extrair índices das demonstrações contábeis; Comparar os índices com os padrões; Ponderar as diferentes informações e extrair um diagnóstico ou conclusões; Tomar decisões.

TRATAMENTO FISCAL DA REAVALIAÇÃO A legislação fiscal isenta de tributação a Reavaliação; O Fisco não tributa a Reavaliação;

EFEITOS DE REAVALIAÇÃO DE COLIGADAS E CONTROLADAS Método do Custo MEP

TRIBUTAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA A legislação fiscal determinou que, se o saldo da correção monetária for devedor,é uma despesa dedutível para fins de imposto de renda.

LUCRO INFLACIONÁRIO A opção de postergar o imposto de renda

LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO O critério estabelecido pela legislação Investimentos – Pelos lucros ou dividendos, recebidos no ano ou pela sua baixa por venda do investimento. Imobilizado – Pela baixa dos bens ou pela sua depreciação, amortização, ou exaustão. Diferido – Pela baixa ou amortização.

Forma de Cálculo Postergação e Contabilização Lucro Líquido (antes do IR) ................... 10.000 (-) Lucro inflacionário do ano ................ (1.000) (+) Lucro inflacionário realizado do ano .................................................... 2.000 (=) Lucro Real ....................................... 11.000 Imposto de Renda (35% s/ Lucro Real) 3.850

Registro do imposto de renda a declarar e pagar D – Despesa de IR C – Provisão para IR (Passivo Circulante) 3.850

Imposto de renda postergado Cálculo: Lucro Inflacionário .................................... X (-) Lucro Inflacionário Realizado .............. X (=) Lucro Inflacionário Postergado ........... X Imposto de renda diferido (35% s/ Lucro inflacionário Postergado) .......................... X

Contabilização D – Despesa de IR C – Provisão p/ IR Diferido (Exigível a Longo Prazo).

DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS Segundo o art. 60 do DL 1598/77