NORMAS FUNDAMENTAIS E FUNÇÃO JURISDICIONAL

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Transcrição da apresentação:

NORMAS FUNDAMENTAIS E FUNÇÃO JURISDICIONAL Cassio Scarpinella Bueno UCDB-Campo Grande, MS, 29 e 30 de junho de 2018 www.scarpinellabueno.com.br www.facebook.com/cassioscarpinellabueno

Modelo Constitucional (Art. 1º) Princípios constitucionais do direito processual civil Organização judiciária Funções essenciais à Administração da Justiça Procedimentos jurisdicionais constitucionalmente diferenciados Aplicações e alcance Inconstitucionalidades derivadas do processo legislativo Inconstitucionalidades por vício de iniciativa/extrapolação de competência Inconstitucionalidades substanciais

Inércia da Jurisdição (Art. 2º) Imparcialidade Vinculação do juiz ao pedido Princípio dispositivo x princípio inquisitório O tempero da “cooperação”

Meios Alternativos (Art. 3º) Inafastabilidade: alcance Meios alternativos de solução de conflitos Meios ADEQUADOS Conciliação Mediação A Lei n. 13.140/2015 Arbitragem A Lei n. 13.129/2015

Eficiência Processual (Art. 4º) Art. 5º, LXXVIII, da CF Celeridade x eficiência Otimização da prestação jurisdicional Atividade cognitiva Atividade executiva (satisfativa) Um (novo) conceito de tutela jurisdicional

Cooperação (Art. 6º) Um novo modelo de processo (?) Deveres de Esclarecimento Art. 321 (indeferimento da inicial) Consulta Prévio contraditório (arts. 9º e 10) Prevenção Dever-poder geral de saneamento (art. 139, IX) Auxilio Modificação do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º) Cooperação entre as partes/advogados (?)

Igualdade entre iguais Igualdade substancial Isonomia (Art. 7º) Igualdade entre iguais Igualdade substancial Relação com o contraditório Paridade de armas Bilateralidade da audiência

Hermenêutica (Art. 8º) Atualização” dos arts. 4º e 5º da LINDB Crise do legalismo Impacto no dever de fundamentação (art. 489, § 2º) Amicus curiae

Contraditório (Art. 9º) Ênfase da necessidade do contraditório prévio Exceções Tutela provisória de urgência Tutela da evidência (art. 311, II e III) Expedição do mandado monitório Rol exaustivo (?) Mera postergação do contraditório

Contraditório (Art. 10) Vedação das decisões-surpresa Necessidade de prévia influência O que é “fundamento” para os fins do art. 10 ? Questões de ofício

Publicidade e fundamentação (Art. 11) Exceções (segredo de justiça) Fundamentação Art. 489, §§ 1º e 2º Os argumentos pró e contra (art. 984, § 2º, e os revogados § 2º do art. 1.029, e § 5º do art. 1.043, e a nova redação do § 3º do art. 1.038, dada pela Lei n. 13.256/2016)

Ordem Cronológica (Art. 12) Norma fundamental (?) Constitucionalidade do dispositivo (art. 96, I, b, da CF) (?) Ordem cronológica para sentenças e acórdãos A Lei n. 13.256/2016 e o advérbio “preferencialmente” Lista para controle Exceções Relação com o art. 153 A primeira lista (art. 1.046, § 5º)

Aplicação das normas processuais Art. 13: aplicação das normas processuais civis brasileiras, ressalvados os tratados, convenções ou acordos internacionais Art. 14: irretroatividade da norma processual e aplicação imediata Aplicação imediata do CPC de 2015 desde sua entrada em vigor (arts. 1.045 e 1.046, caput) As exceções do Livro Complementar Art. 15 e a aplicabilidade supletiva e subsidiária do CPC de 2015 aos processos trabalhista, eleitoral e administrativo No processo penal Nos Juizados Especiais

Jurisdição Compreensão à luz do modelo constitucional do direito processual civil Compreensão à luz do neoconcretismo Relações com a competência (art. 16)

Ação Compreensão à luz do modelo constitucional do direito processual civil Compreensão à luz do neoconcretismo O art. 17 e o interesse e a legitimidade Regime jurídico da ação no CPC de 2015 O escorreito agir no processo Legitimação extraordinária (art. 18) Interesse de agir e os arts. 19 e 20

Limites da jurisdição nacional Arts. 21 e 22 e a jurisdição dos órgãos jurisdicionais brasileiros Art. 23 e a jurisdição exclusiva dos órgãos jurisdicionais brasileiros Art. 24: “Litispendência internacional” Art. 25: Eleição de foro estrangeiro

Competência (1) Disposições gerais Identificação do órgão jurisdicional brasileiro a partir do modelo constitucional (art. 44) Competência absoluta Competência relativa Perpetuatio iurisdictionis (art. 43) O art. 46 e a competência nos casos de direito obrigacional e direito real sobre móveis O art. 47 e a competência nos casos de direito real sobre imóveis Questionamentos com relação ao art. 52

Competência (2) Modificação de Competência Conexão Continência Foro de eleição Inércia do réu em alegar incompetência relativa Incompetência Momentos e formas de sua alegação Conflitos de competência Efeitos de seu reconhecimento: a traslatio iudicii

Cooperação nacional Novidade do CPC de 2015 Objetos possíveis Relação com a cooperação internacional Objetos possíveis Formas de execução

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