Marcio Viana de Souza Leonice D. S. Cintra Lima

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Transcrição da apresentação:

Marcio Viana de Souza Leonice D. S. Cintra Lima A Obrigação do Estado na Promoção do Bem Comum Por Meio de Políticas Tributárias de Incentivo à Preservação do Meio Ambiente

UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS RECURSOS

REUNIÕES DE URGÊNCIA Conferência de Estocolmo (1972) Conferência de Tibilisi (1977) ECO-92 (1992) Rio + 20 (2012) Reconhecimento da Irresponsabilidade Humana na Utilização dos Recursos Naturais Renováveis e Não- Renováveis

PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL  Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

DE ONDE O ESTADO TIRA RECURSOS PARA PROMOVER O BEM COMUM? Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

MEDIDAS DE POLÍTICA FISCAL PARA FINS DE GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MEDIDAS DE POLÍTICA FISCAL PARA FINS DE GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL política municipal que concede descontos progressivos no referido imposto aos imóveis que desenvolvam atividades ecologicamente sustentáveis

MEDIDAS DE POLÍTICA FISCAL PARA FINS DE GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

EXEMPLO DE DESCONTO PROGRESSIVO NO IPTU No município de Santa Isabel-SP, existe a Lei Complementar nº 174/2015 a qual concede desconto de no mínimo 3% e no máximo de 20% ao IPTU do imóvel que contenha alguma das benfeitorias especificadas abaixo e com os seguintes parâmetros: Sistema de captação de água da chuva (4%) Sistema de reuso da água (5%) Sistema de aquecimento hidráulico solar (4%) Construção com materiais sustentáveis (3%) Plantio de mudas (4%)

BENEFÍCIOS COM A IMPLANTAÇÃO DO IPTU VERDE Redução da carga tributária; Economia em faturas de energia elétrica e abastecimento de água; Preservação direta e indireta do meio ambiente; Participação do cidadão na política fiscal e ambiental do município; Conscientização ambiental às crianças e vizinhos; Economia nas finanças do município em razão da melhoria de qualidade de vida da população; Integração entre Estado e Cidadão nas obrigações ambientais e administração da cidade.

CONSULTE A LEGISLAÇÃO DE SEU MUNICÍPIO

MUITO OBRIGADO marciovianadesouza@gmail.com