Carolina Marzola Hirata Zedes

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Transcrição da apresentação:

Carolina Marzola Hirata Zedes XXII SEMINÁRIO LACIER Aspectos Polêmicos e Atuais da Reforma Trabalhista Carolina Marzola Hirata Zedes

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.   § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.   § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Art. 884, § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida; Súmula 114, TST: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”; Súmula 327, STF: “O direito trabalhista admite prescrição intercorrente”; Art. 2º, inciso VIII, da IN 39.2016: não aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho (art. 921, CPC); Art. 40, da Lei 6.830.80 (art. 889, CLT)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IN 41.2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017  Recomendação 03, CGJT: art. 5º

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ‘Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).’

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Conceito: incidente processual; modalidade de intervenção de terceiros; Aplicação ao Processo do Trabalho: antes da Lei n.º 13.467.2017, havia previsão no art. 6º da IN 39.2016 do TST; Iniciativa: partes, MP e juiz (na execução, com as restrições promovidas pela Lei n.º 13.467.2017); Cabimento: em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134 do CPC/15). Cabe em qualquer rito processual, comum ou especial, inclusive perante Tribunal, no uso de sua competência originária ou recursal.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requisitos: i) deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos previstos em lei para a desconsideração da personalidade jurídica; ii) apresentar as provas documentais; iii) requerer outras provas; Admissão pelo juiz, comunicação ao distribuidor e suspensão do processo; Citação dos sócios: prazo de 15 dias para defesa e documentos, inclusive requerimento de outras provas;

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instrução; Decisão: interlocutória, com aptidão para alcançar a coisa julgada material; Recorribilidade: art. 855-A, § 1º, CLT; Efeitos: extensão da responsabilidade patrimonial e fraude à execução (art. 792, § 3º, CPC).

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Enunciado 109, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: I - NO PROCESSO DO TRABALHO, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO NÃO EXIGE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ARTS.133 A 137 DO CPC). II - A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA INCLUI AS HIPÓTESES DE IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR, O QUE AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 135 DO CTN). III - ADMITE-SE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE NAS HIPÓTESES DE SÓCIO OCULTO, SÓCIO INTERPOSTO (DE FACHADA OU "LARANJA"), ASSOCIAÇÃO ILÍCITA DE PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS OU INJURIDICIDADES SEMELHANTES, COMO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU SEU EXERCÍCIO IRREGULAR, COM O FIM DE AFASTAR O DIREITO DE CREDORES. IV - ADOTADO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, O JUIZ, NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA, DETERMINARÁ ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS E DECRETARÁ A INDISPONIBILIDADE DE OUTROS BENS PERTENCENTES AOS SÓCIOS, PESSOAS JURÍDICAS OU TERCEIROS RESPONSÁVEIS, SENDO DESNECESSÁRIA A CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO.

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA IN 41.2018 do TST: Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 , a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. IN 41.2018 do TST: Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC ( artigos 133 a 137 ), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.

EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Art. 876...... Parágrafo único. Serão executadas ex-offício as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. “Art. 876. .............................. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar”(NR).

EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Súmula n. 368, I, TST: “[...] A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição”. Súmula Vinculante n. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.

INICIATIVA DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ “Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. Parágrafo único. (Revogado).”(NR) Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

INICIATIVA DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ Restrita às contribuições sociais (art. 876, pu, CLT) e “jus postulandi”; Somente se aplica às obrigações por quantia certa, equiparando a disciplina com o processo civil (art. 513, § 1º, CPC). Por conseguinte, não se aplica às demandas diversas da relação de emprego, em que se exige a representação por advogado; Quanto ao cumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, permite-se a iniciativa de ofício do juiz, independentemente de as partes estarem ou não representadas por advogado (art. 536, “caput”, do CPC); Contingenciamento do princípio inquisitivo e da efetividade e celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII) x princípio da razoabilidade;

INICIATIVA DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ Enunciado 113, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT. EM RAZÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA EFETIVIDADE (CF, ART. 5º, XXXV), DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII) E EM FACE DA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARCELAS ESTAS ACESSÓRIAS DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CF, ART. 114, VIII), O ART. 878 DA CLT DEVE SER INTERPRETADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DE MODO A PERMITIR A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, AINDA QUE A PARTE ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO. Enunciado 114, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. O IMPULSO OFICIAL DA EXECUÇÃO ESTÁ AUTORIZADO PELO ART. 765 DA CLT E PERMITE AO JUIZ A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE PESQUISA E DE CONSTRIÇÃO DE BENS, INCLUSIVE POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD, SENDO ESSE MERO PROCEDIMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. Enunciado 115, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: A TEOR DO ART. 794 DA CLT, NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL QUANDO O JUÍZO REALIZA A EXECUÇÃO DE OFÍCIO, PORQUE INEXISTENTE MANIFESTO PREJUÍZO PROCESSUAL.

INICIATIVA DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ IN 41.2018 do TST: Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 , a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Princípio da cooperação processual: art. 6º, CPC Iniciativa de ofício: ausência de prejuízo