RECONHECIMENTO DOS FILHOS

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PONTO 2-1: COMPETÊNCIA GERAL
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Ponto 3-1: CAPACIDADE PROCESSUAL
Ponto 4.3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS III
Ponto 5-2 COMPETÊNCIA (penal)
Informações Importantes
HABILITAÇÃO E CELEBRAÇÃO
Sucessão legítima Não há testamento; O testamento é inválido;
Transcrição da apresentação:

RECONHECIMENTO DOS FILHOS Professor Paulo Hermano

RECONHECIMENTO DOS FILHOS VOLUNTÁRIO JUDICIAL

RECONHECIMENTO DOS FILHOS VOLUNTÁRIO (e espontâneo): No registro de nascimento Por escritura pública ou escrito particular Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado Por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. O reconhecimento voluntário é irrevogável!

RECONHECIMENTO DOS FILHOS VOLUNTÁRIO (não espontâneo): Lei 8.560/92, art. 2º: Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

RECONHECIMENTO DOS FILHOS VOLUNTÁRIO (não espontâneo): Lei 8.560/92, art. 2º: Art. 2° § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. § 5° A iniciativa conferida ao Ministério não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. 5 5

O FILHO PODE SE OPOR AO RECONHECIMENTO? “ O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação” (ART. 1.614)

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL DE PATERNIDADE “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. ” (ART. 27 do ECA) Legitimidade ativa e passiva (dois pais) e meios de prova

Legitimidade Ativa para propor ação de investigação de paternidade: 1)Trata-se de direito personalíssimo do Filho Se menor absolutamente incapaz, representado pela mãe, Se menor relativamente capaz, assistido pela mãe. E se a mãe for também menor? 2)Ministério Público (Lei 8.560/92)

INVESTIGAÇÃO DA RELAÇÃO AVOENGA Regra Geral: Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. Possibilidade de Investigação da ancestralidade (exceção): AÇÃO DOS NETOS PARA IDENTIFICAR A RELAÇÃO AVOENGA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. (...) possibilidade da ação declaratória "para que diga o Judiciário existir ou não a relação material de parentesco com o suposto avô" (RESP nº 269/RS, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 7/5/90). 2. Recursos especiais conhecidos e providos. (STJ; RESP 603885; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Julg. 03/03/2005; DJU 11/04/2005; Pág. 291)

LEGITIMIDADE PASSIVA O PAI HERDEIROS DO PAI

É POSSÍVEL PROPOR UMA AÇÃO CONTRA MAIS DE UM SUPOSTO PAI EM LITISCONSÓRCIO?

“tendo a mãe coabitado com vários homens durante o tempo possível da concepção do filho, a ação de investigação de paternidade por ser intentada, separa ou conjuntamente, contra os mesmos”. (Zeno Veloso) 12 12

EXISTE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE? Os procedimentos para reconhecimento de filiação podem ser utilizados tanto pela quanto pelo pai.

PROVA DA FILIAÇÃO “A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil” ( CC, art. 1.603). Pela escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; Por testamento Por manifestação direta e expressa perante o juiz Por qualquer modo admissível em direito, quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; ou, quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

“ A verdadeira dificuldade não está em aceitar idéias novas, mas escapar das idéias antigas” John M. Keynes