01/04/2017.

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Transcrição da apresentação:

01/04/2017

25.1. Transitoriedade e desfazimento dos contratos. Extinção: – o vínculo contratual se desfaz quando suas obrigações atingem o desiderato; – a discordância na doutrina quanto aos termos extinção, resolução, resilição, rescisão, revogação; – o contrato inquinado desde o início de sua elaboração com um vício insanável, a nulidade opera desde a raiz do vínculo.

25.2. Resilição dos contratos: – a resilição é a cessação do vínculo contratual pela vontade das partes, ou, por vezes, de uma das partes (art. 473); – a rescisão é palavra que traz, entre nós, a noção de extinção da relação contratual por culpa; – a resilição bilateral é o distrato mencionado por nossa lei no art. 472, o mútuo consenso para o desfazimento do vínculo.

25.2.1. Distrato e forma: – o art. 472 estatui que “o distrato faz- se pela mesma forma que o contrato”, existe uma atração da forma por força de lei; – na prática, nos casos em que o desfazimento do contrato revela-se por atos materiais, não se questiona a validade do distrato, ainda que não se obedeça à forma originária.

25.2.2. Quitação, recibo: – se a quitação é negada ou oferecida de forma irregular, o solvens pode validamente reter o pagamento (art. 319); – requisitos da quitação no art. 320.

25. 2. 3. Iniciativa de um dos contratantes. Resilição unilateral 25.2.3. Iniciativa de um dos contratantes. Resilição unilateral. Revogação: – alguns contratos, sua natureza permite que unilateralmente a parte dê por finda a relação: no comodato, no mandato, no depósito; contratos em que o fator confiança tem papel importante; – os contratos de trato sucessivo, de execução continuada, permitem por denúncia prévia a resilição;

– a resilição unilateral denomina-se revogação, em que são retirados os efeitos de um ato jurídico previamente outorgados; – a denúncia vazia do contrato, disposta no parágrafo único do art. 473; – nos contratos por prazo indeterminado basta a vontade unilateral de um contratante para resili-lo.

25.3. Resolução. Cláusulas resolutivas expressa e tácita: – o termo resolução é, geralmente, reservado para as hipóteses de inexecução do contrato por uma das partes, embora, na prática, seja utilizada indiferentemente a palavra rescisão; – a resolução como um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial;

– o pacto comissório é a cláusula pela qual se estipula que qualquer das partes opte pela resolução do contrato, se o outro contratante não cumpre a obrigação que lhe compete; – a cláusula resolutória tácita está presente em todos os contratos;

– o art. 475 do atual Código se refere não somente à possibilidade de a parte lesada pedir a resolução do contrato, como também à possibilidade de exigir-lhe o cumprimento, sem prejuízo, em qualquer caso, da indenização por perdas e danos; – a incidência do atual art. 476 somente nos contratos bilaterais.

25.4. Resolução por inexecução involuntária: – o caso fortuito e a força maior como situações que, validamente, autorizam a resolução, sem indenização; – situações objetivas, supervenientes, a serem avaliadas no caso concreto, que inviabilizam o cumprimento do contrato; – a impossibilidade superveniente no cumprimento rege-se pelos princípios da cláusula resolutória expressa e necessita de sentença declaratória quando são almejados efeitos concretos.

25.5. Resolução por inadimplemento antecipado: – doutrina do anticipatory breach of contract existente na common law; – a cláusula resolutiva tácita do art. 476 permite a resolução antecipada do contrato;

– uma vez comprovada a alegação e resolvido o contrato, essa resolução opera-se ex tunc, desde o momento em que eclodiu e caracterizou-se a impossibilidade do cumprimento; – o instituto tem aplicação mesmo que já parcialmente cumprido o contrato, aproveitando-se o que foi executado.