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14.1. Conceito: – as arras ou o sinal são uma quantia inicial entregue por uma parte a outra, com o fito de demonstrar os propósitos sérios entre os contratantes na mantença do negócio, podendo ser dado em dinheiro ou consistir na entrega de outra coisa;

– o duplo papel do sinal na relação contratual: garantia e indenização; – pacto acessório, que insere uma condição resolutiva no negócio; – perfeitamente aplicável no mútuo oneroso, contrato unilateral, em que pode existir um sinal para firmar o início do negócio;

– a impossibilidade de as arras serem dadas por um terceiro; – elemento acidental dos contratos, que pode estar presente tanto nos contratos definitivos como nos contratos preliminares; – situação penitencial das arras dadas para compra e venda de imóveis; – arras securatórias ou assecuratórias criadas pelos usos, principalmente para a aquisição de imóveis.

14.2. Noção histórica: – no Baixo Império, a arrha sponsalicia, que teve sua origem em povos do oriente; – os romanos denominavam arrha tudo o que uma parte dava à outra em sinal de conclusão de uma convenção e para assegurar indiretamente a sua execução.

14.3. Arras no Código Civil de 1916. Arras confirmatórias: – a orientação germânica, considerando as arras como confirmatórias, salvo disposição em contrário, da nossa lei anterior; – a demonstração que o contrato principal está concluído e as partes estão vinculadas;

– a tendência moderna de desvincular as arras como limite das perdas e danos (art. 419); – havendo cláusula de arrependimento, as arras são penitenciais (Súmula 412 do Supremo Tribunal Federal).

14.4. Arras penitenciais. Função secundária: – as arras como limite de indenização, conforme atual art. 420 do Código; – as arras penitenciais com a função de permitir o arrependimento e substituir uma cláusula penal, antes do cumprimento do contrato (art. 1.095).

14.5. Arras e obrigação alternativa: – as idéias de garantia de outra obrigação e indenização prévia distinguem o sinal da obrigação alternativa.

14.6. Arras e cláusula penal: – ambas servem de garantia para o cumprimento de um contrato; – nas arras existe um cunho real, devendo ocorrer a entrega efetiva de algo para firmar o contrato; – para que a cláusula penal opere não existe necessidade de entrega, depósito, ou alguma outra prestação; – a cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz (art. 413), o que não ocorre com o sinal.

14.7. Arras no atual Código: – apenas excepcionalmente as partes estabelecem o direito de se arrepender, conforme o art. 417;

– quando se tratar de arras sem possibilidade de arrependimento, incide a hipótese descrita no art. 418; – o art. 419 permite que seja pedido pela parte inocente indenização suplementar, além do valor do sinal, valendo este como valor mínimo indenizatório e computado como tal em valor maior; – a previsão legal de que o valor indenizatório pode superar a devolução em dobro das arras previstas para a hipótese de arrependimento (art. 420).