Ponto 4-1: Despesas. Custas. Honorários. Gratuidade da Justiça

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
A LIQUIDAÇÃO DO DANO Artigos 944 e seguintes do CC.
Advertisements

Art. 297 O réu poderá oferecer, no prazo de quinze (15) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. O requerente.
Princípios Gerais do Direito Contratual. Princípio da Autonomia Privada *Autonomia da vontade *Consensualismo Inspirado no Código francês- segundo o qual.
MUNICÍPIO DE IJUÍ – PODER EXECUTIVO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA AUDIÊNCIA PÚBLICA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E GESTÃO FISCAL 30 de Setembro de º QUADRIMESTRE.
ASPECTO SUBJETIVO DO PROCESSO: ADVOGADO.  Bacharel em Direito, inscrito na OAB. Lei Específica: 8.906/94 – Estatuto da OAB. Representante da parte. Postula.
Liquidação de sentença
José Alberto Ferreira Filho (UNIFEI)
PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI, Artigos 700 a 702
CONTESTAÇÃO CPC
pacificador da sociedade e promotor da segurança jurídica
PIS e COFINS Creditamento sobre o IPI e o ICMS/ST destacados nas aquisições 24 de janeiro de 2013.
CONGRESSO CEAPRO O 1º ANO DE VIGÊNCIA DO NOVO CPC
TEORIA GERAL DO PROCESSO – APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR-CURSO Professor
SENTENÇA NO PROCESSO DO TRABALHO
Execução das obrigações de fazer e não fazer
Art (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação,
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – OAB – Dia 23/11/2016
AULA 12: Perda da propriedade
INSTRUÇÃO DA CAUSA A fase instrutória do procedimento ordinário inicia quando termina a audiência preliminar,' consiste na realização de provas e oferecimento.
Cumprimento de Sentença
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO
Meios de Defesa do Devedor
PROVA PERICIAL AULA 07.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
EMPREGADOR, GRUPO ECONÔMICO, REPONSABILIDADE TRABALHISTA
EXECUÇÃO PENAL EM GERAL
REFORMA TRABALHISTA NOS TRT’S
Execução provisória da sentença
Michel Oliveira Gouveia
TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRÁTICA SIMULADA V AÇÃO INDENIZATÓRIA PROFESSORA GABRIELA FRISKE.
Petição inicial Profa Lucélia Sena.
ADVOGADO (Procurador). SUCESSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Ponto 2.1: Assistência (Intervenção de Terceiros)
GESTÃO DE CONTENCIOSO E IMPACTOS DO CPC NOS DEPARTAMENTOS JURÍDICOS
DA COMPETÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa parte 07 Art
Formação, suspensão e extinção do processo
Classificação das ações
DA EVICÇÃO CONCEITO: Evicção é a perda ou desapossamento total ou parcial da coisa por força de sentença judicial, que atribui a outrem direito anterior.
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO RECURSOS NO CPC DE 1973 E NO NCPC x DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor: Rodrigo Sodero
Londrina (PR) – Maringá (PR)
27/11/2018 Práticas Judiciárias.
Direito Constitucional
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL certezas e incertezas
Procurador da Parte: Postulação, Mandato, Direitos e Deveres
Execução provisória da sentença
CAUTELAS NA AQUISIÇÃO IMÓVEIS
Ponto 6-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
São Paulo, SP, 12 de setembro de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
(DEVERES-)PODERES DO JUIZ E SEUS LIMITES
FETRAFI/RS – DELEGADOS SINDICAIS
Liquidação e Cumprimento de sentença
IMPORTÂNCIA DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA questões práticas
Tutela provisória, recursos e cumprimento de sentença
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
TUTELA PROVISÓRIA na (ação de) dissolução parcial de sociedade
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Ponto 3-2: Direitos e Deveres das PARTES
Ponto 4.3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS III
Os juros compensatórios na desapropriação
Ponto 6-2: Despesas. Custas. Honorários.
Ponto 6-1: ADVOGADO/GRATUIDADE
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Transcrição da apresentação:

Ponto 4-1: Despesas. Custas. Honorários. Gratuidade da Justiça Despesas (gênero): ônus financeiros pela prática de alguns atos processuais. Espécies: custas, indenizações de viagem, honorários de perito e diárias de testemunhas etc. (art. 84, CPC).

Despesas e Custas Regra: quem requer a prática do ato deve antecipar o pagamento das despesas, havendo ressarcimento se a parte for a vencedora da causa (art. 82, CPC). O autor paga as despesas dos atos ordenados pelo Juiz e dos requeridos pelo MP como custos legis. Custas: são verbas destinadas pelas partes ao Estado para movimentar a máquina judiciária, para recorrer etc. 2

GRATUIDADE DA JUSTIÇA: BENEFICIÁRIOS “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98, CPC).

GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Pedido: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99, caput, CPC). “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”;” (art. 99, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§§1º e 2º, CPC).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba (encargo financeiro) dada em retribuição pelo trabalho do causídico/advogado. Natureza: Honorários: Judiciais: 1) fixados pelo juiz: em razão da sucumbência ou por arbitramento judicial; 2) contratuais: decorrente de acordo com a parte. Além da regra da sucumbência aplica-se o princípio da causalidade (paga honorários quem deu causa à extinção do processo).

HONORÁRIOS: SUCUMBÊNCIA “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (art. 85, caput, CPC). Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não à parte (tb. art. 85, § 14) Além de serem devidos na sentença são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, nos recursos interpostos, cumulativamente (art. 85, §1º, CPC).

HONORÁRIOS: CRITÉRIOS: NCPC “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (art. 85, § 2º, CPC)

HONORÁRIOS: CRITÉRIOS ESPECIAIS “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, observados os parâmetros legais (art. 85, § 8º, CPC)

HONORÁRIOS Contra Fazenda Pública Critério: no mínimo um por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e no máximo vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, segundo tabela que vai de duzentos salários-mínimos até cem mil salários mínimos (art. 85, § 3º, CPC).