Posse: conceito e natureza. Teorias. Espécies e qualificação.

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Transcrição da apresentação:

Posse: conceito e natureza. Teorias. Espécies e qualificação. DIREITOS REAIS. Posse: conceito e natureza. Teorias. Espécies e qualificação.

O estado de aparência para o direito ( credor putativo, herdeiro aparente, etc). Conceito de posse - a posse é o exercício de alguns dos direitos da propriedade ( art. 1196 do CCB). Art. 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

 Estudo Conceitual. Possidere – sedere + pos = poder físico de alguém sobre a coisa. Portis (senhor, amo). Ius possidendi- direito de posse fundado na propriedade ou em algum título. Ius possessionis- é o direito fundado no fato da posse, no aspecto externo- art. 1.196 do CCB). Elementos do Conceito de Posse: Corpus(exterioridade da propriedade, relação material do homem com a coisa). Animus ( é o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário).

Teorias da posse Savigny – teoria subjetiva - a posse possui dois elementos essenciais – corpus e animus – (animus domini). A natureza da posse é fática. O fato converte-se em direito. Esta fundamentada sob o princípio geral do direito de que toda pessoa é merecedora de proteção do Estado. Encontra fundamento na idéia de paz pública. Jhering- teoria objetiva - Nega a existência do corpus como a mera disposição física da coisa, e do animus como possível de se comprovar. Para ele o importante é fixar o destino econômico da coisa, havendo o corpus e o animus, sendo que este não é a vontade de ser dono mas o agir como dono – (affectio tenendi). A natureza da posse é de direito. Esta fundamentada sob a idéia de proteção da propriedade. Há sempre proteção do proprietário ainda que de maneira indireta.  

Detenção – estado de manter a coisa materialmente consigo sem entretanto exercer maiores poderes sobre ela. Estar com ela, por exemplo, em nome de terceiros. Quando não há proteção da relação do sujeito com a coisa. Fâmulo da posse/ servidor da posse- aquele que possui relação com a coisa em nome do dono ou do verdadeiro possuidor. Ele não usufrui do sentido econômico da posse, que pertence a outrem. Diferença da posse para a detenção - a posse é o exercício de alguns dos direitos da propriedade ( art. 1196 do CCB) ao tempo em que a detenção é um ato de conservação da posse em nome de outro, ou a manutenção física do bem ilegalmente consigo. Há ser verificada a situação econômica do bem, sua destinação econômica. Art. 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Objeto da posse – Coisas e Direitos (Bens) – p. ex Objeto da posse – Coisas e Direitos (Bens) – p. ex. linhas telefônicas ( súmula 193 do STJ – o direito de uso de linha telefônica, pode ser adquirido por usucapião) Excluídos - os bens fora do comércio e as coisas de domínio público. Natureza jurídica - fato- defendida por Windscheid, Trabucchi e outros; direito- defendida por Ihering, Teixeira de Freitas e outros; fato e direito – defendida por Savigny , Ribas e outros – diz que a detenção física do bem é fática mas o aspecto psicológico que a envolve é direito;  Para Venoza – “Estado de aparência juridicamente relevante que reflete a situação do sujeito em relação à coisa. Assim desaparece a necessidade de conceituação da posse como fato ou como direito.” Para Bevilacqua- “ Posse é a relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa pelo fim de sua utilização econômica.”

Classificação da posse (art. 1.197 CCB)- Posse direta . Posse indireta. Composse – existência de mais de um possuidor sobre a coisa. (Art. 1199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores). Extinção da composse - divisão da coisa comum, assunção de um dos co-possuidores da parte indivisa com exclusividade, renúncia, etc. Tipos- posse pro diviso (exerce a posse sobre parte certa e determinada da coisa exclusivamente). posse pro indiviso (há posse de parte indeterminada).

Espécies de Posse: Justa – É aquela exercida e obtida pela forma de direito adequada e pela pessoa legítima (art. 1200 CCB- É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária). Violenta - É aquela obtida violentamente em seu começo. Opõe-se à posse mansa e pacífica. vis compulsiva(coação moral). vis absoluta(coação física). Clandestina- É aquela obtida com subterfúgios, as escondidas, com ardis. Precária- É aquela que se situa em gradação inferior à posse propriamente dita. Em regra compromete-se a devolver a coisa após certo tempo. Não há presunção de precariedade. Nesse caso o vício somente ocorre no momento da recusa em devolver a coisa. Exemplo- cessação do comodato, da locação, etc. posse ad interdicta posse ad usocapionem posse improdutiva

Posse pro labore. Posse de boa-fé – art. 1.201 do CCB – É aquela em que o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído. Art. 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Posse de má-fé – ocorre quando o possuidor tem convicção de que sua posse não tem legitimidade jurídica, e mesmo assim nela se mantém. Art. 1202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Princípio da continuidade do caráter da posse -Art. 1203 do CCB- Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.