APLICAÇÃO OU INTEGRAÇÃO DIREITO

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 Tutela relações de caráter privado, envolvendo pessoas naturais e jurídicas, que perpassam as fronteiras nacionais, e que possuem, desse modo, a chamada.
Transcrição da apresentação:

APLICAÇÃO OU INTEGRAÇÃO DIREITO Consiste no enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada. É uma integração na realidade dos fatos jurídicos.

MEIOS DE APLICAÇÃO OU INTEGRAÇÃO Normal: aplicação das regras da hermenêutica à interpretação da lei e a posterior adequação do resultado ao caso concreto. Especial: casos suplementares, pois o juiz não pode deixar de julgar.

INSTITUTOS SUPLEMENTARES ANALOGIA: É a aplicação de um princípio jurídico que a lei estabelece para um certo fato, a um outro fato não regulado, mas juridicamente semelhante ao primeiro. Previsão de aplicação no art. 4º, LICC.

FUNDAMENTO Os fatos de igual natureza devem possuir igual regulamento e, se um dos fatos já está disciplinado, este é o tipo de onde promana a disciplina jurídica geral que deve governar os casos afins. Não confundir com interpretação extensiva ou analógica, onde aqui se reconstrói a vontade legislativa existente para a relação jurídica que só por inexata formulação parece à primeira vista excluída.

REQUISITOS O caso deve ser absolutamente não previsto em lei. O caso não deve contar com o amparo de texto de lei sobre objeto análogo. Deverá existir, na doutrina ou outra forma suplementar de expressão do direito, a formulação de preceito jurídico sobre caso análogo. A ratio juris do caso previsto deve ser a mesma do não previsto.

LIMITES Nas leis de caráter criminal, exceto as hipóteses em que a analogia beneficie o réu. Nas de jus singulare, cujo caráter excepcional, conforme a communis opinio doctorum, não pode comportar decisão de semelhante a semelhante.

EQUIDADE É um princípio similar e anexo ao da justiça, com a virtude de bem julgar conforme os seus ditames. É o equilíbrio nas relações, sem deixar de distribuir justiça, serve como fonte suplementar.

ESPÉCIES Legal: texto de lei, exemplo - art. 326, CC. Judicial: a critério do julgador.

DIREITO POSITIVO Textos expressos: 1.040, IV e 1.456, ambos do antigo CC; art. 944, parágrafo único do atual CC. Texto indireto: expressões com arbítrio judicial, como os arts. 1.638, I, castigar imoderadamente; 1.740, II, como houver por bem; 395, parágrafo único, prestação inútil; 402, razoavelmente deixou de lucrar 569, I, como se sua fosse; e 596, arbitramento, todos do novo CC. Textos gerais: arts. 4º e 5º, LICC.

COSTUME É uma norma jurídica sobre determinada relação de fato e resultante de prática diurna e uniforme, que lhe dá força de lei. Juristas sustentam que o costume jurídico é formado por dois elementos necessários: o uso e a convicção jurídica. Tércio Sampaio Ferraz: processo de institucionalização, que repousa no engajamento pelo silêncio aprovador.

FORMAÇÃO DOS COSTUMES Interessados: costume sobre águas, ex. Chapada do Araripe - CE - uso de água. Judiciária: reiteradas decisões dos tribunais. Doutrina: obra de juristas, como responsabilidade civil, tratamento da concubina e revisão de contratos por onerosidade excessiva.

CONDIÇÕES Continuidade. Uniformidade. Diuturnidade. Moralidade. Obrigatoriedade.

ESPÉCIES Secudum legem, previsto em lei, que reconhece sua eficácia obrigatória, CC. Arts. 1.297, § 1º; 569, II; 596; 597, 615 e 965, I, todos do novo CC. Praeter legem, caráter supletivo, quando a analogia não funciona. Cheque pré-datado. Contra legem: contra a lei. Uma norma consuetudinária, que admite a eficácia do costume. Contrato de certo valor proíbe a prova testemunhal (CC. 227, caput, e CPC 401). Caso real RT 132/660 compra e venda de gado em Barretos. A maioria dos juristas é contra.

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO Cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico. Não têm existência própria, estando ínsitos no sistema.

NATUREZA São decorrentes do ordenamento jurídico. São derivados das idéias políticas e sociais vigentes. São reconhecidos pelas nações civilizadas.

PRINCÍPIOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Prescritos em normas: art. 3º, LICC; Arts. 112 e 113, do novo CC; Art. 5º, II, CF. Implícitos dentro dos subsistemas: moralidade; igualdade de direitos e deveres dentro do ordenamento jurídico; proibição do locupletamento ilícito; função social da propriedade; ninguém pode transferir mais direitos do que tem; a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada; preservação da autonomia da instituição familiar; ninguém pode invocar a própria malícia; o dano causado por dolo ou culpa deve ser reparado; equilíbrio dos contratos, etc.

APRECIAÇÃO DO RESULTADO O hermeneuta preocupa-se com as conseqüências prováveis de cada interpretação; o Direito interpreta-se inteligentemente; a exegese não pode conduzir a um absurdo, nem chegar à conclusão impossível.